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    Ricardo Terça, 14 de maio de 2002, 19h03min

    Meu caro:

    É muita coincidência estarmos escrevendo sobre o mesmo tema. Minha Monografia é sobre o seguinte: DO CONTRATO DE ADESÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: FLAGRANTE ABUSIVIDADE DESTA FRENTE ÀS DETERMINAÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    Em verdade, existe boa parte da doutrina que entende não ser possível a aplicação do CDC nas relações bancárias.

    Estou enviando-te algum material que espero ser útil.

    O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS RELAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
    JANE COURTES LUTZKY
    Advogada/RS
    Especialista em Direito Processual Civil
    Revista Jurídica nº 229, novembro/96, Editora Síntese, Porto Alegre (RS), página 16

    I. Introdução - II. Repercussão do Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes de operações com instituições financeiras - III. Outros aspectos relevantes: o contrato de adesão e as cláusulas abusivas - IV. Conclusão - Bibliografia.

    I. INTRODUÇÃO
    Com a entrada em vigor da Lei 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade primordial é a disciplina jurídica da vida quotidiana dos membros da sociedade, ocorreu uma profunda alteração no Direito positivo do País.

    Os consumidores sempre existiram, mas até o advento do Código de Defesa do Consumidor não tinham uma proteção específica e, em muitos casos, as regras até então existentes eram pouco eficientes.

    O Direito do Consumidor visa, não só, a proteger diretamente o consumidor, mas também a racionalizar e a dirigir o seu comportamento e, para tanto, é multidisciplinar, pois, além de seus conceitos, princípios e instrumentos próprios, busca forças em conceitos, princípios e institutos de outros ramos do Direito.
    Na Argentina, GABRIEL A. STIGLITZ entende que será árdua a tarefa de implementar a legislação de proteção ao consumidor, uma vez que esta enfrentará reação contrária do esquema econômico e social predominante.
    É importante lembrar, também, que, assim como no Brasil, na Argentina não existia uma tradição de proteção eficiente ao consumidor e que não basta existir a legislação, é preciso a conscientização de consumidores e fornecedores de seus direitos e deveres.
    Só a partir desta tomada de consciência é que se chegará à proteção desejada.

    REPERCUSSÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM
    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
    Saber se as relações existentes entre as instituições financeiras e seus clientes estão sujeitas às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor é o principal aspecto a ser examinado, mas, como de resto ocorre na maioria das situações analisadas pelo Direito, as conclusões não são pacíficas, levando a doutrina e a jurisprudência a trilharem pelo menos dois caminhos diferentes.
    Em primeiro lugar, faremos rápido relato do enfoque que é dado pela corrente que entende estarem também as relações acima nominadas sujeitas às regras da Lei 8.078/90, pois se assim não fosse estaríamos reduzindo o campo de aplicação do texto legal.
    Segundo a óptica do Juiz de Direito do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul Dr. MÁRCIO DE OLIVEIRA PUGGINA, além de não ter sido feita exclusão expressa do relacionamento entre os bancos e seus clientes no Código de Defesa do Consumidor, é possível ainda, ao examinar inúmeros de seus dispositivos, concluir que a intenção do legislador era tutelar também este tipo de relação.
    A título de exemplificação cita o § 1º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", logo, seria produto, e por conseqüência protegido pela Lei, qualquer bem jurídico capaz de satisfazer as necessidades humanas, incluindo-se, assim, o crédito.
    Continua PUGGINA em seu artigo publicado na Revista da AJURIS (folhas 200 a 206):
    "... Se produto é todo o bem jurídico, não há como se negar que o crédito é um bem jurídico que é fornecido pelo Banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito, enquanto crédito).
    O mutuário só não seria destinatário final do crédito - enquanto crédito - se, em vez de 'consumi-lo', ele o repassasse a terceiros".
    NELSON NERY JÚNIOR, na consagrada obra "Código de Defesa do Consumidor", da Editora Forense Universitária, onde escreve em conjunto com os demais autores do projeto que levou ao referido Código, nas páginas 313, 314 e 318 leciona:
    "O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
    Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
    Caso o devedor tome o dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo. (MESMO ASSIM, NÃO PODERÁ FICAR, OBVIAMENTE, SEM TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO – DEVENDO SER EVITADOS QUAISQUER ABUSOS POR PARTE DOS BANCOS, MESMO QUE NÃO SEJA ACEITA A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO)
    Como as regras normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui uma presunção hominis, juris tantum de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo.
    O ônus de provar o contrário, ou seja, que o dinheiro ou o crédito tomado pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é do banco, quer porque se trata de presunção a favor do mutuário ou creditado, quer porque poderá incidir no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
    Já para os devedores pessoa jurídica, a presunção é de que emprestam ou tomam crédito do banco para ser utilizado em sua atividade de produção, isto é, para aplicar em sua linha de produção, montagem, transformação de matéria-prima, aumento de capital de giro, pagamento de fornecedores, etc. O ônus da prova de demonstrar que emprestou como destinatário final é da pessoa jurídica que celebrou o contrato de mútuo ou crédito com o banco.
    (...)
    O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, a seu turno, confirma as disposições do artigo 3º, § 2º, quando estipula regra sobre os créditos e financiamentos ao consumidor, não deixando dúvidas sobre a inclusão dessas atividades em sua sistemática."
    Por outro lado, existe corrente que defende não estarem as relações existentes entre os bancos e seus clientes sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor e, para defender este posicionamento, alega que a lei de proteção ao consumidor só abrange as relações de consumo, nelas não se enquadrando a poupança e as operações que constituem o ciclo de produção.
    Entre os produtos referidos no artigo 2º da Lei 8.078/90 não estão incluídos nem o dinheiro, nem o crédito, pois a entrega de dinheiro sob forma de mútuo, desconto, etc., não constitui aquisição de produto pelo destinatário final, porque é notório que os valores monetários, por sua própria natureza, destinam-se à circulação.
    Este posicionamento é ratificado pela lição do Professor ARNOLDO WALD, Lei de Defesa do Consumidor, Cadernos IBCB, 22, páginas 61-62, item IV - Conclusões:
    "b) a nova lei também não se aplica às operações de empréstimos e outras análogas realizadas pelos Bancos, pois o dinheiro e o crédito não constituem produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final, sendo, ao contrário, instrumentos ou meios de pagamentos, que circulam na sociedade e em relação aos quais não há destinatário final (a não ser os colecionadores de moeda e o Banco Central, quando retira a moeda de circulação)".
    Por este enfoque, uma vez que para regulamentar o sistema financeiro há o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, as normas de defesa do consumidor é que deveriam se submeter ao disposto pelas autoridades monetárias para que não acontecessem conflitos de competência que instabilizariam o sistema jurídico vigente.
    As instituições financeiras, em suas operações, ativas ou passivas, não podem ser consideradas como produtoras ou fornecedoras de serviços. À luz do Código de Defesa do Consumidor, só se caracterizariam como fornecedoras quando efetivamente prestassem serviços (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). (SEGUNDO ESTA VISÃO).

    ....................

    APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
    Luiz Carlos Galindo Júnior
    Advogado em Anaurilândia-MS
    Especial para O Neófito
    Incluído no site em 11/04/2000

    Para a caracterização de uma relação de consumo é necessário que da relação jurídica obrigacional participe um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço. A ausência de algum desses requisitos implicaria na existência de uma relação jurídica diversa, de natureza cível ou comercial. No que tange ao consumidor, o CDC nos apresenta quatro conceitos: o nuclear (art. 2º, caput) e três conceitos por equiparação (art. 2º parágrafo único, art. 17 e art. 29).
    O conceito de fornecedor, por sua vez, está previsto no artigo 3º, caput do mesmo codex. O referido artigo, em seus parágrafos 1º e 2º, dispõe acerca dos conceitos de produto e serviço. Assim, para verificar se os empréstimos bancários, celebrados através de contratos de mútuo, apresentam-se como típica relação de consumo, basta enquadra-los nos conceitos acima.
    Em se tratando de consumidor que esgota a vida econômica do bem - destinatário final - não há nenhuma dúvida acerca da aplicabilidade do CDC.
    É o típico caso da pessoa que realiza um empréstimo bancário, visando adquirir sua moradia. Aqui, o consumidor preenche os requisitos do artigo 2º caput do CDC. Já o fornecedor é aquele previsto no artigo 3º caput, também do CDC. E o produto - dinheiro - está entre aqueles descritos pelo parágrafo 1º do mesmo artigo 3º.
    Todavia, alguma indagação pode surgir quando o consumidor adquire o produto com finalidade lucrativa, deixando de ser destinatário final do mesmo. Os empréstimos destinados ao financiamento de lavouras, ou ao investimento comercial, são exemplos clássicos.
    Não obstante, a despeito de o adquirente do empréstimo não se caracterizar como consumidor, nos moldes do artigo 2º caput do CDC, não se pode olvidar de que no mesmo código existem mais três conceitos de consumidor, conforme descrito alhures.
    No caso em apreço, o conceito de consumidor que nos interessa é aquele previsto no artigo 29 do CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
    Pelo disposto neste artigo, verificamos que são considerados consumidores todas as pessoas (físicas ou jurídicas), determináveis ou não (interesses difusos), expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas, constantes nos capítulos V e VI do CDC.
    Com efeito, os contratos de mútuo, que são contratos de adesão (art. 54 do CDC), estão disciplinados no capítulo VI. Logo, todas as pessoas que celebrem os referidos contratos são consideradas consumidores, por força do art. 29 do CDC.
    Ademais, em se tratando da existência de cláusulas abusivas, a interpretação é a mesma, sendo consumidor qualquer pessoa a elas expostas, nos termos do artigo 29 c.c. 51 do CDC.
    Portanto, através de uma interpretação sistemática, conclui-se que a atividade bancária será sempre relação de consumo, porque, caso o consumidor não se enquadre no conceito clássico do artigo 2º, "caput", do CDC, ele entrará no conceito por equiparação, preconizado pelos artigos 29 c.c. 54 do mesmo "codex".
    Tal assertiva é corroborada pelo próprio CDC, que, visando defender o consumidor, considera como serviço qualquer atividade de natureza bancária (art. 3º, § 2º do CDC).
    Ressalta-se, por oportuno, que as instituições financeiras reconhecem a aplicação do CDC em suas atividades, já que é fato corriqueiro lançarem âncoras aos artigos 43 e s.s. deste código, com o intuito de justificar a inclusão dos consumidores em seus cadastros negativos.
    Como se pôde observar, o código em tela retrata um dos princípios fundamentais da democracia - a igualdade, buscando dar tratamento isonômico às partes na relação de consumo.
    Assim, o CDC é aplicado aos contratos de mútuo, bem como às demais atividades bancárias, porque interpretação diversa implicaria em deixar ao desamparo quem o código objetiva proteger: O CONSUMIDOR.

    ...................

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – A APLICAÇÃO RESTRITIVA DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
    LUCIANO BRAGA CÔRTES
    Advogado em Toledo/PR
    Revista Jurídica nº 241, novembro/97, Editora Síntese, Porto Alegre (RS), página 17

    1. Introdução - 2. Sujeitos da relação de consumo - 3. Conclusão.

    1. INTRODUÇÃO
    O Código de Defesa do Consumidor causou uma verdadeira revolução no ordenamento jurídico pátrio, trazendo com ele uma nova concepção de contrato e suas influências de cunho protetivo ao consumidor. Como toda novidade no campo do direito, o Código de Defesa do Consumidor criou muitas dúvidas, que mesmo após alguns anos de vigência ainda não foram dissipadas.
    A nosso ver, a maior discussão reside na aplicação do Código, ou seja, se é aplicável aos contratos de maneira geral ou se está restrito a relações específicas de consumo. Na esteira destas posições antagônicas é que o presente trabalho pretende tratar os contratos bancários e sua relação com a Lei n.º 8.078/90.
    2. SUJEITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
    As regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor conflitam com as existentes no Código Civil, no Código Comercial e em outras normas anteriores. Frente a este fato, questiona-se qual a norma aplicável ao caso concreto. A antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e as leis anteriores não será solucionada pelo critério cronológico (lex posterior derogat legi priori) ou da especialidade.
    A solução para o conflito de leis encontra-se no bojo da Lei nº 8.078/90, quando esta estabelece os sujeitos da relação de consumo, definindo consumidor em seu artigo 2º como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final. O próprio legislador deu a dimensão da norma criada, num caso típico de interpretação autêntica, e esta iniciativa se justifica, embora se saiba ser em princípio desaconselhável constem definições em uma lei (omnia definitio periculosa est), são elas essenciais no Código Brasileiro do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
    E isso até por razões didáticas, preferindo-se então definir consumidor, mas do ponto de vista exclusivamente econômico, dando-se ainda máxima amplitude à outra parte do que se convencionou denominar relações de consumo, ou seja, o fornecedor de produtos e serviços, como se verá oportunamente (1).
    Interpretando-se o Código de Defesa do Consumidor, fica cediço que sua aplicação é restrita, haja vista ser este o espírito da lei, consoante confessam seus idealizadores: "O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor não é uma panacéia para todos os males que o afligem, e não é por ele ter sido criado que deixaram de existir outras normas relativas às relações de consumo, e existentes dos Códigos Civil, Comercial e Penal"(2). O objetivo do Código de Defesa do Consumidor foi estabelecer uma tutela específica ao consumidor, onde este a quem se dirige a norma teria um tratamento diferenciado dos demais.
    A relação de consumo de que trata o Código de Defesa do Consumidor não é aquela onde a coisa é juridicamente consumível quando destinada à alienação nummi consumpti (3).
    Consumidor amparado pelo regime especial do Código de Defesa do Consumidor será todo aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Aquele que adquire produto ou se utiliza de serviço, não para atendimento de uma necessidade própria, e sim para desenvolvimento de uma outra atividade negocial, não estará sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor – O QUE É BASTATE QUESTIONÁVEL, POIS O COMERCIANTE, POR EXEMPLO, PODE QUEBRAR. ISTO SERVE PARA REBATER O ARGUMENTO DE QUE O COMERCIANTE NÃO SERIA ALCANÇADO PELO CDC, PORQUE REPASSARIA O ÔNUS AO CLIENTE. VÊ-SE QUE NEM SEMPRE ISSO É POSSÍVEL. ORA, SEJA OU NÃO COMERCIANTE, EM VERDADE, TODOS MERECEM PROTEÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
    Segundo os Autores do anteprojeto, o Código de Defesa do Consumidor leva em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial (4).
    Boa parte da doutrina é categórica quando afirma que são abarcadas pelo regime do Código as relações com os consumidores finais. Apartam-se, pois, de seu contexto, as operações referentes ao denominado consumo "intermediário", ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços para o próprio processo produtivo, compreendendo, pois, bens chamados "indiretos" ou de produção, ou seja, que satisfazem diretamente as necessidades, ou porque requerem transformação para consumo, como as matérias-primas, ou porque atuam como instrumentos, como as máquinas, combustíveis e outros(5).
    O conceito legal de consumidor não discrepa da definição dada nos léxicos: o que compra ou gasta gêneros ou quaisquer mercadorias para seu uso e não para o comércio(6); ou, ainda, o que compra para gastar em uso próprio(7).
    Economicamente falando, consumo é o uso imediato e final de bens e serviços, para satisfazer as necessidades de seres humanos livres. Consumo não significa uso de um bem, a menos que seja usado como consumidor final. Diariamente, emprega-se o carvão para gerar a força que movimenta as máquinas; entretanto, este constitui parte do processo produtivo e não do consumo(8).
    Existem entre bens e serviços duas categorias distintas:
    a) bens e serviços de consumo, ou finais, que satisfazem diretamente as necessidades dos consumidores (pão, por exemplo);
    b) bens ou serviços de produção, ou indiretos, que são utilizados no primeiro estágio da produção, para fornecer bens de consumo (o instrumento ou a máquina)(9).
    Mesmo com tal enfoque, onde se definiu consumidor na linguagem jurídica, econômica e vulgar, não se pode dizer que a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor está encerrada.
    CLÁUDIA LIMA MARQUES, na sua excelente monografia, aponta a existência de duas correntes doutrinárias quanto à definição do campo de aplicação do Código: os finalistas e os maximalistas(10).
    Para os finalistas, o conceito de consumidor previsto no Código tem alcance restrito aos destinatários finais do produto ou serviço.
    Já os maximalistas vêm o Código de Defesa do Consumidor como um código geral sobre consumo, onde a definição do artigo 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível.
    Nos parece que a posição dos maximalistas não espelha o verdadeiro sentido do Código de Defesa do Consumidor, que é a da proteção ao consumidor, entendido como a parte mais frágil numa relação contratual. (SE PENSARMOS PELO PODER ECONÔMICO, PODERÍAMOS IMAGINAR QUE, POR EXEMPLO, UM SUPERMERCADO, POR MAIS PODEROSO ECONOMICAMENTE, AINDA É MAIS FRACO QUE QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LOGO, TAL RACIOCÍNIO É PASSÍVEL DE TAIS DISTORÇÕES).
    O Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que é a Consolidação das Leis do Trabalho para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial. Se o objetivo do legislador fosse outro, não teria definido consumidor, limitando-o ao destinatário final. Dizer-se, como querem os assim denominados pela Autora retrocitada "maximalista", que se aplica o Código, sem qualquer distinção, às pessoas jurídicas, ainda que fornecedoras de bens e serviços, seria negar-se a própria epistemologia do microssistema jurídico de que se reveste(11).
    Há os que fogem desta limitação, entendendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações onde se apresenta a vulnerabilidade, isto é, o desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes, porque uma das partes é o pólo mais fraco da relação contratual.
    Outro engano. A vulnerabilidade somente poderá ser aventada se presente a qualidade objetiva de destinatário final fático do bem ou do serviço. Ausente esta qualidade objetiva, descarta-se a hipótese de questionamento quanto à vulnerabilidade. O artigo 4º da Lei nº 8.078/90 admite o reconhecimento da vulnerabilidade, desde que seja relação de consumo assim definida em lei.
    Se não for esta relação de consumo, o suposto desequilíbrio contratual estará regulado pela Teoria da Imprevisão e sua restrita aplicação.
    3. CONCLUSÃO
    Com o até agora visto, fica evidente a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à maioria dos contratos bancários.
    O objeto dos contrato bancários é o dinheiro, considerado pela linguagem econômica fator de produção que pode gerar riqueza. "Pode" gerar riqueza, porque depende de sua boa ou má utilização.
    Incontroverso, porém, que é fator de produção.
    Toda vez que se busca crédito nas instituições financeiras é para utilizar como fator de produção (NEM SEMPRE, POIS PODE-SE BUSCAR CRÉDITO PARA SATISFAZER UMA NECESSIDADE, AQUISIÇÃO DE UM BEM, QUE NÃO SIGNIFICA PRODUÇÃO); portanto, todas as operações bancárias que concedem crédito ao tomador não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que em sua essência, o contrato bancário visa ao crédito, que constitui o seu objeto e a razão de sua existência.
    Os bancos são os mediadores do crédito. (DATA VENIA, OUSAMOS DISCORDAR, POIS EM ALGUNS CASOS, OS BANCOS SÃO OS DETENTORES DO CAPITAL).
    Quando realizam uma operação ativa, obrigam-se a uma prestação que consiste em conceder o crédito. Sendo passiva a operação, o cliente é que dá o crédito. A característica básica dos contratos de crédito bancário é, pois, de dar(12).
    Assim, o empréstimo bancário, a abertura de crédito em conta corrente, o empréstimo em conta corrente, a antecipação bancária, o crédito documentado ou documentário, o crédito imobiliário, o crédito rural, o crédito industrial, o crédito comercial, o crédito à exportação, os empréstimos externos e o repasse em moeda estrangeira, a alienação fiduciária em garantia, dentre outros, não estão sob a batuta da tutela específica do Código de Defesa do Consumidor.
    A utilização de crédito concedido por instituição financeira gera a presunção iuris tantum de que o dinheiro foi utilizado como fator de produção. (DEFINITIVAMENTE NÃO)
    A moeda é o instrumento mais forte da produção, logo será sempre um meio, um instrumento.
    Em assim sendo, o dinheiro utilizado através da concessão do crédito bancário não é o elo final da cadeia produtiva; por conseguinte, o tomador do empréstimo não é o destinatário final fático do bem ou do serviço.
    Nos empréstimos bancários - em todas suas modalidades - não se preenche a qualidade objetiva de destinatário final fático do bem ou serviço, de modo que o sistema tutelar do Código de Defesa do Consumidor a eles não se aplica. (MUITO EMBORA, TODAS AS OPERAÇÕES DEVAM SER PROTEGIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO, COM MAIS RAZÃO, ENTÃO, EM RELAÇÃO AOS ECONOMICAMENTE MAIS FRACOS – NAS RELAÇÕES ENTRE BANCOS E PESSOAS FÍSICAS, POR EXEMPLO).
    Isto não quer dizer, contudo, que todas as operações bancárias estão fora do âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Nada disso. (É CLARO QUE NÃO)
    Os serviços de natureza bancária incluídos na Lei nº 8.078/90 são as chamadas operações passivas, como a poupança, a conta corrente sem concessão de crédito, as aplicações financeiras e os contratos atípicos, como a custódia de valores e aluguel de cofres. Estes estão regulados pelo Código do Consumidor. (TEM MAIS. COMO AFIRMADO PELO DOUTRINADOR A QUEM DISCORDO EM ALGUNS ASPECTOS, TEM-SE O SEGUINTE: COMO ELE MESMO DISSE, SE, PARA SER CONSIDERADO CONSUMIDOR, UMA PESSOA TEM DE UTILIZAR-SE DO PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL, SE ALGUÉM CONTRATA COM UM BANCO PARA ADQUIRIR UM VEÍCULO POR FINANCIAMENTO, ONDE O BEM É DADO COMO GARANTIA, TEM-SE UMA RELAÇÃO ENTRE BANCO E CONSUMIDOR, POIS O MESMO UTILIZARÁ O VEÍCULO, COMO ANTERIORMENTE AFIRMADO. LOGO, O ROL APRESENTADO DEVERÁ SER MAIS AMPLO).
    Com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários típicos, a discussão de limitação dos juros bancários e da cláusula penal nestes contratos encerra-se.
    Os juros legais nos contratos bancários são aqueles definidos pelo mercado financeiro e convencionados pelas partes.
    A cláusula penal nos contratos bancários rege-se pelo artigo 920 do Código Civil, que restringe o valor da cominação imposta ao valor da obrigação principal. Em outras palavras: o valor da cláusula penal poderá ser igual ao valor da obrigação principal.
    A aplicação correta das regras para solucionar o conflito de leis garante ao cidadão a efetiva tutela jurisdicional do Estado, eliminando intermináveis discussões forenses e contribuindo para uma maior celeridade da justiça.
    NOTAS
    (1) FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 4ª edição, 1995, página 18.
    (2) GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 4ª edição, 1995, página 18.
    (3) GOMES, ORLANDO. Introdução ao Direito Civil, 1ª edição, Forense, 1989, página 232.
    (4) FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 4ª edição, página 25.
    (5) BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor, Forense Universitária, nº 12, página 25.
    (6) AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Delta, 2ª edição brasileira, volume II.
    (7) HOLANDA, Aurélio Buarque de. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 11ª edição, 1979.
    (8) MEYERS, Albert. Elementos da Economia Moderna, Livro Ibero-Americano, 1962, página 13.
    (9) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Direito do Consumidor na Constituição, Cadernos IBCB 22.
    (10) MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Revista dos Tribunais, páginas 100/101.
    (11) FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 4ª edição, página 30.
    (12) RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de Crédito Bancário, 2ª edição, Revista dos Tribunais, página 16.

    Veja as páginas:

    www.neofito.com.br
    www.direito.com.br
    www.escritorioonline.com.br
    www.jus.com.br

    CUIDADO PARA NÃO COPIAR TEXTOS NA ÍNTEGRA SEM FAZER REFERÊNCIA À FONTE OU AO AUTOR. VC PODE SE DAR MAL. UTILIZE ESTE MATERIAL E QUALQUER OUTRO APENAS COMO BASE - NUNCA COPIE, POIS SUA BANCA EXAMINADORA SABERÁ.

    Grande Abraço.

    Ricardo

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    CLEUZA Sábado, 18 de maio de 2002, 17h30min

    tenho ação ganha em primeira estância com a tese de anatocisno no uso dos cartões de crédito .Sentença de abril 2002.

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