DENUNCIAÇÃO A LIDE OU LITISCONSÓRCIO

Há 22 anos ·
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Colegas, estou na defesa dos interesses de um senhor que teve seu carro destruído em razão de um desabamento no estacionamento no qual seu veículo, costumeiramente, ficava por todo o dia, isso por mais de 10 anos. Ocorre que de acordo com laudo do Instituto de Criminalística(engenheiros), foi verificado que o muro já estava apresentando sinais de rachadura, devida a não manutenção do mesmo. Cabe acrescentar que este muro era divisor com um prédio comercial, o qual encontrava-se em reforma, e que consoante o laudo ora mencionado, constatou-se que havia materiais da obra escorados à obra. Na peça exordial, não acionei o prédio vizinho, mas tão somente o estacionamento. PERGUNTAS: 1 - DENUNCIAÇÃO À LIDE OU LITISCÓRCIO PASSIVO? EM QUE PRAZO? 2 - COMO POSSO CHAMAR O PRÉDIO VIZINHO AO PROCESSO SE JÁ HOUVE ATÉ CONTESTAÇÃO, NA QUAL ARGUMENTA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTACIONAMENTO? 3 - SE NÃO FOR O CASO DE NEHUMA DAS HIPÓTESES ACIMA, PODERIAM ME DAR ALGUMA OUTRA SAÍDA?

MAIS INFORMAÇÕES!

O total do prejuízo experimentado foi de R$ 12.000,00 Havia contrato de depósito entre o autor e o estacionamento.

AGUARDO ANSIOSAMENTE UM RETORNO! GRATA ANTECIPADAMENTE, Daniela.

2 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara Daniele

Voce perdeu a chance de propor a ação contra os dois visto que ja houve a contestação. Mas fora isso, quem perdeu a chance de denunciar a lide foi o réu, que era o mais interessado, e não poderá mover ação regressiva caso perca a ação. Ou seja, não se preocupe com o problema que não é seu. No mais, está certo, o principal réu é o que tinha a obrigação de cuidar do bem despositado, o que consta no contrato. Cabia a ele ver o estado do muro e não deixar o automóvel correr risco. Logicamente que na sua contestação irá mencionar a iligitimidade de parte, mas não será acolhida pelo juiz, já que o contrato é entre o requerente e o requerido. Não se assuste com as preliminares argüidas, pois o advogado da parte contrária tem que tentar de tudo para livrar o seu cliente . Boa sorte

Ronaldo Vinhosa Nunes
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada estudante Daniela:

Ante a narrativa dos fatos e o apurado pelo Instituto de Criminalística, pode-se imputar responsabilidade a duas pessoas distintas a saber:

Responsável pelo estacionamento: Fornecedor do serviço de estacionamento o qual se obrigou a manter sob sua guarda o veículo assinalado e a devolvê-lo nas mesmas circunstâncias que deu entrada - responsabilidade civil objetiva, decorrente de descumprimento de contrato de depósito, o que, em havendo relação de consumo, fica caracterizado o fato do serviço do art. 14 do CDC, restando para o forncedor, como meio de defesa, a prova de fato exclusivo da vítima, de terceiro ou caso fortuito e força maior. Obs: O estacionamento em si não tem personalidade jurídica, mas sim a empresa que o gerencia.

Condomínio do prédio vizinho: Responsabilidade civil subjetiva apurada pelos técnicos do Instituto de Criminalística, por não ter feito o devido reparo no muro divisório. Cabe ao acionante provar que o desabamento causador do dano ocorreu em virtude da omissão do condomínio. Obs2: Prédio não tem personalidade jurídica, quem tem personalidade é o condomínio do prédio representado por seu síndico.

Uma vez situada a responsabilidade civil de cada um no campo do direito obrigacional, vamos às respostas de natureza processual referente às perguntas apresentadas:

1 - Denunciação à lide não caberia, porque não se enquadra nas hipóteses do art. 70 e seus incisos do CPC. Veja que é possível ao réu o ajuizamento de ação regressiva contra o condomínio do prédio vizinho, uma vez arcando com o prejuízo. Mas não tem direito à denunciação, porque inexiste relação jurídica, seja contratual ou extracontratual, entre o condomínio e o titular do serviço de estacionamento, o que só passará a existir se houver o efetivo pagamento.

Quanto ao litisconsórcio, em regra são instituídos "initio litis", porque uma vez ocorrida a citação a relação processual que antes tinha conformação linar, se angulariza vinculando as partes ao juiz de causa, o que gera a estabilização da causa, tanto em relação aos sujeitos como em relação ao objeto. Após a citação, devem ser mantidas as mesmas partes, salvo quanto as substituições permitidas em lei (princípio da estabilização das causas).

2 - Acredito que a ação não foi proposta inicialmente contra ambos os réus porque a vinda do laudo de criminalística ocorreu após o ajuizamento da ação. A essas alturas, o condomínio do prédio vizinho poderá, se quiser, intervir no processo na qualidade de assistente do réu, já que nítido seu interesse jurídico na demanda. Contudo, essa intervenção é voluntária, não podendo ser imposta.

Melhor desse jeito pois o processo seguirá seu curso mais rápido, vez que a responsabilidade do réu independe de culpa, diferentemente da do condomínio, onde ela deve ser demonstrada, demandando uma dilação probatória mais intensa que culminará com o dispêndio de maior tempo.

3 - São duas as saídas viáveis: Aguardar o encerramento do presente feito, ou, paralelamente, ajuizar outra demanda indenizatória, desta vez contra o indigitado condomínio. Aconselho a primeira solução, que é mais sensata, e na qual você terá maiores chances em menor lapso temporal.

Abraços,

Ronaldo

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Há 9 anos
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