Procedimento na perícia de insalubridade
Olá Estou com uma dúvida, tenho um processo em que foi pedido insalubridade, no dia da audiência o advogado da rda pediu que nos encontrássemos em frente a sede da empresa no dia da perícia, o advogado deve acompanhar a perícia, não pode apenas juntar quesitos, estou com dúvida sobre o real procedimento na prática, desde já agradeço a atenção.
Caroline: O acompanhamento na perícia daria maior transparência ao ato e, eventualmente, as partes poderiam fornecer informações importantes ao perito como local do trabalho, por exemplo. Realmente, intimada, seria melhor ter acompanhado. Como a produção da prova é ônus e não um dever processual entendo que não estamos falando de obrigatoriedade de comparecer. Mesmo sendo uma prova obrigatória (artigo 195, §2º da CLT), ainda vige o princípio dispositivo, como princípio processual de que a prova é produzida pela parte e não pelo Juízo (artigo 818 da CLT). A fiscalização do trabalho pericial era um direito e um ônus da parte que não pode impugnar a prova com base em sua própria ausência, caso esta seja injustificada. Por outro lado a perícia é ato do perito e, em princípio, pode ser realizada sem a presença da parte e, se pensarmos em isenção do perito, sempre sem qualquer interferência das partes, que apenas acompanhariam o trabalho pericial. Uma vez juntada aos autos o trabalho pericial tem que ser dada oportunidade às partes para manifestação, ocasião em que podem ser requeridas outras provas ou esclarecimentos complementares. Também pode ser usada a "prova emprestada" de outro processo contra a mesma empresa. Boa sorte.
Caroline Apenas retificando um ponto. Eu disse tratar-se de um direito e de um ônus, mas acho que é mais apropriado falar-se em uma faculdade decorrente do ônus da produção da prova ( artigo 431-A do CPC ). A manifestação das partes sobre o laudo está expressamente prevista na CLT em seu artigo 852, letra H, parágrafo 6º da CLT). Mais uma vez: Boa sorte!