direitos de filha de militar
Prezados, Tenho 50 anos, sou divorciada e filha de um militar já falecido há 41 anos, minha mãe recebe sua pensão desde então. Por motivo de dúvidas a esse respeito, gostaria que me informassem a respeito de direitos, sendo que tenho outra irmã solteira de 54 anos. Desejo informar-me em caso de morte de minha mãe, quais os direitos que ambas teríamos. Desejo apenas esclarecer dúvidas impostas pela minha irmã, preciso de informações corretas sobre o assunto. Desde já agradeço,
Atenciosamente Rachel Joana Engel
Rachel Joana Engel,
Entendo que, pela situação exposta e à luz da legislação que rege a Pensão Militar, levando-se em consideração a data do óbito do instituidor, após a eventual morte de sua mãe, você e sua irmã dividirão a referida pensão.
Tal divisão, será em partes iguais e não levará em consideração o estado civil das mesmas (solteira, casada).
Para agilizar uma futura conversão da referida pensão, compareça na Unidade onde sua mãe está vinculada, mais precisamente na Seção de Inativos e Pensionistas, buscando assim, obter mais informações sobre os documentos exigidos.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (advocaciamilitares@hotmail)
Sra. Rachel Joana Engel,
Agradeço suas palavras e fico satisfeito em poder de alguma forma, exercitando minha profissão, auxiliar outras pessoas.
Pois como se não bastasse a complexidade da legislação militar, muitas vezes, o beneficiário da pensão militar ou pensão especial de ex-combatente, tem que recorrer às últimas instâncias de nossos tribunais, para se fazer valer de seus direitos.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Sra. Sueli Ribeiro de França,
Pelo exposto em sua mensagem, entendo que vai depender da condição de ex-combatente de seu falecido pai. Ou seja, se o mesmo foi considerado ex-combatente, após ter retornado à vida civil, ou continuou na carreira militar.
Assim, de posse do título de pensão militar, terá que observar qual o amparo legal que o classificou como ex-combatente.
Se for de seu interesse, após obter tais informações, entre em contato, para que possamos orientá-la.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Sra. Sueli Ribeiro de França,
Pelo exposto em sua mensagem, entendo que se seu pai foi considerado ex-combatente após ter retornado à vida civil, as filhas de quaisquer condições civis (casada, solteira, viúva, etc) se o ex-combatente faleceu antes de JULHO 1990.
E, ainda, as filhas podem pleitar tal benefício, somente após a morte da viúva do cidadão considerado ex-combatente
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])