DENUNCIAÇÃO A LIDE OU LITISCONSÓRCIO
Colegas, estou na defesa dos interesses de um senhor que teve seu carro destruído em razão de um desabamento no estacionamento no qual seu veículo, costumeiramente, ficava por todo o dia, isso por mais de 10 anos. Ocorre que de acordo com laudo do Instituto de Criminalística(engenheiros), foi verificado que o muro já estava apresentando sinais de rachadura, devida a não manutenção do mesmo. Cabe acrescentar que este muro era divisor com um prédio comercial, o qual encontrava-se em reforma, e que consoante o laudo ora mencionado, constatou-se que havia materiais da obra escorados à obra. Na peça exordial, não acionei o prédio vizinho, mas tão somente o estacionamento. PERGUNTAS: 1 - DENUNCIAÇÃO À LIDE OU LITISCÓRCIO PASSIVO? EM QUE PRAZO? 2 - COMO POSSO CHAMAR O PRÉDIO VIZINHO AO PROCESSO SE JÁ HOUVE ATÉ CONTESTAÇÃO, NA QUAL ARGUMENTA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTACIONAMENTO? 3 - SE NÃO FOR O CASO DE NEHUMA DAS HIPÓTESES ACIMA, PODERIAM ME DAR ALGUMA OUTRA SAÍDA?
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O total do prejuízo experimentado foi de R$ 12.000,00 Havia contrato de depósito entre o autor e o estacionamento.
AGUARDO ANSIOSAMENTE UM RETORNO! GRATA ANTECIPADAMENTE, Daniela.
Cara Daniele
Voce perdeu a chance de propor a ação contra os dois visto que ja houve a contestação. Mas fora isso, quem perdeu a chance de denunciar a lide foi o réu, que era o mais interessado, e não poderá mover ação regressiva caso perca a ação. Ou seja, não se preocupe com o problema que não é seu. No mais, está certo, o principal réu é o que tinha a obrigação de cuidar do bem despositado, o que consta no contrato. Cabia a ele ver o estado do muro e não deixar o automóvel correr risco. Logicamente que na sua contestação irá mencionar a iligitimidade de parte, mas não será acolhida pelo juiz, já que o contrato é entre o requerente e o requerido. Não se assuste com as preliminares argüidas, pois o advogado da parte contrária tem que tentar de tudo para livrar o seu cliente . Boa sorte
Prezada estudante Daniela:
Ante a narrativa dos fatos e o apurado pelo Instituto de Criminalística, pode-se imputar responsabilidade a duas pessoas distintas a saber:
Responsável pelo estacionamento: Fornecedor do serviço de estacionamento o qual se obrigou a manter sob sua guarda o veículo assinalado e a devolvê-lo nas mesmas circunstâncias que deu entrada - responsabilidade civil objetiva, decorrente de descumprimento de contrato de depósito, o que, em havendo relação de consumo, fica caracterizado o fato do serviço do art. 14 do CDC, restando para o forncedor, como meio de defesa, a prova de fato exclusivo da vítima, de terceiro ou caso fortuito e força maior. Obs: O estacionamento em si não tem personalidade jurídica, mas sim a empresa que o gerencia.
Condomínio do prédio vizinho: Responsabilidade civil subjetiva apurada pelos técnicos do Instituto de Criminalística, por não ter feito o devido reparo no muro divisório. Cabe ao acionante provar que o desabamento causador do dano ocorreu em virtude da omissão do condomínio. Obs2: Prédio não tem personalidade jurídica, quem tem personalidade é o condomínio do prédio representado por seu síndico.
Uma vez situada a responsabilidade civil de cada um no campo do direito obrigacional, vamos às respostas de natureza processual referente às perguntas apresentadas:
1 - Denunciação à lide não caberia, porque não se enquadra nas hipóteses do art. 70 e seus incisos do CPC. Veja que é possível ao réu o ajuizamento de ação regressiva contra o condomínio do prédio vizinho, uma vez arcando com o prejuízo. Mas não tem direito à denunciação, porque inexiste relação jurídica, seja contratual ou extracontratual, entre o condomínio e o titular do serviço de estacionamento, o que só passará a existir se houver o efetivo pagamento.
Quanto ao litisconsórcio, em regra são instituídos "initio litis", porque uma vez ocorrida a citação a relação processual que antes tinha conformação linar, se angulariza vinculando as partes ao juiz de causa, o que gera a estabilização da causa, tanto em relação aos sujeitos como em relação ao objeto. Após a citação, devem ser mantidas as mesmas partes, salvo quanto as substituições permitidas em lei (princípio da estabilização das causas).
2 - Acredito que a ação não foi proposta inicialmente contra ambos os réus porque a vinda do laudo de criminalística ocorreu após o ajuizamento da ação. A essas alturas, o condomínio do prédio vizinho poderá, se quiser, intervir no processo na qualidade de assistente do réu, já que nítido seu interesse jurídico na demanda. Contudo, essa intervenção é voluntária, não podendo ser imposta.
Melhor desse jeito pois o processo seguirá seu curso mais rápido, vez que a responsabilidade do réu independe de culpa, diferentemente da do condomínio, onde ela deve ser demonstrada, demandando uma dilação probatória mais intensa que culminará com o dispêndio de maior tempo.
3 - São duas as saídas viáveis: Aguardar o encerramento do presente feito, ou, paralelamente, ajuizar outra demanda indenizatória, desta vez contra o indigitado condomínio. Aconselho a primeira solução, que é mais sensata, e na qual você terá maiores chances em menor lapso temporal.
Abraços,
Ronaldo
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