direito do aprovado em concurso
Fui aprovado e classificado em segundo lugar em concurso público, no entanto havia apenas uma vaga. O primeiro colocado assumiu e pediu exoneração, ficando portanto novamente aberta a vaga. Tenho algum direito líquido e certo de ser nomeado? O concurso ainda está no seu prazo de vigência, vale lembrar. O que devo fazer para, caso tenha direito, pleitear a nomeação. Obrigado
RINALDO, Houve mudanças recentes no entendimento dos Tribunais, principalmento o STJ. Agora a Administração Pública é obrigada a preencher o número de Vagas que publicar em edital. No seu caso é um pouco diferente pois já foi preenchida a vaga. Acredito que você terá direito à vaga, caso tenha sido contratado alguém para preenchê-la de forma precária (estagiário, comissionado, etc). Se conseguir provar que a vaga foi preenchida, com certeza terá direito. Veja um dos últimos acórdaos: Processo RMS 22597 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0194632-1 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 25.08.2008 Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital