Direito aposentadoria
Prezado A. H. Zanatta.
Gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria.
Entrei na Rede Ferroviária Federal em julho de 1981 em regime de aposentadoria especial.
Sei que este regime de aposentadoria teve mudança em 1997.
Neste regime eu me aposentaria com 25 anos de trabalho.Hoje possuo 27 anos de trabalho.
Somando o tempo de especial e o tempo comum, será que tenho tempo de contribuição suficiente?
Att.
Pedro
Santa Maria,RS
Na realidade em 29/5/1995. A partir desta data ninguém se aposenta especial por trabalhar em categoria profissional. Até esta data os condutores de trem, foguistas, etc tinham direito a aposentadoria especial. Se eu considerar que você começou a trabalhar em 1/1/1981 e o tempo especial até 28/4/1995 sendo majorado em 40% hoje você teria 33,36 anos. Inferior a 35 anos. Se for usar a regra de transição da emenda 20, de 16/12/1998 você considerando a conversão pelo fator 1,4 já teria cumprido a regra do pedágio para quem esperava se aposentar proporcional aos 30 anos de contribuição em 16/12/1998. A emenda retirou este direito só permanecendo aposentadoria aos 35 anos para homem. Mas para isto você tem de ter no mínimo 53 anos hoje. E também não posso lhe garantir que o fator de 1,4 vá ser usado integralmente até 28/4/1995. O primeiro decreto que tratou da conversão o 83080, de 1979, estipulava o fator 1,2. Somente em 7/1992 passou a ser usado o 1,4. Então as mais recentes decisões judiciais consideram 1,2 até 7/1992 e 1,4 em diante. De forma que é incerta a situação. Até um ano atrás eu não hesitaria em colocar fator 1,4.
Pedro,
é comum as pessoas dizerem genericamente (até por ter ouvido dizer) que entraram "em regime de aposentadoria especial". Há um pequeno erro na afirmativa. O trabalhador ingressa em um emprego que "previa a possibilidade de obter a aposentadoria especial" (se a legislação não mudasse).
Na verdade, entra-se em um regime previdenciário que pode ser o "geral" (RGPS, do INSS) ou em algum "próprio" (RPPS, de cada ente púbico para seus servidores).
A legislação que rege a aposentadoria especial começou em 1964, prevendo que faziam jus ao benefício, entre outros: 2.4.3 TRANSPORTES FERROVIÁRIO Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.
Já em janeiro de 1979 (Dec. 83.080), sofreu uma pequena alteração, passando a dizer, relativamente ao que trabalhavam no transporte ferroviário: 2.4.1 TRANSPORTE FERROVIÁRIO Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão. Foguista: 25 anos
Note que guarda-freios, por exemplo, deixou de ser beneficiado. E os maquinistas de máquinas acionadas por motor elétrico TAMBÉM DEIXARAM DE FAZER JUS, no rigor da legislação (apenas continuavam aqueles que operavam máquinas a lenha ou a carvão, os "foguistas").
Esse um primeiro ponto, já que você entrou na RFF em 1991.
Como esclarecido por Dr. Eldo, em 1995 cessou o direito de aposentadoria especial somente por se pertencer a determinada categoria profissional ou se ter determinada ocupação.
A partir de então, teria que se comprovar, mediante laudo técnico, que a atividade era exercida em condições "especiais", isto é, sujeitas a agentes físicos (calor, ruído, ...), qiuímicos ou biológicos.
Então, numa das hipóteses, você teria tido menos de 4 anos na atividade amparada (até 29/4/1995 - Dr. Eldo escreveu maio, mas acho que ele digitou errado, pois a lei nº. 9.032 é de abril).
Esse tempo, multiplicado por 1,2 (segundo a jurisprudência mais recente do STJ) não chega a 5 anos, se é que vai ser considerada, pois há quem sustente que, para ser convertida de especial em comum, deve corresponder pelo menos a 20% do tempo que daria direito (0,2 x 25 = 5 anos). Se multiplicado por 1,4, chega a quase 6 anos. E soma pouco mais de 33 anos no total.
Os outros 23 anos, de 1995 pra cá, são ditos tempo "comum", salvo se comprovada a sujeição permanente a condições "especiais", como dito acima (ruído, calor, etc.).
Aí entra o pior: você não passou 25 anos até abril de 1995 trabalhando nas condições que davam direito à aposentadoria especial. Não pode vê-la concedida.
No máximo, vai converter aqueles quase 4 anos para somar ao restante postular a aposentadoria "por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM", mais terá que somar 35 anos. E vai incidir o fator previdenciário, que diminue a renda mensal inicial tanto mais quanto menor a idade. E também precisa ser observada a exigência de idade mínima.