ORTN QUEM TEM DIREITO
SOU ADVOGADO NO RIO DE JANEIRO. TENHO UMA CLIENTE QUE E APOSENTADA POR MORTE PELO INSS. OCORRE QUE O BENEFICIO LHE FOI CONCEDIDO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE SUE MARIDO O QUAL AINDA NAO HAVIA SE APOSENTADO, MAS CONTRIBUIA PARA A PREVIDENCIA NA EPOCA DE SEU FALECIMENTO NO PERIDO EM QUE TEM DIREITO AO REAJUSTE DA ORTN.
PERGUNTO ELA TERA DIREITO A REVISAO PELA ORTN?
P/ anre luiz penna de oliviera.
As revisões pela ORTN/OTN refere-se a um período de 1977 a 1988.
Vale lembrar que as revisões não abrange todos os meses do período citado.
Você pode verificar quais são os meses consultando a tabela no Site do TRF4 (Tribunal Regional Federal de Santa Catarina).
Ainda, há uma observação de que as revisões são válidadas para Aposentadorias, por Idade e por Tempo de contribuição.
Espero tê-lo ajudado.
Gostaria que algum colega me tirasse uma dúvida, não milito na área previdenciária! Meu pai se aposentou por tempo de serviço, mais não o integral, em mai/94 e no mesmo ano ajuizou ação trabalhista em face de uma empresa que trabalhava e não tinha carteira assinada! Acabou que o juiz assinou sua carteira e o processo ainda não esta findo faltando receber alguns valores! Aí vai a pergunta: tenho como ajuizar ação para complementação do tempo de serviço utilizando esses 8 anos que foram comprovados na justiça do trabalho? Há de se falar em prescrição? Foi e ainda estão sendo recolhidos o inss referente a este período pela empresa! Teriam um modelo de petição para este caso?
P/ Daniella Ribeiro.
Primeiramente, relembrando que não é todos os meses do período 1977/1988 que dão direito a revisão.
Entendo que deva ser tentado caso a DIB corresponda aos meses em que a tabela do TRF de SC contempla com percentuais de revisão.
Estando em conformidade com o exposto, entendo que devas persistir em sede recursal, embora seja controverso e longe de ser pacífico o tema da prescrição.
Quanto a argumentação acerca da prescrição:
A argumentação mais forte é a própria evolução do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
A redação original falava em "... prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas ..."
No meu entender, o direito a revisão é direito decadencial, e este só passou a fazer parte do texto com a redação dada pela Lei 9.528/97, "... Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício ...".
Não havendo previsão legal entendo poder ser pleiteado a qualquer tempo.
Ainda, pedido de benefício ou de revisão é de cunho alimentar, de subsistência, motivo de ordem pública, social, portanto, de aplicabilidade imediata podendo ser pleiteado a qualquer tempo.
Espero tê-lo ajudado.
P/ Daniella Ribeiro.
Quanto ao 2º caso.
Com o reconhecimento do vínculo empregatício, há direito a revisão referente ao tempo de contribuição passando de proporcional (entre 30 e 34 anos) para integral (35 anos). Nesse caso, o tempo de contribuição além dos 35 anos não proporcionará alteração.
Esta revisão alterará o índice de 70% a 94% (conforme a proporção) para 100%.
Lembrando que, conforme o caso anterior, não há que se falar em prescrição.
Você deve pleitear a revisão do índice conforme percentual acima. Haverá alteração no valor da Renda Mensal a partir do requerimento e da juntada da documentação, não havendo, nesse caso, valores retroativos.
Ainda, deves pleitear administrativamente. Só busque a via judicial caso haja indeferimento na via administrativa.
Um outro fato chamou-me atenção neste caso.
Você fala em aposentadoria com DIB em 05/1994.
Lembrando que neste caso cabe revisão pelo IRSM. Esta revisão tem sido proposta pelo próprio INSS, na via administrativa atendendo a Lei 10.999/2004.
Caso esta revisão não tenha ainda sido implementada no benefício poderá ser pleiteada.
Maiores detalhes poderá ser postados posteriormente.
Espero tê-lo ajudado.
P/ a.H. Zanatta
com relação ao segundo caso este já pleiteou e teve seu benefício revisto com relação ao irsm. Ficou somente este caso de ter se aposentado por tempo de contribuição proporcional referente a 30 anos e agora com o reconhecimento do vínculo pela justiça trabalhista quer a revisão para acrescentar os 8 anos ao tempo de contribuição. Então o que ocorrerá é o aumento do índice? Certo?
Desde já muito obrigada
P/ Daniella Ribeiro.
Se ele aposentou-se proporcionalmente com 30 anos de contribuição, logo a Renda mensal Inicial foi de 70% do salário de benefício, ou seja, índice 0,7.
Acrescentando 8 anos, o tempo de contribuição passará para 38 anos, logo o Renda Mensal passará para 100% do salário de benefício, ou seja índice 1,0 (Renda Mensal igual ao salário de benefício).
Espero tê-lo ajudado.
P/ A. H. Zanatta
Oi, sou servidor da Procuradoria do INSS em Taubaté/SP e mando esta mensagem apenas para parabenizá-la pelas colocações neste forum, estão irretocáveis, demonstram profundo conhecimento da matéria, meus sinceros parabéns, qualquer coisa estou à disposição. ([email protected])
Para A. H. Zanatta.
Gostaria que você pudesse me esclarecer uma dúvida. Desde quando o INSS começou a pagar as revisões do ORTN. O cliente, aposentou-se em maio de 1986, por tempo de contribuição de 32 anos, tendo portanto direito ao benefício. Pergunta número 1 - Desde quando o governo se propos a revisar e pagar o beneficio devido? Pergunta número 2 - Existe um teto mínimo que o pensionista receba para pleitear pelas correções. 3 - Essa prescrição de que todos falam.. E a sumula 83 do STJ? Pode ser que os atrasados o cliente nao receba, mas extingue o direito da revisao da pensão daqui pra frente também. Obrigado a você e aos demais que possam ajudar ou esclarecer as dúvidas