INVENTÁRIO COM HERDEIRO MAIOR INCAPAZ SEM INTERDIÇÃO
Temos que entrar com um processo de inventario e partilha judicial. São 2 filhos herdeiros. Ocorre que um dos herdeiros tem deficiência mental de capacidade relativa, com acompanhamento e laudo médico confirmando a sua doença, porém ele não é interditado judicialmente. Ele pode ser assistido no processo pela sua genitora? A genitora é viúva meeira e era casada com o falecido em regime de comunhão universal de Bens, então não concorre na sucessão do espólio. Ela também será a inventariante do processo. há fundamentação jurídica para esse caso?
Se o rapaz ainda for menor não há problema algum em sua genitora representá-lo. Agora a incapacidade relativa, o próprio nome está dizendo, é relativa. O caso concreto com mais detalhes há de ser analisado e verificar se precisa de interdição ou não. E isso se o herdeiro com a deficiência já for maior de idade. Uma vez que a incapacidade pela idade tem esse viés. Portanto, se já maior de idade há de se ter prudência em verificar se precisa ou não, junto com a orientação do seu advogado.
Inicialmente, terá que interditar ele, nomeando um curador. Estando o processo em ordem, o juiz concederá a curatela provisória, o que permite o início do processo de inventário., O inventário, mesmo sendo consensual, terá que ser por meio de ação, por conta da existência do incapaz. A urgência, nesse caso, é apenas para recolher o imposto no prazo de 60 dias, contados do óbito.