direito de representação
em 2004 foi aberto o inventário de F.C , como herdeiros foram habilitados seus irmaos e sobrinhos (filhos de irmao), porem no decorrer do inventário, faleceu um dos sobrinhos, seus filhos herdarão por direito de representação, já que falecimento ocorreu no decorrer do inventário?
Artigos 1833, 1835 e 1851 - Todos do Código Civil . Trata-se se se fazer uma interpretação sistematica. Na verdade a herança se transmite no momento da morte do autor da herança, partindo desse princípio como um dos filhos do autor da herança era pré-morto a quota desse filho foi transmitida para o sobrinho (ele recebeu a quota no momento da morte do autor da herança por represntação (representado seu pai morto), veja esse sobinho já é proprietário desta quota nesta herança independente da abertura ou finalização do inventário, podemos concluir que, com a morte desse sobinho os seus filhos são os herdeiros dos bens deixados por ele, e como ele deixou apenas uma quota da herança que recebeu do seu pai que por sua vez representava o seu pai, avô daquele, portanto, esse sobrinho neto é herdeiro por cabeça na herança deixada por seu pai, cujo herança deixada se encontra dentro de um inventário em que o bem transmitido é um quota do seu pai que ele recebeu por representação do pai do seu pai pré-morto. Conclusão se trata de um inventário dentro de outro inventário, onde esses sobrinhpos netos por direito propio vêm inventariar a herança deixada por seu pai e que pouco intereça sua origem se ele recebeu por representação ou direito próprio, o que interessa é que quando o pai desses sobrinhos netos faleceu deixou uma herança, qual seja, uma quota de uma herança, sendo assim esses sobrinhos vêm por direito próprio receber a tal herança, portanto, o que pode o magistrado determinar é que seja realizado esse inventário em apenso ao já existente e não dentro do próprio inventário, uma vez que há que se verificar se existe direito da genitora desses sobrinhos netos nessa herança deixada pelo seu marido (se era casado).
Finalmente se é um colega tome as provid~encias cabiveis, se é um leigo basta saber o seu direito os procedimentos o seu advogado se encarregará, eis que é sua obrigação legal.
Atenciosamente, Adv. antonio gomes.
Prezados:
Em que pese estar em fase de conclusão do curso de direito, possuo uma dúvida que, se me permitem, solicito v. gentil colaboração: O exemplo é o seguinte: A falece, é viuva e sem descendentes. Deixa, em testamento, a herança para seus sobrinhos B, C, D. Ocorre que o sobrinho B falece antes da própria testadora, porém no testamento de A seu nome continua. Pergunto: 1. Os filhos de B (sobrinhos-netos de A) tem direito à herança à B nominada? 2. Caso positivo, tal herança é somente sobre os bens deixados no legado ou concorrem eles com os sobrinhos diretos sobre todos os bens restantes, não nominados no testamento? 3. E se B fosse casado com comunhão de bens, sua conjuge terá algum direito? (lembrar que A era tia somente de B)
Agradeço demais toda e qualquer colaboração>
Att.,
Eduardo P. Leite
Prezados: O caso é o seguinte: um senhor faleceu deixando quatro filhos, destes uma já era falecida e seu filho único foi habilitado no processo. Porém, este faleceu após o ajuizamento da ação. Gostaria de saber se o cônjuge da falecida filha, pai do seu filho (herdeiro e neto do senhor acima mencionado), teria direito à herença?
Caro Bruno:
No caso, é preciso saber se, quando do falecimento do pai, já havia sido realizado o inventário da filha pré=morta. Em caso positivo, o marido já recebeu o valor de sua meação, naquele inventário; por isso, não receberá MAIS NADA NO INVENTÁRIO DO SOGRO. Contudo, se não foi realizado o o inventário da filha, este será realizado em conjunto( se ela não tinha outros bens) com o do pai. Nesse caso, o marido da filha ( dependendo do regime de bens ) receberá sua parte, que, se foi casado sob o regime da comunhão de bens, coreesponderá à metade do que caberia à filha.
Um Abraço!
Romeu Agostinho([email protected])