ausência do advogado na audiência configura revelia
Roberto. Iniciei uma discussão a pouco com um título parecido com o teu. Porém, minha dúvida está relacionada ao posisionamento do preposto. Pois encontrei jurisprudência falando de revelia somente quanto a ausência do preposto. Não encontrei nenhuma revelia falando da ausência de advogado. Mas minha dúvida continua, poderia eu sendo preposto entregar defesa por escrito e em audiência debater os pontos controvertidos e outros.
Sim João, acredito porque pra você ser o propesto deverá apresentar "uma carta de preposto". A processualistica trabalhistas, admite tal situação. Tanto o reclamante quanto o reclamado, podem litigar/discutir sobre a reclamatória trabalhista sem a necessidade de advogados. Lógico que dificilmente vemos esta cena porque a pessoa que litiga sobre algo, quer estar muito bem amparada para isso, e portanto contrata um advogado. No seu caso você conhecendo os fatos reclamados e conhecendo também da legislação trabalhista, poderia sim fazer a presente contestação aos fatos alegados pelo reclamante. O que não se admite, é apenas a presença do advogado sem a do reclamado ou preposto, isso levaria a reclamada a pena de revelia.
Prezada (o) Manueli: Não é bem assim - a presença do Advogado, portando instrumento de mandato e defesa, elide a revelia, já que demonstra o "animus defendi" da parte, ou seja, sua intenção de defender-se, que é incompatível com o instituto. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Dr. Guilherme, segundo sua resposta: "a presença do Advogado, portando instrumento de mandato e defesa, elide a revelia, já que demonstra o "animus defendi" da parte, ou seja, sua intenção de defender-se, que é incompatível com o instituto." Embargos declaratórios.rsrsrs.Não consegui entender a parte final de sua explicação. Fico no aguardo.
Entendo que o Dr. Guilherme quis dizer que a defesa apresentada pelo advogado é incompatível com o instituto da revelia. Todavia, não compartilho deste entendimento.
EMENTA: AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO E COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. REVELIA. Estabelece a Súmula 122 do TST que, ainda que presente o advogado da parte, é revel o reclamado ausente à audiência inaugural. Incidem no caso os arts. 843 e 844 da CLT. Assim, não configura cerceio de defesa o indeferimento da juntada da contestação naquele momento, pois cabia à recorrente estar presente naquele ato processual através da pessoa do seu preposto. (TRT 3ª R - 00131-2008-009-03-00-3 RO, publicação 13/06/2008)
EMENTA: AUSÊNCIA DA RÉ À AUDIÊNCIA INAUGURAL - REVELIA E CONFISSÃO FICTA APLICADAS - IRRELEVANTE A PRESENÇA DO PROCURADOR - CERCEIO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. O não comparecimento da ré ou preposto regularmente habilitado, na audiência designada, sem qualquer justificativa, ainda que presente seu procurador judicial, importa, nos termos da Súmula 122/TST que dispõe: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência". Logo, inexiste nulidade processual a ser declarada. (TRT 3ª R - 01573-2007-019-03-00-3 RO - publicação 21/05/2008)
Prezada Júlia: A questão foi colocada da maneira que você entendeu. Todavia, advirto a você que o processo judiciário do trabalho é pautado pela informalidade e, em assim sendo, como o instante procedimental é o da apresentação da defesa, o fato do comparecimento do Advogado, munido de procuração e defesa atende aos comandos legais. O Enunciado n.° 122, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho não fala em apresentação de defesa, mas, apenas e tão somente, de porte de instrumento de mandato. A situação se complica, por exemplo, no caso do Advogado-empregado: A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 843, § 1.°, prevê a substituição do empregador por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujo depoimento obrigará ao mesmo. Não se olvide que, em matéria procedimental obreira, não existe a sumulação vinculante e, portanto, não há submissão do julgador ao escólio pretoriano. Lado outro, poderia eu apresentar dezenas de outros julgados contrários aos citados por você. A matéria é, pois, controversa. No meu entendimento, o Enunciado n.° 122, do pretório maior laboral, extrapolou aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, corolários do Estado Democrático de Direito, sendo, portanto, inconstitucional. Eu, julgador, não o aplicaria, nestas condições ("cada caso é um caso"). Finalmente, no caso do depoimento pessoal, se houver intimação específica na notificação, a presença do Advogado, apesar de elidir a revelia, não impede a aplicação da "ficta confessio", quanto à matéria de fato. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Permito-me lembrar que a questão posta é se a ausência do ADVOGADO (e não do Preposto) configura revelia.
A participação, sempre muito bem-vinda, do Dr, Guilherme analisou o outro lado (se, comparecendo o Advogado, mas ausente o Preposto, deve ser decretada a revelia da parte).
Na Justiça do Trabalho, cada vez mais, os juízes exigem a presença de advogados assistindo as partes, o que a CLT não exige nem assim decidiu o STF na ADI que questionou essa exigência.
Sei de casos em que o juiz adia a audiência (para, segundo ele, não prejudicar, por exemplo, a reclamada) porque ela comparecera desacompanhada de advogado.
Também conheço casos em que essa ausência não impediu a realização da audiência, embora possa ter prejudicado a parte, que perdeu (não sei se teria tido mais "sorte" se estivesse acompanhada).
Já recebi algumas intimações ou cópias de citações (notificação, na linguagem da JTb) para audiência inaugural em que consta expressamente a "recomendação" ou "conveniência" de comparecer acompanhada de advogado.
Com todas a vênias ao Guilherme, entendo que a ausência da parte (ou do Preposto da reclamada), configura a revelia, tal como nos JEC, pois a presença física das partes é indispensável, levando à revelia ou à desídia, conforme seja a reclamada ou a reclamante a parte ausente.
Porém respeito seu douto conhecimento, e eu sou um simples palpiteiro.
Prezado João: o Manueli exarou parecer, em 29 de Agosto de 2008 (vide acima), afirmando que a presença do Advogado, sem a do preposto, evidenciaria a revelia da parte. Em assim sendo, minha resposta veio a rebater esta tese, sob a égide do "animus defendi", que teria o condão de elidir a ausência de defesa. Por isso, a análise se pautou sob este aspecto. No caso contrário - presença do preposto sem Advogado - inexiste a revelia ou a pena de confissão, porque está mantido o "jus postulandi" da parte, no processo judiciário do trabalho, embora eu acredite ser o mesmo maléfico à mesma e não aceitar este estado de coisas, já que o Profissional do Direito é peça indelével dentro do procedimento laboral. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Bom dia estou com um processo . trabalhista em andamento . fui a primeira audiência meu advogado . falto graças a deus ajuizada marcou nova audiência . até agora com ó mesmo advogado doutor Rodolfo de Caxias . Estou . me sentindo . [email protected]
Boa noite, preciso de um esclarecimento, minha funcionaria me processou por falta de pagamento de salários etc.., comprei esta empresa á 1 ano e meio, a empresa esta com muitas dividas, e não tenho condições de pagar um advogado para me defender na audiencia, então quero saber como devo proceder em minha defesa já que não tenho muitas condições para fazer um acordo e nem pagar um advogado!
Olá! Fui a primeira audiência inaugural de um processo trabalhista. Audiência estava marcado para a tarde, porém meu advogado pela manhã me ligou dizendo que estava com problemas de saúde. Para minha surpresa quando chegou a minha vez o reclamado e seu advogado não compareceram. O Juiz emitiu um novo mandato para o reclamado e para o meu advogado. Podem me esclarecer alguns pontos nessa situação. Muito Obrigado!!!