EXECUÇÃO TRABALHISTA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADA EM DEZEMBRO DE 2006 E CONCLUÍDO SEU PAGAMENTO EM OUTUBRO DE 2007. AGORA A JT EXECUTA O DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DE TODO O PERÍODO RECONHECIDO NO ACORDO MAIS O REFERENTE AO ACORDO. QUAIS OS FUNDAMENTOS QUE EU PODERIA UTILIZAR PARA EMBARGAR ESSA EXECUÇÃO?
Ana, eu tive uma decisão a respeito aqui no PR. Transcrição de decisão:
"DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO 3. execução das contribuições para a seguridade social incidentes sobre os salários pagos durante o contrato Pretende a União (fls. 840-841), bem como o Impugnante (fls.826-827) que sejam calculadas e executadas as contribuições para a seguridade social incidentes sobre os salários pagos ao Autor no curso do contrato de emprego. Penso que falta à Justiça do Trabalho competência para executar tais contribuições. Deve-se observar que a execução das contribuições para a seguridade social na Justiça do Trabalho limita-se aos fatos geradores que decorram de suas próprias decisões. Isso resulta claro no art. 114, VIII, da Constituição da República, que com a Emenda Constitucional 45 incorporou a redação do antigo art. 114, § 3º (criado com a Emenda Constitucional 20): Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Por esse motivo, o primeiro ponto a ser verificado é a delimitação da hipótese de incidência (fato gerador abstrato) das contribuições para a seguridade social. Depois, é necessário verificar a adequação dessa hipótese de incidência à execução das respectivas contribuições no processo do trabalho. 3.1 - hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social Tema dos mais relegados pela doutrina, a delimitação da hipótese de incidência (fato gerador abstrato) das contribuições para a seguridade social é premissa indispensável para resolver a controvérsia cravada nos autos e diversas das dúvidas que rondam a execução daquelas contribuições no processo do trabalho. Essa matéria, contudo, é das mais controvertidas. O art. 195 da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (grifamos) Como se percebe, a materialidade da incidência das contribuições para a seguridade social encontra expressa previsão constitucional e corresponderá necessariamente ao pagamento ou crédito de rendimentos do trabalho. É pacífico o entendimento de que o legislador ordinário não pode afastar-se da materialidade estabelecida na regra constitucional, pois do contrário o que fará é a criação de uma nova contribuição, a qual exigiria estipulação por meio de lei complementar (art. 195, § 4º, da Constituição da República) e outros requisitos estabelecidos na própria Constituição. O art. 22 da Lei 8.212, de 24.07.1991, com a redação original, confirmava esse entendimento, pois assim dispunha: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços; Essa redação guardava coerência com o art. 30, I, "b", que previa o recolhimento das contribuições para a seguridade social "... na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha-de-salários". Eis que o Executivo decide antecipar a data de recolhimento das contribuições para a seguridade social para o segundo dia do mês subseqüente ao de competência (mês de trabalho do empregado), e preocupou-se com eventual argüição de ilegalidade dessa antecipação. Com efeito, seria (e ainda é) de estranhar a imposição de obrigação de recolher uma contribuição para a seguridade social quando o respectivo fato gerador concreto (pagamento) nem ainda houvesse ocorrido. Assim, a Lei 9.876, de 26.11.1999, além de dar nova redação ao art. 30, I, da Lei 8.212/1991, modificou o art. 22, I, que passou a ter a seguinte redação: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Como se vê, o legislador infraconstitucional, além de utilizar péssima técnica legislativa acresceu indevidamente a expressão "devidos", o que propiciou dúvidas de interpretação quanto à hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social. É evidente que a inserção da palavra "devidos" visava legalizar o recolhimento antecipado (antes da ocorrência do fato gerador concreto) das respectivas contribuições. Ainda que o dispositivo transcrito se refira à contribuição do empregador, a contribuição do empregado se encontra diretamente relacionada com aquela, conforme se vê no art. 28, I, da Lei 8.212/1991. A inserção da palavra "devidos" fez que alguns imaginassem que o simples fato de uma parcela de natureza trabalhista ser devida, ainda que nunca reconhecida ou paga pelo empregador, já faria surgir o fato gerador concreto da contribuição para a seguridade social. Tal interpretação, entretanto, seria inconstitucional, como também atentaria contra razoáveis princípios de lógica, pois implicaria admitir um acessório sem o principal. Observe-se que mesmo antes da Emenda Constitucional 20, a Constituição não permitia o acréscimo daquela expressão pelo legislador infraconstitucional, pois assim se encontrava redigido originalmente o art. 195, I, da Carta Magna: Art. 195 [...] I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; Por outro lado, o disposto no art. 195, § 4º, da Constituição da República não autorizava a Lei 8.212/1991 a instituir uma outra fonte de custeio, qual seja, os "rendimentos devidos" ao trabalhador, visto que a hipótese de incidência e os contornos da base de cálculo dessa contribuição se encontram disciplinados na própria Constituição, de sorte que sua ampliação por meio de lei infraconstitucional encontra óbice no art. 194, § 4º, c/c 154, I, da Carta Maior. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que esse dispositivo constitucional não impede a União de criar novas contribuições sociais que tenham a mesma base de cálculo de imposto previsto na Constituição (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, pág. 191), pois o que se exige é lei complementar para a criação de nova contribuição social. Contudo, parece-nos que o fim visado foi aplicar uma regra específica de um tributo para a contribuição social, de sorte que a leitura correta deve ser que a União poderá criar "mediante lei complementar, contribuições sociais não previstas neste artigo (art. 195), desde que sejam não cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição". O objetivo foi de aplicar todo o inciso I às contribuições para a seguridade social, tanto é verdade que quando se quis ampliar a respectiva base de cálculo o Executivo se viu na contingência de modificar o texto constitucional por meio da Emenda 20. Conclui-se que para criar uma nova contribuição para a seguridade social que incidisse sobre "valores devidos", seria necessário lei complementar, e ainda assim não seria possível alterar a base de cálculo da contribuição a cargo do empregador, visto que expressamente estabelecida no art. 195, I. Ainda que se admita a constitucionalidade desse acréscimo, uma interpretação lógico-sistemática do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, nos conduz a afirmar que a redação da Lei 9.876/1999 tinha em mente incluir na base de cálculo das contribuições para a seguridade social as importâncias manifestamente devidas diante do reconhecimento explícito do empregador (mediante sua inclusão em folha de salários já preparada), ainda que pendente o respectivo pagamento. Seria impróprio estender esse dispositivo legal a qualquer importância devida em abstrato, embora nunca reconhecida pelo empregador, e nem venha a ser paga ao empregado. Outra corrente, entretanto, tem buscado dar outra interpretação ao art. 195, I, da Constituição da República ao afirmar que a expressão "creditados" quer significar apenas a existência de um crédito (no sentido de direito trabalhista) em favor do trabalhador. Como o crédito ocorre no momento em que nasce o direito, a mera prestação dos serviços seria a hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social. Não me parece razoável e jurídica essa afirmação. O primeiro aspecto é que no texto constitucional "creditados" é adjetivo de "rendimentos", ou seja, quando se menciona "rendimentos do trabalho pagos ou creditados" não se tem a pretensão de que qualquer crédito seja hipótese de incidência do tributo, mas apenas os "rendimentos pagos" ou "rendimentos creditados". Sem que sobrevenham rendimentos não é possível o surgimento do fato gerador concreto e somente o efetivo recebimento é que lhe dará existência. O segundo aspecto contrário a essa tese é a tradição legislativa brasileira adotada há muito a expressão "rendimentos pagos ou creditados" (v.g. art. 72, § 2º, da Lei 4.242/1963) com sentido diverso. Na legislação do imposto de renda são fartas as referências a "rendimentos pagos ou creditados" como referência a qualquer acréscimo patrimonial verificado em favor do contribuinte, seja aquele que entra na sua imediata disposição (pagamento) como aquele em que, embora já constitua seu patrimônio, tem sua disposição parcialmente condicionada (crédito). Essa hipótese não se enquadra no caso dos salários devidos, mas ainda não pagos, pois tais salários só integrarão o patrimônio do trabalhador quando forem efetivamente pagos ou quando forem creditados por meio de modalidade extraordinária (fornecimento de ações, por exemplo). Diante de tais considerações, só podemos admitir que a hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social será sempre o pagamento (ou crédito, que nada mais é do que modalidade daquele) pelo empregador, a qualquer título, de salários e outros rendimentos do trabalho. Isso decorre não só de interpretação literal do texto da Constituição da República, como de interpretação lógico-sistemática, visto que a tese de que apenas por ser devida em abstrato determinada parcela, sem que ocorra em concreto o "fato", geraria um acessório de natureza tributária, o que vai de encontro a tudo quanto orienta o nosso ordenamento jurídico. Tudo isso implica reconhecer que o fato gerador da contribuição para a seguridade social (no processo trabalhista) não é a determinação contida na sentença transitada em julgado reconhecendo devidas verbas salariais, como alguns defendem (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 216) nem a mera abstração do crédito trabalhista ser devido em período pretérito (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 210 e 334). Só haverá fato gerador na execução trabalhista a partir do momento em que se efetue o pagamento ao credor (empregado). A própria Previdência Social reconhecia (item 12 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS 66, de 10.10.1997) que a hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social na execução trabalhista é o pagamento de valores ao empregado. Essa era uma antiquíssima tradição da Previdência Social, amparada em inúmeros pareceres internos. Sucede que a referida Ordem de Serviço foi cancelada pela Instrução Normativa INSS/DC 100, de 18.12.2003, na qual se procurou defender que para efeito de cálculo das contribuições deve-se observar a época da prestação de serviços. Tentou-se alterar a idéia de que o "fato gerador" com a seguinte regra: Art. 71. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: I - em relação ao segurado: a) empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício de atividade remunerada; b) contribuinte individual, filiado até 28 de novembro de 1999 [...] c) contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS. II - em relação ao empregador doméstico, o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro, segurado empregado doméstico que lhe preste serviço; III - em relação à empresa ou equiparada: a) o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço; b) o pagamento ou o crédito de remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado contribuinte individual que lhe presta serviço; [...] O menosprezo à Constituição da República e às leis é patente nesse dispositivo e contamina várias outras regras estipuladas na Instrução Normativa INSS/DC 100. Entre inúmeras outras incoerências, destaca-se o fato de o art. 71 da referida instrução normativa fixar que a hipótese de incidência da empresa é "o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer primeiro". Além de violar diretamente o art. 195, I, da Constituição da República ao inserir o "quando for devida a remuneração", essa regra aponta claramente que o importa para fixação do fato gerador concreto apenas o critério que seja mais favorável ao INSS. É tão patente a ilegalidade que o próprio INSS tem dúvidas a esse respeito e suspendeu por meio da Instrução Normativa INSS/DC 108, de 24.03.2004, os artigos 141 e 142 da IN 100, ou seja, justamente os dispositivos que determinavam que as contribuições para a seguridade social nas demandas trabalhistas seriam calculadas retroativamente a partir da época da prestação dos serviços. Por todos esses motivos, principalmente em decorrência do estipulado na Constituição da República, há que se admitir que a hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social é apenas o pagamento de verbas tributáveis ao trabalhador. 3.2 - execução das contribuições incidentes sobre fatos tributários anteriores à demanda trabalhista Em vista do que foi referido no item precedente, como o pagamento de salários foi realizado antes do ajuizamento da petição inicial, é evidente que o crédito tributário nasceu antes e independentemente de ter sido proposta a demanda trabalhista. É indefensável a tese de que as contribuições sociais só se tornaram exigíveis em decorrência da demanda trabalhista proposta pelo autor. Em realidade, independente de ter sido proposta demanda judicial o INSS poderia ter efetuado o lançamento do tributo, pois o fato gerador concreto (tanto quando se admita ser o pagamento como se afirma ser a prestação dos serviços) já havia ocorrido. A sentença apenas declarou a existência de vínculo de emprego e/ou o pagamento durante o contrato de uma verba tributável. Esse também parece ser o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em vista da seguinte súmula: SÚMULA 368/TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) É verdade que o art. 876 da CLT conta atualmente com a seguinte redação: Art. 876 - [...] Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido (Redação dada pela Lei 11.457/2007). Sucede que essa lei ultrapassa os limites constitucionais, pois não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 114 da Constituição da República, conforme acima analisado. Por isso, penso ser indevida a execução das contribuições para a seguridade social incidentes sobre a remuneração paga durante a relação de trabalho, por absoluta falta de competência da Justiça do Trabalho. Tem prevalecido, contudo, de forma ampla o entendimento de que a Justiça do Trabalho deve executar de ofício essas contribuições. Em vista disso, curvo-me a esse entendimento, mas faço observar que as contribuições foram totalmente atingidas pela decadência, conforme será analisado no item subseqüente. 3.3 - decadência das contribuições para a seguridade social incidentes sobre a remuneração paga durante o contrato Em que pese o decidido no item precedente, penso que houve decadência dos créditos pretendidos, a qual deve ser analisada e decretada de ofício. As contribuições para a seguridade social, por terem natureza tributária sujeitam-se não só a prescrição, como também a decadência. Esses institutos estão regulados nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que trata do custeio da Previdência Social: Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. [...] Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. 3.4 - decadência - prazo e termo inicial de incidência Em vista do que foi exposto no item 3.1 precedente, temos que o fato tributário (fato gerador concreto) verificou-se na época em que o trabalhador recebeu a remuneração tributável. No presente caso, o salário recebido pelo demandante durante o vínculo de emprego, de sorte que "mês a mês" surgiu o fato concreto que fez nascer o crédito previdenciário e é a partir do surgimento do crédito previdenciário que o lançamento pode ser realizado (art. 144 do CTN) e é a partir do primeiro dia do exercício subseqüente que começa a fluir o prazo decadencial (art. 173, I, do CTN). Ainda que se admitisse que a hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social fosse a prestação de serviços, também seria o primeiro dia do exercício subseqüente à prestação de serviços o marco inicial da contagem do prazo de decadência, de sorte que o resultado é exatamente o mesmo. Subsiste controvérsia, contudo, em relação ao prazo de decadência. Atualmente existem duas correntes jurisprudenciais que tratam dos temas decadência e prescrição acerca das contribuições para a seguridade social. A primeira dessas correntes defende a tese de que a Lei 8.212/1991, por não se tratar de lei complementar, não poderia disciplinar a decadência e a prescrição do crédito previdenciário, por interpretação dos artigos 149, 146, III, "b" e art. 195, § 6º, da Constituição da República. Para essa corrente a prescrição e a decadência vigentes seriam as previstas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, de apenas cinco anos cada uma. Outros defendem o ponto de vista de que nada impede uma lei ordinária federal de fixar prazos prescricionais e decadenciais. Esse ponto de vista está calcado na idéia de que o disposto no art. 146, III, "b" da Constituição da República aplica-se apenas aos tributos, entre os quais não se incluem as contribuições para a seguridade social. De minha parte, penso que se as contribuições para a seguridade social constituem tributo, entendimento quase unânime na doutrina, não há como deixar de se lhes aplicarem as regras do art. 146 da Constituição da República, assim redigidas: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...] Assim, conclui-se que o prazo de decadência das contribuições para a seguridade social é o previsto em lei complementar, ou seja, o previsto no Código Tributário Nacional, o único a regulamentar esse prazo e ao mesmo tempo gozar do status de lei complementar. 3.5 - termo final da decadência - lançamento O lançamento é que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN) e a fluência do prazo de decadência só se encerra quando o lançamento é aperfeiçoado (art. 173 do CTN|). Em vista disso, torna-se necessário verificar em que momento o crédito previdenciário considera-se constituído nos autos para os efeitos do art. 173 do CTN, ou seja, em que momento teria ocorrido o lançamento ou o ato judicial equivalente. Como foi dito, as contribuições para a seguridade social possuem natureza tributária. De outra parte, é sabido que a execução tributária em regra é precedida de lançamento administrativo, por força de disposições legais. Contudo, o art. 114, § 3º, da Constituição da República, criado pela Emenda Constitucional 20, e a Lei 10.035/2000, criaram uma nova modalidade de execução previdenciária, paralelamente às disposições da Lei 6.830/1980. Isso importou, como exceção ao sistema geral, na existência de uma execução tributária sem lançamento administrativo. Não se alegue que não estava na intenção da Emenda Constitucional 20 possibilitar execução previdenciária sem lançamento administrativo. Para bem entender, convém transcrever o art. 114, VIII, da Constituição da República, que com a Emenda Constitucional 45 incorporou a redação do mencionado § 3º: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Ora, como seria possível à Justiça de Trabalho executar de ofício caso fosse imprescindível seguir as regras processuais da Lei 6.830/1980? Como seria possível tal execução se o lançamento administrativo fosse obrigatório? Não há como negar que a Emenda Constitucional rompeu com a forma tradicional de execução tributária, e não se pode subjugar norma constitucional às regras impostas por normais de hierarquia inferior. De outra parte, é evidente que o fato de a Justiça do Trabalho executar as contribuições para a seguridade social não significa que essas contribuições passaram a ser imunes à decadência. Isso, além de não estar expressamente previsto na reforma constitucional nem em outros dispositivos legais, violaria princípios constitucionais basilares, inclusive o da isonomia. Se é verdade que o lançamento administrativo não se aplica na execução de ofício das contribuições para a seguridade social, de outra parte há que se fixar qual ato praticado no processo mais se assemelha ao ato extintivo da decadência (lançamento), pela regra do art. 173 do CTN. O conceito e os requisitos do lançamento estão razoavelmente postos no art. 142 do CTN, assim redigido: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Penso que o ato praticado no processo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, "calcular o montante do tributo devido" e identificar o sujeito passivo é aquele por meio do qual o devedor tem exato conhecimento de quanto deve e é comunicado que deve efetuar o pagamento. Por isso, no processo do trabalho o ato por meio do qual o devedor é expressamente comunicado da dívida é a citação, motivo pelo qual entendemos que é o recebimento da citação que extingue a fluência do prazo de decadência. 3.6 - conclusão do item Em vista do que foi decidido nos itens precedentes, e como o crédito previdenciário tornou-se exigível no momento em que o crédito trabalhista foi pago, interpretação que além de lógica, resulta evidente no art. 30, I, da Lei 8.212/1991, é certo que em relação aos créditos tributários decorrentes dos salários pagos houve a seguinte decadência: Período dos salários Início da decadência Término da decadência 27.07.1993 a 30.11.1994 1º.01.1995 31.12.1999 1º.12.1994 a 30.11.1995 1º.01.1996 31.12.2000 1º.12.1995 a 30.11.1996 1º.01.1997 31.12.2001 1º.12.1996 a 30.11.1997 1º.01.1998 31.12.2002 1º.12.1997 a 06.021998 1º.01.1999 31.12.2003 Observe-se que os salários de novembro e o 13º salário de cada ano são pagos em dezembro, de sorte que os respectivos fatos geradores ocorrem ainda no respectivo exercício, de sorte que o prazo de decadência começa a fluir em 1º de janeiro do ano seguinte. Contudo, o salário de dezembro de cada ano é pago em janeiro do ano subseqüente, daí por que o período considerado foi até 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de inclusão do 13º salário do respectivo ano. Por tudo isso, conclui-se que se abateu a decadência sobre os créditos previdenciários incidentes sobre os salários de todo o período trabalhado (27.07.1993 a 06.02.1998), pois até esta data não houve lançamento do respectivo crédito tributário. CONCLUSÃO Ante o exposto, a) ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na impugnação do exeqüente; b) REJEITO o pedido formulado na impugnação da União, e determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que no prazo de dez dias proceda à readequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos nos itens 1 e 2 dos fundamentos, bem como para que retifique o cálculo das verbas acessórias que daí decorram."
Espero ter ajudado!