Herdeiro pré-morto sem descendente,
UM HOMEM TEVE DUAS COMPANHEIRAS, COM A PRIMEIRA TEVE 4 FILHOS, E COM A OUTRA COMPANHEIRA TEVE MAIS 6 FILHOS, SENDO QUE UM DELES MORREU AINDA CRIANÇA, PORTANTO, FORAM 10 FILHOS, APENAS RESTANDO 9 VIVOS QUANDO DA MORTE DESTE HOMEM, A DÚVIDA É SE A PARTE QUE CABE AOS FILHOS DEVE SER DIVIDA POR 9 (VIVOS) OU POR 10 (INCLUSIVE O FILHO MORTO)? O CASO É QUE, TENDO UM DOS FILHO MORRIDO AINDA QUANDO CRIANÇA (SEM DEIXAR DESCENDENTES), NESSE CASO, A QUEM CABE O QUINHÃO DESSE FILHO PRÉ-MORTO? GENITORA DESSE FILHO MORTO PODERÁ FAZER A REPRESENTAÇÃO? (VER ART. 1,851 E 1.852, DO CCB)
A questão tem muitas nuances que deverão ser resolvidas em inventário no qual é obrigatória a presença de advogado. E que este filho não teve qualquer descendente. Herança só quem é vivo obtêm. Se pré-morto apenas seus descendentes teriam direito. Por representação do morto. E a representação é apenas para descendente excluídos, portanto, os ascendentes como mãe, pai, avós, etc. Há outra hipótese de representação que se dá na sucessão de irmão que morre antes de outros irmãos. E se um ou alguns irmãos não sobrevivem ao irmão que morreu antes sem descendência , sem testamento e com patrimônio a ser herdado? Somente os filhos do irmão pré-morto herdam por representação. Excluídos estão os netos , bisnetos, etc. Então são 9 os quinhões a serem divididos entre os filhos sobreviventes. Quanto à companheira a história é outra mas por enquanto não vou responder. Conforme o caso poderá não ter direito a nada, à décima parte concorrendo com os nove filhos ou a um mínimo de 25% da herança sendo os outros 75% divididos pelos nove filhos.