Art. 52, § 2º liquidação antecipada mediante redução proporcional dos juros
Venho através deste solicitar, se possível, uma grande ajuda afim de esclarecer algumas duvidas, visto que não estou conseguindo em nenhum lugar as respectivas respostas ao exemplo de empréstimo pessoal. Caso não seja possível essa ajuda, ficaria muito grato se pudesse indicar um caminho que eu poderia fazer para soluciona-las.
Empréstimo Pessoal com desconto em folha de pgto. Valor : R$4000,00 Tac : R$ 25,00 Prestação fixa : R$ 247.68 Período : 36 meses Juros mensal : 4,00% Data do empréstimo : 21/02/2003 Data do 1º vct : 10/05/2003
Como funciona o artigo 52 do código de defesa do consumidor ( § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos)?Ele é proporcional ao que? Existe uma regra para desconto de prestação/liquidação ou cada instituição adota a sua? Como saber o Sistema de amortização correto a ser utilizado no empréstimo pessoal? Nos Sistemas de Amortização o calculo do juros é feito mensalmente pelo saldo devedor? Se sim, então não seria esse o devido saldo devedor no seu respectivo mês? *Querendo quitar o Empréstimo pessoal pode ocorrer de o valor a ser pago ser maior que o valor emprestado?Por que?
Prezado Cláudio,
Não posso ofertar-lhe respostas muito precisas posto que ainda não domino o assunto, mas na perspectiva de ajudar-lhe seguem alguns apontamentos :
1) O Código garante um direito que vinha sendo desrespeitado pelas instituições financeiras. VocÊ faz um emprestimo ou financiamento e ao tentar liquidar antecipadamente, era recusado. Isso é contrário à lei. Pois bem, esse texto veio solucionar definitivamente essa questão posto que o CDC tem, desde sua criação, enorme força junto ao mercado.
O que esse texto quer dizer é que todo o consumidor que tiver vontade dde liquidar uma divida antecipadamente terá esse direito, com o calculo cproporcional, que nada mais é do que o retorno das parcelas vincendas a valor presente ( ou seja, as parcelas sofrem deságio para regressarem ao valor da dívida principal, descarregadas do Juro.
2) A regra é sempre a mesma opis na verdade estamos tratando de calculo matemático e não de politica de atendimento, onde cada um pode adotar a sua.
3) O sistema é bastante complexo e envolve calculos matematicos financeiros, que são um pouco dificeis de aprender. A melhor forma de saber qual será o valor correto de quitãção, é enviar o contrato para um perito contábil, habilitado para esse fim. Após a comparação entre seu calculo e o do banco, se o valor não bater ( fato nada incomum, observado em relação à superioridade de valor apresentada pelo banco na maioria das vezes...), esse laudo pode ser o instrumento comprobatório para a proposição de uma demanda judicial contra o banco.
Só para esclarecer, se o banco não aceitar o calculo pericial, você poderá efetuar um depósito consignado (equivalente dizer depósito judicial) para que o juro pare de correr e poderá partir para entendimentos judiciais ou acordo extra-judicial.
4) O valor a ser pago mesmo na antecipação pode sim ser maior que a divida pois, pelo fato de ter celebrado o contrato, o banco tem direito ao juros de pelo menos o primeiro mês, alem das taxas de análise/abertura de crédito e a taxa de administração. Afinal, ainda que você quite antes de transcorrer o primeiro mes completamente, o banco teve despesa administrativas e merece ter ganho sobre isso, concorda?
Finalmente, deverá haver equilíbrio entre sua posição devedora e a capacidade do banco, o que representará a equidade, o equilibrio jurídico necessário a todo o contrato revestido de boa-fé e idoneidade.
Espero ter ajudado. Abraço! Alessandro