CONTRA-ORDEM EM CHEQUE PODE CARACTERIZAR ESTELIONATO?
Contraí três empréstimos, cujo pagamento foi através de cheque pré-datado. Por estar em dificuldades financeiras, tive que me sujeitar a taxas elevadíssimas. Na época em que concretizei o negócio, tinha uma renda extra, através da prestação de serviços de digitação, complementando o meu orçamento. Como perdi essa fonte, fiquei sem poder pagá-los, sendo obrigado a dar contra-ordem nos respectivos cheques, para que os mesmos não retornassem por ausência de fundos, o que traria problemas imediatos para mim. Entrei em contato com as referidas instituições explicando os motivos, solicitando uma negociação que reduzisse os valores, afim de que eu pudesse honrá-los.Mas elas se negaram a renegociar, simplesmente exigindo os valores dos cheques devolvidos acrescido dos juros. Gostaria de saber se estou sujeito a ser processado criminalmente por estelionato, pois ajo assim por não ter como pagar. Gostaria da opinião dos senhores a respeito. Escreva-me para: [email protected] ou [email protected]
Caro Jorge, Vale ressaltar aqui que o novo Código Civil modifica um pouco essa situação.Você poderia até ser processado por estelionato, mas uma situação inesperada te forçou a inadimplir essa dívida. Você poderia, perfeitamente, pedir ao juiz que ela fosse renegociada, pois é fruto da perda de sua renda, e você não tem mais como honrá - las da forma que o teria se essa situação não tivesse ocorrido. Se o magistrado compreender sua situação, usando inclusive o príncipio da eqüidade( a qual o novo Código retrata tão bem), fatalmente ela seria aceita. Ademais, não é sua intenção inadimplir, e sim renegociar essa dívida para um patamar que as circunstâncias exigiram.
Prezado Jorge:
Vamos, desde já, descartar a figura típica do estelionato. Como se sabe, esse tipo de fraude, previsto no art. 171 do CP só é punível a título doloso, ou seja, com intenção. Seria o caso de você emitir os cheques com a prévia intenção de lesar alguém. Isso você não teve. O inadimplemento ocorrido, como vc próprio conta, foi pelas circunstâncias. Ademais, mesmo se fosse o caso, já existe em nossa doutrina autores sustentando que em razão da teoria do Direito Penal Mínimo (os garantistas), tal capitulação com relação aos cheques já não poderia ser mais aplicada, sob pena de se transformar as delegacias em guichê de cobrança de cheque, o que por certo disvirtuaria sua finalidade. Se existe uma medida menos gravosa para se chegar ao mesmo resultado (execução cível), então a medida mais gravosa é inconstitucional, por não se adequar ao princípio da razoabilidade.
Agora vamos analisar a questão em âmbito cível. Vc celebrou um contrato de mútuo (financiamento, empréstimo) com instituições, tendo sido estipulado que o débito seria pago através dos três cheques fornecidos. Durante a execução deste contrato, sobreveio fato que modificou sua situação financeira, razão pela qual vc procedeu à sustação dos cheques. Poderia-se pensar na aplicação da cláusula tácita "rebus sic stantibus" (teoria da imprevisão), mas não seria esse o caso. O fato que gerou a contra-ordem era de todo previsível, ao menos para vc, que é um economista. Sua saída está em evocar a teoria da base do negócio ou princípio da onerosidade excessiva, positivado no Novo Código Civil no art. 478 do Código Civil vigente: se a prestação se tornar extremamente onerosa para uma das partes, com excessiva vantagem à outra, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, ou até pedir uma revisão nas bases da negociação (esta última parte, derivada da regra de hermenêutica jurídica: "quem pode o mais, pode o menos"). O que vc não poderia fazer era simplesmente sustar, sem qualquer satisfação. A mediação do Estado-juiz é de suma importância, pois ele que vai dizer o bom direito, para reequilibrar o contrato. Se ainda não o fez, ajuíze a respectiva ação com pedido liminar para que seu nome não venha a constar dos cadastros restritivos.
Abraços,
Ronaldo
Caro Sr. Jorge,
Teoricamente o cheque é um título de crédito com natureza de ordem de pagamento à vista. No entanto, a doutrina e a jurisprudencia têm aceito uma natureza diversa quando se trata de cheque pós-datado, se aproximando da nota promissória.
Se verificar a primeira posição a conduta sería ilícita e culpável pelo art. 171, VI, pois, emitiu o cheque com a intensão de pagar, mas, após verificar a impossibilidade de pagamento, efetuou a contra-ordem, caracterizando o ato doloso de frustrar o pagamento.
Entretanto se conseguir descaracterizar a figura de cheque para a de nota promissória, então não terá cometido qualquer delito, mas tão somente um ilícito civil.
Espero ter te ajudado, Felipe
Olá...Algum tempo atrás contratei o serviço de um buffet para meu casamento,me comprometi a pagar o mesmo algum tempo após a relização da cerimonia com um cheque pré datado,porém tive algumas dificuldades financeiras o que acarretou em não honrar o pagamento de outras dividas e a devolução desse cheque,e agora com restrição no nome não tenho meios de adquirir o dinheiro no valor suficiente para pagamento dessas dividas,o dono do buffet me avisou que diante do meu aviso de não ter um prazo extao definido para pagamento irá entrar com ação de Estelionato,e que entrará em contato com as 3 instituições em que adquiri as dividas para continuar com o processo.Eu posso ser processada e precisar cumprir de 1 a 5 anos de reclusão por isso? Como posso proceder?