DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Há 18 anos ·
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Colegas,

Me ocorre a seguinte dúvida com relação ao direito de sucessão: Estou fazendo uma Escritura Pública de Inventário na qual existem as figuras: da esposa/conjugê meiera; os 5 filhos vivos e 1 deles morto (antes do de cujus) que não deixou filhos (era solteiro e sem bens).

Pelo que consultei no CC interpretei que não existe direito de representação ao ascendentes, somente as descendentes. Como esse filho morto não deixou descendentes a parte dele volta para o montante a partilhar?

Se puderem me esclarecer a dúvida, fico imensamente grata.

Juliane.

2 Respostas
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Complementando:

Aliás acredito que não exista a parte daquele filho uma vez que o pai (de cujus) faleceu DEPOIS dele.

????

Márcio Magalhães Fernandes
Há 18 anos ·
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Cara Juliane, o filho é pré-morto, portanto não há que se falar em representação. Deverá apenas constar o nome dele no esboço da partilha, porém não há nada a partilhar pois ele não estava vivo no momento em que houve a transmissão causa mortis.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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