PRESCRIÇÃO COBRANÇA MENSALIDADE ESCOLAR
Colegas, a prescrição para a escola cobrar mensalidades em atrazo é de 1 ou 3 anos??? Ouvi dizer que mudou para 3, porém nao achei nada!
Eu entendo que é de 5 anos o prazo prescricional.
Como não encontramos correspondente específico do artigo 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916 no Código Civil de 2002, este Código trouxe um novo dispositivo, o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I – que dispõe: prescreve em 5 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular.
As mensalidades escolares são dívidas líquidas e advém de um instrumento particular firmado entre as partes envolvidas. Assim pode-se afirmar, portanto, que a prescrição da pretensão para cobrança das mensalidades escolares é de cinco anos.
Mas atenção: continuará incidindo o Código Civil de 1916 nas obrigações vencidas até 10 de janeiro de 2003, ou seja, com prescrição de 1 (um) ano.
Um abraço
Eu gostaria de tirar uma dúvida. Em 1997, terminei o ensino médio em uma escola. Agora quando resolvi buscar o meu histórico junto com meu certificado, tive uma surpresa: a diretoria da escola me disse que existia uma dívida. Fiquei surpreso, pois nunca recebi uma notificação desta dívida, nem pela escola e nem por nenhum outro tipo de serviço de proteção ao crédito. E o pior: eles me deram um documento afirmando que eu teria terminado em 2005, quando na verdade, foi em 1997. PERGUNTO: eles podem me cobrar essa provavel dívida, tendo em vista que eu nunca recebi uma cobrança da mesma e sebendo que a mesma já faz 13 anos? Essa dívida já prescreveu?
Tive exatamente o mesmo problema com o Centro Educaconal Albert Einstein em Nova Iguaçu-RJ e procurei meus direitos. O próprio Código Civil de 1916 trouxe disposição específica (CC, art. 178. Prescreve: [...] § 6º Em 1 (um) ano: [...] VII – a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma; [...])[4].
Embora, não encontramos correspondente específico do artigo 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916 no Código Civil de 2002, este Código trouxe um novo dispositivo, o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I – que dispõe: prescreve em 5 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular.
As mensalidades escolares são dívidas líquidas[5] e advém de um instrumento particular firmado entre as partes envolvidas. Assim pode-se afirmar, portanto, que a prescrição da pretensão para cobrança das mensalidades escolares é de cinco anos.
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