Representação de menor na ação negatória de paternidade.
ACONTECE O SEGUINTE: Marcos manteve união estável com Luciana que engravidou-se. Na época (anos 2002), Marcos registrou o menor JGM quando com dois meses de vida, logo após o casal se separou eximindo vínculo de Marcos com com o menor, que hj (ano 2008) está com seis anos... em 2007 Marcos havia realizado exame de DNA e foi constatado não ser o verdadeiro pai do menor. No mesmo ano (2007), a avó materna do menor assumiu as obrigações do menor atravéz da guarda definitiva. Marcos me procurou para requerer em juízo a retirada do seu nome como pai no registro de nascimento do menor... A pergunta é, quem deve ser o representante do menor na inicial? a mãe (Luciana), ou a Avó por estar atualmente com a guarda definitiva do Menor?
a resposta poderá ser enviada pelo meu e-mail tmb: [email protected]
Agradeço !
não é impossivel não, existe um artigo na revista revista Bonijuris em anexo jul/2007, pag. 26 à 28 sobre uma decisão parecida no STJ.
Assim sendo, não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. A indução a erro a que foi acometido o crédulo “pai” não lhe pode impor, ademais, o dever de assistir a criança reconhecidamente destituída da condição de filha. E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menina socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Merece reforma, pois o acórdão recorrido, para, com base no resultado do exame de DNA, certificando, de forma conclusiva, que o recorrente não é pai biológico da recorrida, conforme atestado pelo Tribunal de origem (fl. 91), julgar procedente o pedido formulado na ação negatória de paternidade. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido deduzido na ação negatória de paternidade, anulando, por conseqüência, o registro de nascimento da recorrida no que toca ao pai nele declarado, perpetrado com vício de consentimento.