Doação com reserva de usufruto
Um casal - comunhão total de bens, doa em vida propriedade rural aos três filhos, reservando para si o usufruto vitalício. Expressam que no caso de falecimento de um, o usufruto passará ao conjuge sobrevivente. Os filhos não terão direito a receber nada com o falecimento de um dos ascendentes ? A legítima pode ser gravada com usufruto para somente ser recebida depois que ambos acendentes venham a falecer ?
Enquanto o Dr. não vem.....
calma.........
Usufruto é o direito ao uso de uma coisa alheia, (ou própria doada) e ao gozo de seus frutos. Seu titular é individualmente determinado, no registro de imóveis e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Está certissima sua colocação não sei pq sua duvida.
abçs.
AHNNA
Muito grata pela colocação... Minha dúvida é se a legítima dos herdeiros necessários pode ser gravada com usufruto...pelo menos a legítima não deveria ser repassada aos herdeiros quando da morte de um dos ascendentes ?
Outro detalhe...o usufruto consta na escritura pública de doação...mas esta não foi registrada na matrícula do imóvel...então qual a validade desta doação, já q não há o registro dela co cartório de registro de imóveis ?
Danisa, vc pergunta,
Minha dúvida é se a legítima dos herdeiros necessários pode ser gravada com usufruto... sim pelo menos a legítima não deveria ser repassada aos herdeiros quando da morte de um dos ascendentes....... a legitima pode ser dada a qualquer tempo, se houver clausula de usufruto, enquanto os usufrutuarios estiverem vivos os herdeiros serão nus proprietários, tem o bem mas não tem a pose.
então qual a validade desta doação, já q não há o registro dela no cartório de registro de imóveis ? Os serviços notoriais tem registro da escritura tanto que vc poderá ir no cartório e pedir uma cópia lá estara constando a doação, mesmo não sendo efetivado o registro ela é valida, pode a qualquer tempo ir a registro, ou pode ser modificada pelos doadores.
escritura, quer dizer uma promessa de registro, é como se fosse um contrato, que poderá a qualquer tempo ser concretizado pelo registro de imóveis.
Se mais alguém puder opinar, tenho outra dúvida... Se um dos herdeiros pretende vender sua parte no imóvel...coube a cada filho na escritura de doação uma área de 90 ha...é possível vender a nua propriedade, já q este herdeiro encontra-se em dificuldades financeiras, paga aluguel e com o valor das terras bem poderia comprar um imóvel....qual o procedimento...a mãe usufrutuária tem que autorizar a venda ? Renunciar ao usufruto ? Como funciona isso ?
Olá Danisa,
Você precisa verificar se no registro consta a cláusula de acrescer ao cônjuge sobrevivente. Essa clausula permite que o direito de usufruto daquele que faleceu seja repassado ao cônjuge sobrevivente.
Não sendo estipulada a referida cláusula, se ocorrer a morte de um dos usufrutuários aquele que sobreviveu só terá direito de usufruir a metade do bem, enquanto que a outra metade do direito de usufruto se extinguirá em favor do proprietario.
Cristina Portela... só existe a doação...escritura pública de doação... o registro não foi feito... nã doação aparece a vontade expressa dos doadores de que no caso do falecimento de um o usufruto passe ao conjuge sobrevivente.. Mas, reforçando... a doação só existe na escritura pública que foi feita...no registro do imóvel(matrícula atualizada) não consta nem a doação e nem o usufruto..
Para ter validade a doaçào precisa ser registrada, o que ainda é possivel de ser realizado. Existindo a referida cláusula, os herdeiros só poderão vender o bem após o falecimento do usufrutuario sobrevivente.
Uma eventual tentativa de anulação da escritura de doação, também não possibilitaria o acesso aos bens pelos herdeiros. Se a doação fosse anulada o imóvel voltaria ao patrimonio do cônjuge sobrevivente, tendo e vista o regime de comunhão total de bens.
Danisa:
Sua pergunta foi bem respondida pela Cristina. Se um dos donatários quer vender sua parte, primeiramente deve a escritura ser registrada. Num segundo momento, averba-se o falecimento de um dos usufrutários - acresce-se o usufruto ao sobrevivente. Na sequência elabora-se uma planta e memoriais descritivos de desdobro do imóvel, e lavra-se uma escritura de divisão amigável (extinção de condomínio) entre todos os nu-proprietários, comparecendo a usufrutuária concordando). O registro de imóveis abrirá uma matrícula para cada imóvel em nome dos nu-proprietários respectivos, e em cada matrícula lançará uma averbação de transporte do usufruto. A seguir lavra-se a escritura de venda e compra tão somente pelo proprietário que deseja vender sua parte. Nesse caso, ou a usufrutuária renuncia ao usufruto (com relação a esse imóvel), ou comparece na escritura vendendo o usufruto juntamente com o nu-proprietário, que vende a nua propriedade. Por se tratar de imóvel rural, deverá ser observada a fração mínima de parcelamento para a região (dependendo da região não pode ter o imóvel resultante do desdobro área inferior a 20.000,00m2. José Antonio Garcia/registrador
Se a sua intençào é invalidar a doação, em primeiro lugar vc deve dirigir-se a um cartório e perguntar se é possível registrar a escritura de doação sem assinatura do doador.
Se eles disserem que é possível, nada impede que o cônjuge sobrevivente realize o registro a qualquer momento, validando, portanto o ato. Havendo o registro vc questiona se é possível o doador gravar com usufruto a legítima dos herdeiros, qual seja, 25% do patrimonio total (se cada conjuge tem 50% de todo patrimonio, pode dispor da metade do seu 50%, ou seja 25%). Para obter essa resposta só mesmo ingressando com uma açào judicial postulando a anulaçào do usufruto em 25% do patrimonio. Mas é difícil, pois não se trata de testamento e sim de uma doação com clausula de usufruto nos termos do art. 1411 do CC. A lei restringe a aplicação de clausulas como impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, na legitima do herdeiros necessários; não faz restrições expressas ao usufruto, por isso, essa situaçào é discutivel e depende muito da interpretaçào do juiz.
Agora, se vc for ao cartorio e eles disserem que nào fazem o registro sem a assinatura do doador (que no caso já faleceu), a doaçào, a priori, inexiste, e vc poderá requerer sua parte sobre 50 % do patrimonio total. Porém, nada impede que a usufrutuaria, por meio de uma açào judicial, tente validar a escritura sob o argumento de que existiu uma promessa de doação, enfim ... essa situaçào é bem discutível pq a lei nào é expressa em muitos pontos controvertidos do seu caso, cabendo ao juiz suprir essa lacuna.
desculpem-me mas gostaria de lançar um questionamento já que a nobre colega Cristina emitiu uma resposta que atinou para um caso que tenho. Em relação à escritura de doação (sem usufruto, para descendente - filha única), no caso de ter sido feita há mtos anos (1992), o ingresso no cartório de RGI para seu registro me obriga a assinatura do doador?? No meu caso, o pai faleceu e a mãe encontra-se impossibilitada de assinar visto estar adoentada - artrose. No caso da mãe poderia ser assinado o requerimento para o cartório através de procuração pública. Minhas dúvidas são: - Em relação ao pai? Deverá ser juntado o óbito para averbação após registro da escritura ou deverá ser feito concomitantemente? - Além da escritura devo juntar o ITCD pago. Será necessário algum documento além destes?
Desde já grata.