Juros remuneratórios - execução apadeco

Há 17 anos ·
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Gostaria de receber um modelo de petição de ação de cobrança, uma vez que, entrei com a execução contra a caixa econômica federal e não foram concedidos os juros remuneratórios. Meu e-mail é [email protected] Grata.

15 Respostas
WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 17 anos ·
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A Caixa Econômica Federal e os TRF's não reconhecem a prescrição vintenária dos juros remuneratórios, apenas pagam os últimos 05 anos, contudo o STJ e SUPREMO, fala em prescrição vintenária.... Vc terá que recorrer a TURMA RECURSAL para obter ganho de causa em 2ª instância.

Vou lhe dar alguns motivos, para vc lutar pelo seu cliente, segue algumas jurisprudências fortíssimas e um despacho de 01 ministro do STJ.... senão veja:

DIVIRTA-SE:

A norma inserta no art. 178, § 10, inciso III, do CC/1916 (atual art. 206, § 3º - NCC) trata dos juros como “ obrigação originária ”. Outrossim, os juros remuneratórios a 0,50% de forma capitalizada face ao principal (depósito em poupança), perde a sua natureza acessória.

Neste sentido, são elucidativos os fundamentos do ilustre Ministro do STJ -Aldir Passarinho Júnior no RESP 509.296/ SP, Quarta Turma, DJ 08.09.2003, verbis:

" Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no art. 178, § 10,III , do Código Civil. É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias, e a questão sob exame se refere à correção monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança), e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado (art. 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza acessória. Aplica-se a regra geral da prescrição vintenária do art. 177 do CCB."

Ante o exposto, colaciono vasta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ementas:

“CIVIL – PRESCRIÇÃO – JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. Os juros creditados em cadernetas de poupanças são capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. Recurso Especial conhecido e provido” Negritei. (STJ – Resp 221691 - PR - 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.2001 – p .00201).

“ECONÔMICO – PROCESSUAL CIVIL – BANCO DEPOSITÁRIO – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIO - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) – PRESCRIÇÃO DOS JUROS INEXISTENTE – (...) II – Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil. ...” Negritei (STJ – Resp 266150 - SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.02.2001 – p. 00179).

”CIVIL — CONTRATO BANCÁRIO — POUPANÇA — CORREÇÃO MONETÁRIA — JUROS REMUNERATÓRIOS — PRESCRIÇÃO — VINTE ANOS. 1 — Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 2 — Recurso especial conhecido, mas desprovido”. Negritei. (STJ — RESP nº 646.834/SP — 4ª T. — Rel. Ministro Fernando Gonçalves — J. 28.09.2004 DJ 14.02.2005)

“CADERNETA DE POUPANÇA – JUROS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA – LAPSO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS – PRECEDENTES. (...) Os juros sobre diferença de correção monetária nos depósitos em caderneta de poupança, tal qual esta, prescrevem em vinte anos. Negritei” (STJ – RESP 466741/SP – 4ª T. – Rel. Ministro César Asfor Rocha – j. 15.05.2003 - DJ 04.08.2003, P 313)

AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - ALEGADA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 178, § 10, III, DO CC/1916 - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PEDIDO FORMULADO SEM FUNDAMENTAÇÃO - ART. 514, II, DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os juros sobre a diferença de correção monetária nos depósitos em caderneta de poupança, tal qual esta, prescrevem em vinte anos. Negritei e sublinhei ( STJ, REsp n. 705.009/SP, Rel.ª Min. ª Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05 ) Não há de se confundir juros remuneratórios (juros contratuais) com juros moratórios; ambos têm natureza e finalidades distintas. O primeiro integra a própria remuneração do capital depositado pelo poupador, em decorrência de cláusula contratual pela adesão ao investimento (caderneta de poupança); ao passo que o segundo, resulta do inadimplemento da obrigação em seu termo, devendo incidir a contar da citação, nos termos do art. 406 do NCC, c.c § 1º do art. 161 do CTN.

A petição vou enviar-lhe no seu e-mail.... modifique-a a seu gosto, mas a idéia central é a mesma.

Sucesso. [email protected]

Se precisar fazer os cálculos, cobro R$ 50,00/conta poupança, para realização dos mesmos. Vou lhe mandar uma demonstração do meu trabalho, com cálculos pela JUSTIÇA FEDERAL.

alexandre alves vailatti
Há 17 anos ·
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Wanessa.

Data venia a opinião do colega Weber, que está certo em seu raciocínio mais amplo, a questão é que nos processos da apadeco já foi pacificado: neste caso específico - só da apadeco - não existe realmente o direito aos juros remuneratórios.

Isto porque a sentença que vc está executando não previu a incidência dos juros remuneratórios desde o vencimento. Infelizmente a apadeco não notou esse lapso e a sentença transitou em julgado assim mesmo, tirando destes poupadores o direito aos juros remuneratórios. O TRF4 já espancou a matéria e não vejo como reverter, infelizmente.

Porém, há certa compensação pelos juros de mora, que já estão incidindo há bom períoso nesta ação.

Nas demais ações, que não se ambasam na sentença da apadeco, o direito aos juros remuneratórios é incontestável, sendo pouquíssimas as decisões que entedem os mesmos como prescritos.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Ora, creio eu que basta entrar com uma nova Ação vindo a cobrar tão somente aqueles Juros Remuneratórios que, na Sentença relacionada com a Apadeco, aí restaram silentes !!! ... Ou seja, sequer fez a "coisa julgada material" a impedir que o Poupador venha a cobrar numa Ação em separado tais juros !!!

alexandre alves vailatti
Há 17 anos ·
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Concordo com o Carlos, desde que não se refira ao Plano Bresser.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Ora, pois, inclusive quanto ao Plano Bresser ali !!! ... Só que, ao invés dali cobrar os Juros Remuneratórios desde o Plano Bresser, será a sua cobrança desde, por exemplo, entrando com a Ação agora, desde estes Juros daí vencidos no mês de Setembro / 1988 então !!!

alexandre alves vailatti
Há 17 anos ·
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Data venia o entendimento do Carlos, não é mais possível ajuizar nada para obter juros remuneratório em relação aos processos da APADECO, que ficaram para trás.

Esta associação inclusive promoveu uma nova acp com esse objetivo (incidência de juros remuneratórios), que foi extinta em razão da coisa julgada.

Para entender melhor o caso, os colegas podem acessas o site www.jfpr.gov.br e verificar a sentença que extinguiu o feito (Autos 2007.70.00.010858-0), onde o juiz assim afirmou:

"Para o presente caso, entendo pertinente ressaltar o teor da norma contida no art. 474 do CPC. Segundo esse dispositivo da lei processual, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações, na medida em que reputam-se repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito tanto na petição inicial quanto na contestação, o que a doutrina chama de alegações deduzidas e dedutíveis."

Portanto Vanessa, minha opinião é que ingressar com qualquer ação para obter esses juros remuneratórios é - por demais - temerário e fadado ao insucesso.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Bem, apenas 02 comentários - senão, vejamos:

01 - ao que me parece, a Sentença referente à APADECO não decidiu acerca dos Juros Remuneratórios, ou decidiu ??? ... Pois, se foi omissa, não há coisa julgada dali a impedir uma nova Ação para tal;

02 - se vir a existir a "coisa julgada material" dando pela improcedência dos Juros Remuneratórios, naquela ação da APADECO, creio eu que isto não impeça a Parte sozinha dali vir a ajuizar a sua própria Demanda judicial (embora o TJ-RS tenha ali vindo a sustentar isto erroneamente.

Tânia Santos
Há 17 anos ·
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Bom dia a todos!

Gostaria de receber um modelo de Execução da Ação Civil Publica proposta pela APADECO em face do Banco do Brasil.

Meu e-mail é [email protected]

Desde já agradeço,

Abraços,

Tânia Santos

alexandre alves vailatti
Há 17 anos ·
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Se alguém tiver esse modelo, também [email protected]

antonio dias
Há 17 anos ·
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Alguém sabe de alguma novidade sobre os juros moratórios nas execuções da sentença da APADECO contra a CEF no paraná? Está sendo aceito moratório de 1% ao mes após o novo código?

kato
Há 17 anos ·
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É possível pleitear os juros.

Afinal, a APADECO obteve uma sentença erga omnes, mas que não impede que individualmente você pleiteie outras coisas que não foram contempladas nauqela sentença de ação civil pública.

Há a situação em que pode pedir o sobrestamento do feito que propos individualmente, quando descobre que o pedido de sua ação encontra-se albergado se reconhecido o pleito em uma eventual ação coletiva.

Caso a ação coletiva seja julgada improcedente, poderá retomar o andamento da ação individual.

Caso não peça o sobrestamento do feito individual e seja a sentença improcedente e a ação coletiva seja procedente, não poderá habilitar execução.

Jorge Junior_1
Há 17 anos ·
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Gostaria de levantar uma questao para aqueles que estao executando as sentenças da APADECO; por acaso alguem tem ciência como andam as rescisórias ajuizadas por Banestado, Bradesco, Itau, contra as sentenças da APADECO; porque pessoal, se a sentença da APADECO cair na rescisória, o fundamento dos cumprimentos de sentença também cai, assim como ocorreu com o compulsório sobre combustíveis; Abraços

richard_campos
Há 17 anos ·
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Prezados, apenas para compartilhar, recebi a seguinte sentença em processo de FGTS no JEF de Curitiba: "Altero meu posicionamento anterior diante do atual entendimento das Turmas Recursais, as quais, apesar de adotarem fundamentação diversa, não concedem referidos juros remuneratórios quando o depositante pleiteia receber o principal através de execução de sentença da Ação Civil Pública (...) Entendo, contudo, com base no entendimento atual das Turmas Recursais, não ser possível a rediscussão dos juros remuneratórios, eis que estariam atingidos pela coisa julgada. (...) Desta forma, não pode o autor fracionar o título judicial produzido na Ação Civil Pública, promovendo a execução apenas da parte que lhe é conveniente, e discutir em ação autônoma outras questões relacionadas. Em que pese a ação coletiva não induza à litispendência e não obste o direito do particular de ingressar com ação individual, ao escolher executar o título constituído dos autos da ação civil pública para recebimento das diferenças dos expurgos inflacionários, o autor fica vinculado à solução dada na ação de conhecimento e, portanto, sujeito aos efeitos da coisa julgada, acarretando sua aceitação tal como está, sem a possibilidade de promover nova discussão sobre questões que poderiam ter sido esgotadas ou esclarecidas naquele processo, no momento oportuno. Assim, os poupadores do Estado do Paraná têm duas opções: a) ou promovem a execução do título judicial proferido na ação promovida pela APADECO, sujeitando-se ao que foi conferido naquela ação, inclusive no que tange aos juros remuneratórios, b) ou ingressam com ação individual de cobrança, rediscutindo toda a matéria."

André_1
Há 17 anos ·
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Dmandu
Há 15 anos ·
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tenho uma dúvida e queria a ajuda de vocês. tenho uma ação movida por sindicato no cível visando reajuste não concedido pelo governo. a ação foi ganha e agora vou executar a sentença. gostaria da opinião de vocês para executar a sentença, pois o sindicato é o autor. como devo proceder para a execução? devo colocar o nome dos filiados na petição executiva ou em relação anexa? se vocês puderem me ajudar podem mandar as respostas para o meu e-mail [email protected]. se tiverem uma petição de execução de sentença podem mandar para meu e-mail.

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Há 11 anos
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