Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

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    Carlos Eduardo Quarta, 08 de outubro de 2008, 1h05min

    Caros Colegas, gostaria de ajuda para esclarecer a seguinte duvida.
    A pessoa que foi nomeado em cargo em comissão por uma pessoa q não possui nenhum parentesco, deve ser exonerado do cargo em razão de agora seu chefe é seu tio ?
    Minha duvida é porque a súmula 13 do STF fale em "nomear", no caso em que me refirdo, a pessoa foi nomeado por terceiro q não é seu parente, mas que agora seu atual chefe é seu proprio Tio.
    Agradeço as resposta desde de já.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 08 de outubro de 2008, 13h02min

    Carlos,

    já comentei isso mais de um vez. Se quem nomeou não tem relação de parentesco vedada pela SV 13, não haveria o que mexer, MAS quem nomeia e exonera pode pensar diferente e não querer correr riscos, aí dispensa quem seja a parte mais fraca.

    Aqui, o GDF está nessa de afastar quem seja parente, ficando apenas um.

    Não foi isso que o STF decidiu.

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    Marcos_1 Quinta, 09 de outubro de 2008, 12h49min

    Podem dois irmãos exercerem função de assessoramento (cargo de confiança) no mesmo tribunal? Segundo algumas coisas que li, joão, vc acha que se um não tiver nada com a nomeação do outro isso seria possível, mas como aferir objetivamente que não houve influência?
    O meu exemplo é uma situação concreta em que o pai foi servidor do forum muitos anos. Por conhecer os juízes, conseguiu uma "vaga"pra filha e pro filho...
    Eu sou totalmente contra cargo em comissão de livre nomeação no judicário, se a pessoa é competente que faça prova e seja aprovada. Se juiz não entra por política qual a razão determina que seus assessores assim o entrem? Confiança? E só se pode confia em parentes?
    A eterna cultura de pensar primeiro em si e depois no social...

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    tiago salvador Segunda, 13 de outubro de 2008, 2h24min

    OLá a todos desse forum.....excelente oportunidade para que pensamentos sejam expostos....

    Bom, passo a expor meu problema e logo a seguir minha opinião!

    Fui nomeado para ser assistente técnico, um cargo abaixo de secretário municipal, na secretaria de promoção social, da qual meu pai é secretário.
    Assim que o assunto nepotismo apareceu, foi firmado um ajuste de conduta entre a prefeitura e o ministério público, no qual resultou na minha demissão e na demissão de outros.
    Com o advento da súmula 13 do STF, é relevante trazer a baila a hipótese de o vínculo ser referente apenas a quem nomeia. Ora, quem me contratou foi o prefeito e nao meu Pai. Foi aventado no debate que, se o parente influir na nomeação estará presente o nepotismo, contudo, válido é dizer que o Prefeito municipal tem livre arbítrio para contratar qualquer funcionário, nao podendo ser impedimento este ser parente de algum secretário da atua administração.
    Dessa forma entendo que, o vínculo parental se restringe apenas àquele que nomeia, afinal esse tem o poder de contratar ou nao, a nao ser lógico nos casos em que haja coação....
    Sou advogado, presidente de entidade social em meu município, possuo vida política própria, e perdi meu emprego por ser filho do Secretário de Promoção Social. Aqui saliento que vem ocorrendo o que foi dito pelo Joao Celso, os administradores estão assustados com o assunto e estao exonerando deliberadamente todos aqueles que possuem algum grau de parentesco com cargos de chefia.....

    Por fim, deixo minha opinião quanto ao nepotismo:

    Deve-se aplicar, e entendo que somente se aplica, o texto da SV13 em relação a quem pode ou nao nomear, em meu entendimento em casos iguais ao meu, nao há que se falar em nepotismo, em meu entendimento.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 13 de outubro de 2008, 11h51min

    Tiago,

    lamento, mas no seu caso, não vejo como afastar um nepotismo.
    O mesmo que apontei no caso da filha de FHC que era subordinada a um subordinado do presidente que, certamente não foi quem a nomeou (ele somente nomeia Ministros e ocupantes de DAS 5 e 6, a nomeação de alguns destes (DAS5) delegada,pelo atual presidente, ao Chefe da Casa Civil.

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    SERGINHO Segunda, 13 de outubro de 2008, 17h23min

    Venho através desse FÓRUM tirar uma dúvida cruel. Sou funcionário municipal comissionado da minha cidade há 2 anos pelo atual prefeito. A minha cidade para evitar o nepotismo lançou mão do seguinte artigo:

    ARTIGO 100 – Os cargos em comissão e função de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

    § 1º - Ficam proibidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública direta ou indireta deste Município, de cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, bem como dos Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes na Administração Pública Municipal indireta.

    § 2º - A proibição se estende, nas mesmas condições, a parentes de cônjuges ou companheiros, até o segundo grau dos agentes públicos mencionados no parágrafo.

    § 3º- Configurá ato de improbidade administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer título, do disposto no § 1º, sujeito ao artigo 67, seus parágrafos e incisos.

    Bom venho a entender que nepotismo existe para evitar privilégios de parentes de prefeitos, vereadores e secretários municipais a ingressarem no funcionalismo público sem concurso público.

    Bom sou funcionário comissionado há 2 anos, meu irmão se candidatou para essas eleições para o cargo de vereador como OPOSIÇÃO DO PREFEITO que me nomeou para o cargo comissionado.

    Meu irmão ganhou essa eleição para vereador e o prefeito que me nomeou perdeu a eleição. Se o novo prefeito que ganhou resolver me manter no cargo comissiondo ele não pode por causa desse artigo que citei do meu município eu sou exonerado de imediato?

    Porque no meu entender estou na prefeitura há 2 anos antes do meu irmão se tornar vereador e nomeado pelo prefeito que ele não apoiou eu não consigo ver em nenhum momento algum favorecimento que estou levando com o meu irmão como vereador não consigo ver a minha situação encaixada nesse artigo.
    Gostaria muito que minha dúvida fosse respondida. Antecipadamente muito obrigado pela atenção.

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    Wander_1 Quarta, 15 de outubro de 2008, 13h33min

    Alguém pode me ajudar por favor..

    O meu caso é o Seguinte:

    Meu tio por afinidade (ele é casado com a minha tia, irmã da minha mãe), ele é o Secretario Municipal, porém quem me nomeou foi o Prefeito, eu também tenho que ser exonerado.???

    Abraços...

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    Prudente Antonio Alves R de Freitas Quarta, 15 de outubro de 2008, 21h21min

    Gostaria de perguntar:sou funcionário público municipal,concursado,trabalho há mais ou menos 20 anos na secretaria de finanças(fazenda),onde exerço o cargo de chefe do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis(ITBI),há 8 anos,sendo o cargo de função gratificada,tenho uma irmã,concursada, que tem FG na secretaria de educação,não temos nenhuma influencia no trabalho um do outro,nossas FGs, são de nível intermediário,não temos nenhum parentesco com os secretários, que nos indicaram e nem com o prefeito,que nos nomeou,ela foi exonerada,não foi erro de interpretação da súmula por parte do prefeito?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de outubro de 2008, 23h46min

    Dois parentes, ainda que irmãos, evidentemente, podem ser servidores públicos no mesmo órgão.
    Se quem nomeou ou indicou não é parente, não vejo como falar em nepotismo, porém eu já citei que muitos estão com medo de serem chamados de omissos, haver reclamação, e estão demitindo um dos dois.

    No caso do Wander, não é quem assina o ato, mas quem INDICA, e / ou subordinado a quem fica o servidor comissionado, que revela o nepotismo. No seu caso, para mim, é flagrante o nepotismo, salvo se você fosse servidor concursado. O Diretor-Geral do Senado exonerou a esposa de uma cargo comissionado, mas, como ela é servidora da Casa (concursada), não se pode falar em demissão do serviço público (voltou a ser uma simples servidora não ocupante de cargo em comissão).

    No caso do Serginho, a menos do medo de ser questionado, EU não vejo nenhum problema de parente de Vereador (legislativo) ocupar cargo em comissão no executivo SE O PRÓPRIO VEREADOR PODERIA ocupar. Sobretudo nesse caso emq ue a nomação é anterior à eleição do Vereador, e se mantido por um Prefeito de oposição em relação a quem fez a nomeação.

    Cargos de livre nomeação e exoneração não se regem por leis, exceto o princípio da moralidade.

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    milton ricardo oliveira da costa Quinta, 16 de outubro de 2008, 0h29min

    sou funcionário do executivo efetivo a 23 anos, fui cedido para o legislativo, minha mãe é vereadora, no legislativo fiquei como assessor dela, em oficio assinado pelo presidente da camara, sou obrigado a voltar para o executivo, ou não se enquadra com nepotismo, pois os dois orgãos tem o mesmo regime juridico

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    milton ricardo oliveira da costa Quinta, 16 de outubro de 2008, 0h30min

    e mesmo em licença de saude eles poderia ter me exonerado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 16 de outubro de 2008, 8h37min

    Milton,

    sendo seu cargo de livre nomeação e exoneração, ele poderá lhe exonerar a qualquer momento, ad nutum.

    Sendo assessor de sua mãe, a meu ver, caracteriza o nepotismo sim.

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    SERGINHO Quinta, 16 de outubro de 2008, 12h09min

    Joao Celso Neto

    O prefeio que ganhou ele quer me manter no atual cargo comissionado que ocupo através da nomeação do prefeito que perdeu.
    Mas veja bem minha situação a camâra de vereadores da minha cidade é constituida de 9 vereadores onde 5 vereadores são do lado do prefeito que ganhou e 4 vereadores são do lado do prefeito que perdeu. Mas os 4 vereadores já estão falando que em 2009 eu não vou poder continuar no cargo mesmo que o prefeito queira por causa desse artigo:

    ARTIGO 100 – Os cargos em comissão e função de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

    § 1º - Ficam proibidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública direta ou indireta deste Município, de cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, bem como dos Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes na Administração Pública Municipal indireta.

    Será que ñ existe escapatória mesmo o prefeito querendo e os 5 vereadores do lado dele tbém querendo que eu continue no cargo. Existe algum fundamento juridico?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 16 de outubro de 2008, 12h58min

    Sergnho, não sei dizer nada diferente do que já escrevi.
    Se o prefeito quer lhe manter, está no poder discricionário dele fazê-lo.

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    Eddy Sexta, 17 de outubro de 2008, 0h55min

    Boa Noite, João Celso Neto!

    Meu caso é o seguinte:

    Minha cunhada (irmã de minha companheira) é Secretária Municipal, eu trabalhava com ela(cunhada) na mesma secretaria até 2007, mas por motivos pessoais, resolvi sair.
    Nos próximos 4 anos minha cunhada deverá continuar Secretária.

    Agora em 2009 eu poderia ser assessor de um vereador?

    Eu não tenho vínculo parentesco com este vereador, o fato de eu ser cunhado de uma secretária municipal me impedirá de ser nomeado para um Cargo Comissionado na Câmara de Vereadores do mesmo município?

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    Débora S. Oliveira Sexta, 17 de outubro de 2008, 16h10min

    Boa tarde João! Gostaria que vc tirasse uma dúvida minha. O caso é o seguinte: marido e mulher ocupam cargo em comissão (são ambos assessores jurídicos na Prefeitura do meu município), mas não possuem vínculo de parentesco com o Prefeito ou Vice ou com qualquer Secretário. No próximo mandato, em que foi eleito como prefeito o atual vice-prefeito, constituiria nepostismo o marido ser nomeado Secretário de Assuntos Jurídicos e sua esposa continuar como assessora jurídica?? Minha cidade é pequena e são poucos os advogados realmente competentes para assumir a secretaria. Além disso, o cargo de secretário não constituiu uma exceção à regra do nepotismo? Desta forma, entendo que não caracterizaria nepotismo, em razão da anterioridade da nomeação em comissão, bem como por não haver parentesco com o nomeante.
    Grata.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 17 de outubro de 2008, 17h23min

    Vou redigitiar o que escrevi (foi tanto tempo que desligou e apagou sem salvar nada).

    Débora e Eddy:

    quem sou eu para parecer autoridade em assunto algum! Sou mero palpiteiro. o que eu digo não deve servir de referência, mas vou, pela enésima vez, repetir o que penso sobre a matéria.

    Nepotismo é nomear pessoas (ainda que não sejam parentes) que não têm condições de exercer o cargo em comissão, para o qual é nomeado, apenas por protecionismo ou para aumentar a receita mensal do nomeante ou indicante - nem sempre quem assina o ato de nomeação é quem tem parentesco ou interesse na nomeação. Consta que um ex-deputado nomeou um neto de 10 anos para assessor em seu gabinete.

    O atual governo federal está cheio de exemplos de pessoas despreparadas para o exercício de cargos públicos, mas que têm como QI o fato de ser dirigente sindical ou filiado a determinado partido da dita "base de sustentação. Não se pode apontar o nepotismo explícito, mas não é muito diferente. Alguém está levando alguma vantagem indevida. E o serviço público que se dane.

    Em 1992, fui requisitado de uma paraestatal da qual era empregado para exercer um DAS 1 em um Ministério. Mudou o Secetário (foi nomeado um ex-deputado que não se reelegera) sob quem eu iria ficar, embora não diretamente, e ele pegou minha vaga e nomeou um cabo eleitoral dele, que jamais saiu de Santa Maria ou São Borja, não me lembro em que cidade gaúcha o ex-deputado tinha um curral eleitoral. O cargo era em Brasília, na Esplanada dos Minsitério.

    MInha mulher é servidora pública federal concursada e exercia um DAS no Ministério a cujo quadro pertence há muito tempo. Quem a nomeou foi o Ministro.

    Algum tempo depois, fui indicado, por uma terceira pessoa (que, convidada, não aceitou) para exercer um DAS 5 (Secretário) subordinado àquele Ministro (quem me nomeou foi o Presidente da República). E exercemos os dois os respectivos cargos. Jamais ninguém questionou nada. Eu saí, quando mudou o Ministro e ela pediu exoneração do cargo dela.

    Não há, a meu ver, qualquer impedimento para que marido e mulher, irmãos, cunhados, pai e filho, servidores públicos, exerçam cargos em comissão simultaneamente.

    O que não pode, por vedação de disposição legal, é um ser chefe do outro.

    Falei que, graças a Deus, nunca serei nada no serviço público, pois não poderia contar com os excelentes serviços de minha mulher, que se resigna em ser chefe de gabinete de ministros, procuradores, presidentes de autarquia, sempre com extremo êxito, mas não poderia ser minha chefe de gabinete.

    CONTUDO, "quem tem ... tem medo", e muitos governantes estão com medo de serem denunciados por acobertar pretensos e alegados nepotismos, mesmo que não sejam nepotismo. E optam pela exoneração de um deles ou de todos. São cargos de livre nomeação e exoneração "ad nutum".

    Na Sessão do Supremo que resultou na SV 13, foram julgados dois casos de apontado nepotismo:

    a) o irmão do Vice-Prefeito foi contratado (contrato temporário) para ser o motorista do irmão. O STF mandou cancelar o contrato, por notório nepotismo (nem mesmo era para ser motorista da Prefeitura...., quem sabe, ele nem tinha CNH);

    b) o irmão de um Vereador foi nomeado Secretário de Saúde do Município (nem se discutiu se o Vereador era aliado ou opositor do Prefeito). Ora, o Vereador poderia ser Secretário, por que seu irmão não poderia? nepotismo afastado.
    Aliás, foi comentado entre os Ministros so STF, naquele julgamento, que, em muitas cidades (principalmente as menores), há carência de pessoas capacitadas para ocupar todo os cargos e, potencial ou inevitavelmente, haverá grau de parentesco entre ocupantes de vários cargos públicos em comissão.

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    Rômulo Carlos Sábado, 18 de outubro de 2008, 2h20min

    João Neto farei duas perguntas...

    1) Uma pessoa é nomeada secretario de fazenda e não tem vinculo familiar com prefeito que o nomeou, vice prefeito e nenhum dos vereadores.
    O próprio prefeito contrata um parente de ate 3º desse secretário para um cargo na secretaria de cultura ou na secretaria de fazenda.
    Com a nova sumula vinculante caracteriza nepotismo esta situação do parente do secretario contratado no cargo da secretaria de cultura ou na secretaria de fazenda?



    2) Um vereador que acaba de ganhar a eleição, recebe um convite do prefeito para ser secretario de fazenda, o mesmo aceita, não tendo nenhum vinculo familiar com o prefeito que o nomeou e o vice prefeito.
    O próprio prefeito contrata um parente de ate 3º deste Secretario para um cargo na secretaria de cultura ou na secretaria de fazenda.
    Com a nova súmula vinculante caracteriza nepotismo esta situação do parente do secretario contratado no cargo da secretaria de cultura ou na secretaria de fazenda?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 18 de outubro de 2008, 14h24min

    Rômulo:

    pelo visto, vou ter de repetir (mais uma vez): "quem sou eu para parecer autoridade em assunto algum! Sou mero palpiteiro. o que eu digo não deve servir de referência".

    Espero que ninguém use meus argumentos como referência, porque pode se dar mal, de acordo com o fórum em que seja adotado por paradigma.

    O fato de o nomeante não ser o parente, não afasta o nepotismo, nesses casos, SE O PARENTE DESSE SECRETÁRIO for trabalhar sob as ordens dele. Parece ser o caso de ambos.

    Por outro lado, reitero que a decisão é exclusivamente do Prefeito manter ou não a nomeação. Se ele temer alguma reação, pode nem nomear ou exonerar um ou outro (ou os dois). Por hipótese, o parente nomeado pode nem ser indicação do secretário, o que não afasta, a meu ver, o nepotismo.

    Mulher se separa, ou divorcia, do marido para poder sucedê-lo em cargo eletivo para o qual exisitia inelegibilidade. Essa inelegibildade persiste, já foi decidido pelo TSE e pelo STF.

    Aqui, o GDF vai exonerar um (ou mais) dos parentes com cargo em comissão, preservando somente um. Mas é decisão do governador. OU excesso de opções. Já dei minha opinião, meu palpite.

    O Governador do PR encontrou uma maneira, constitucionalmente aceita, de manter seu irmão com cargo em comissão. O Prefeito do Rio de Janeiro, também.

    Em suma, não tenho muito mais a dizer, estou me repetindo (basta ler as muitas intervenções anteriores, em vez de ler somente a última ou as duas ou três anteriores).

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    cris_1 Sábado, 18 de outubro de 2008, 19h44min

    Olá gostaria de uma ajuda.Sou concursada desde 2000 no cargo de professora.Meu tio será o novo prefeito da cidade(irmão da minha mae) posso assumir um cargo de direção de uma escola.sendo que a secretária de educação não tem vinculo parentesco comigo...Obrigada

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