Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

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    Mariiiiii Segunda, 15 de setembro de 2008, 22h34min

    Boa noite, gostaria de saber a opinião dos senhores no seguinte caso:

    Configura nepotismo filha exercer cargo em comissão no mesmo órgão público que a mãe, que é concursada e que também exerce cargo comissionado (corregedora)?

    Obrigada.

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    F

    Funcho Terça, 16 de setembro de 2008, 16h59min

    Samuel de Piracema,

    é o tipo exato que veda a súmula.

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    M

    Mariana Quarta, 17 de setembro de 2008, 9h44min

    Meu cunhado - irmão de meu marido, é assessor jurídico (cargo comissão), e eu sou diretora administrativa (também cargo comissionado). Ambos fomos nomeados pelo prefeito. Ele é advogado, e eu contadora. Fomos nomeados por preenchermos os requisitos necessários para os referidos cargos e não temos parentesco nenhum com o prefeito.
    Esse caso caracteriza NEPOTISMO? Um dos dois teria que ser exonerado?

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    alexey da cunha oliveira Quarta, 17 de setembro de 2008, 15h05min

    Por Favor! Respondam a pergunta da Mariiiiii/São Luís/MA, que é praticamente a mesma pergunta que faço! Se possível o Sr. Joao Celso Neto
    Brasiília/DF.
    Obrigado!

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    Funcho Quarta, 17 de setembro de 2008, 15h07min

    Mariiiiiiiiiii,



    sim - designações recíprocas.

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    alexey da cunha oliveira Quarta, 17 de setembro de 2008, 18h20min

    FUNCHO (Mariiiiiiiiiii)

    Designações recíprocas? mas não sendo ela autoridade nomeante e nem muito menos estariam sob a mesma subordinação. Onde estaria o nepotismo nesse caso, sem que a mãe concursada não tem influência na decisão de nomeação?

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    alexey da cunha oliveira Quinta, 18 de setembro de 2008, 15h13min

    Funcho, acho que houve um equívoco de interpretação. No caso da Mariiiiiiii/São Luís, DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS se dá quando um membro de um poder contrata parentes de membros de outros poderes e vice-versa havendo assim um ajuste, e não no caso da Mariiiiii em questão. No caso comentado, a mãe é servidora INVESTIDA no serviço público através de CONCURSO, ocupa uma função gratificada por qualificação/mérito, enquanto a filha detém uma nomeação comissionada, mas, noutro setor sem a mesma subordinação da mãe, inclusive, a mãe não possui força de nomeação e nem interferência para isso, muito menos é subordinada à autoridade nomeante. Assim não há nepotismo.

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    Funcho Quinta, 18 de setembro de 2008, 15h39min

    Caro Alexey,


    Veja bem, pelo o que escrevi acima, procurei demonstrar que a Súmula Vinculante 13 não foi editada para resolver os problemas dos servidores ou da administração pública , ao contrário politicamente, foi um arranjo encontrado pelos Ministros para acolher o repúdio ao nepotismo que assola o próprio judiciário. Estamos no mesmo entendimento, a interpretação estática não ampla da Súmula faz entender que qualquer parente nomeado em cargo de Chefia impedirá a nomeação de outro (até terceiro grau) dentro do mesmo órgão pagador,ou em órgãos diferentes, se houver a reciprocidade.
    Quero dizer que entendo o seu posicionamento, comungo com ele, mas temos que raciocinar sobre e com as iras da SV 13.
    A Corregedoria é maior, portanto, acreditam os Ministros que houve influência para a nomeação da filha da filha da corregedora...
    abraços.

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    Mara garbeto Nestlehner Quinta, 18 de setembro de 2008, 16h13min

    Tenho a seguinte dúvida. Fui contrata no ano passado (cargo comissionado) para trabalhar na Prefeitura do meu município. Meu marido (vivemos em união estável), é candidato a vereador pela situação, com reais chances de ser eleito. Como marido e mulher não tem parentesco entre si (é o que tenho lido em várias reportagens), o que acontecerá com meu cargo, tendo em vista que a candidata a prefeita está forte nas pasquisas. Ou seja, caso meu marido seja eleito, não ocorrerá o nepotismo cruzado?
    Grata.

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    jamile de lima nery Sexta, 19 de setembro de 2008, 11h25min

    minha dúvida: eu era estagiária de uma empresa da administração pública, quando terminou meu estágio, entrei como prestadora de serviço. Dúvida: minha tia ( irmã de minha mãe) é diretora finaceira da mesma empresa... devo ser exonerada?

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    daphine Sexta, 19 de setembro de 2008, 13h45min

    Tenho uma dúvida! Moro numa cidade pequena e minha mãe trabalha na assessoria jurídica da secretaria de saúde desse município! E meu tio trabalha na assessoria jurídica de uma autarquia, nesse mesmo município! Nenhum dos dois, tem poderes pra nomear ninguém! Eles estão sujeitos súmula vinculante 13?E foram nomeados pela prefeita daqui, que n temos parentesco algum!
    Um dos dois terá que perder o emprego?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 19 de setembro de 2008, 22h52min

    Voltei hoje de tarde de uma viagem, e somente agora estou vendo que me dirigiram perguntas.

    Já disse algumas vezes que não sei dizer, apenas pus uma notícia sobre a SV13 e depois expus alguma opiniões que foram, fundamentadamente questionadas, recolhi-me a meu modesto e incorreto saber.

    Hoje, ao chegar, recebi uma consulta por e-mail cuja resposta que dei foi a seguinte. Não vou redigitar de novo e espero que responda a quem queira saber o que eu penso, ainda que equivocadamente.

    "Esses institutos novos não permitem, a meu sentir, afirmar ou garantir nada. Não vejo (posso estar errado) "direito" que se pudesse invocar em questão judicial.

    O nepotismo, uma praga antiga e conhecida, dispensa explicação. De minha parte, não acho que pai, filha, esposa, genro, tio trabalharem no mesmo órgão seja nepotismo. Coisa bem diferente (e isso seria nepotismo) é um prefeito nomear seu filho para ser seu chefe de gabinete, a esposa para ser secretária e a filha para ser assessora. Certamente, o seu substituto vai trocar todo mundo na hora em que assumir.

    Talvez você haja lido no debate sobre a SV 13 de que participei (na verdade, um deles foi criado por mim) que eu e minha mulher fomos ao mesmo tempo ocupantes de cargos em comissão no mesmo Ministério. Quem a nomeou foi o Ministro e este me indicou para que o Presidente da República me nomeasse. Jamais alguém questionou a lisura.

    Também comentei que se o Min. Marco Aurélio fosse PR, nada deveria impedir que ele nomeasse sua esposa (desembargadora do TJDFT) para um tribunal superior, por merecimento ou aprovação nas listas sêxtuplas e tríplices que lhe fossem enviadas.

    Há centenas de cidades onde as pessoas competentes para exercer determinados cargos são em número reduzido. Se forem parentes entre si, o parentesco não deve ser impedimento.

    CONTUDO, e aí vem o porém, há muita gente de olho no cargo e capaz de insinuar protecionismo ou alegar que determinado cargo em comissão está sendo ocupado de forma a ferir a SV 13. Se quem nomeia entender assim, como os cargos são de livre nomeação e exoneração, pode meter a caneta e dispensar de uma penada um ou todos. E, repito, não vejo direito positivo que dê garantia de reverter a exoneração pela via judicial.

    Você reconheceu que cada caso é um caso.

    Como também eu já escrevi no debate, o que enoja é a nomeação somente para aumentar a receita familiar, e muitas vezes o nomeado nem trabalha. O deputado ou o senador nomeia um filho ou sobrinho que nem vem pra Brasília; ele fica com a gratificação a se somar a seu subsídios de parlamentar. Alguns ministros ou secretários também arranjam nomeações para esposas, filhos ou genros que sequer conhecem o ministério ou a secretaria, não têm a menor noção do cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 4 ou 6 mil reais por mês no bolso."

    Definitivamente, NÃO SEI DIZER MAIS NADA NEM OUTRA COISA.

    Considero que posso deixar de ser questionado, pois não tenho o que acrescentar.

    Certamente, há centenas de participantes nestes debates mais capacitados que eu e eles podem e devem dar suas opiniões.

    Boa sorte.

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    Renata_1 Terça, 23 de setembro de 2008, 14h50min

    Thiago e João Celso,

    Com o intuito único de contribuir com a discussão iniciada, transcrevo abaixo parte da discussão travada no julgamento da ADC n.º 12-DF, em que se pleiteava a declaração de constitucionalidade da Resolução n.º 7 do CNJ. Apenas lembro que esse é um dos precedentes da súmula vinculante n.º 13.

    "O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE): Sustento, Ministro Cézar Peluso, que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da impessoalidade. Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto - como o Conselho fechou - a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade; porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: Entra na mesma ratio juris, ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal.
    Não faço nenhuma restrição, Senhor Presidente.

    O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR): Senhor Presidente, também é justo. Se Vossas Excelências entendem que a resolução nada mais fez do que transformar o terceiro grau de parentesco num simples critério de inibição, eu concordo.

    O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Há uma relaçãop familiar, ainda que, para os efeitos do Código Civil, não seja chamada de parentesco."

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    HÉLITA FIGUEIREDO Terça, 23 de setembro de 2008, 20h44min

    Muitas serão as interpretações!

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    Luiz Henrique_1 Terça, 30 de setembro de 2008, 22h52min

    Autor: Luiz Flávio Gomes;

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Súmula vinculante nº. 13: o STF pode proibir o nepotismo? Disponível em http://www.lfg.com.br 26 agosto. 2008.

    [...]

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    antonia vargas Domingo, 05 de outubro de 2008, 0h10min

    Veja só em minha cidade fui colocada como diretora de uma escola recebendo FG e maeu irmão é diretor de uma repartição de cobrança de impostos e não nos falamos a mais de 19 anos por questoes familiares. Ambos somos concursados a mais de 20 anos e fomos colocados nos cargos pelo mesmo prefeito que faleceu recentemente . Assumiu outro prefeito e continuamos nos cargos. não somos parentes de nenhum dos prefeitos ( nem do morto ,nem do vivo) nem de ninguém do poder., porém fui avisada ( talvez meu irmão também , não sei) de que vou perder meu fg porque somos parentes entre nós , sendo que nenhum tem poder sobre o outro . EStá certo isso? Eu acreditava que só sendo parente de quem está no poder é que não pode permanecer ?por favor me responda.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 05 de outubro de 2008, 12h07min

    Eu já escrevi isso:

    se a autoridade tiver medo, e não quiser correr risco algum, vai exonerar todos, mesmo quando não era necessário, pois a SV 13 não seria aplicável.

    Com cargos de livre nomeação e e exoneração é assim mesmo, não vejo o que fazer, exceto na esfera política.

    Aqui em Brasília, o GDF também está ameaçando fazer o mesmo, isto é, exonerar um dos parentes e manter somente um com cargo em comissão.

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    antonia vargas Domingo, 05 de outubro de 2008, 14h05min

    OBRIGADA DE CORAÇÃO.PENA, PORQUE SE NO BRASIL HOUVESSEM POLÍTICOS SÉRIOS E GENTE HONESTA NADA DISSO PRECISAVA ACONTECER.

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    LIZETE PEREIRA SIMÕES BAZZO Terça, 07 de outubro de 2008, 20h17min

    Não entendi a súmula direito pois sou leiga no assunto, a mulher do prefeito eleito pode ou não assumir o cargo de secretária de assistência social?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 07 de outubro de 2008, 21h05min

    Pela súmula, pode, por mais vergonhoso que seja isso.
    Secretaria é cargo a que não se aplica a SV 13, pois é cargo "político", não sendo entendido como "em comissão".

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