OAB Cesp 2008.2
Alguem fez a prova d cesp 2008.2? Gostaria muito de debater algumas questões. Alguem tem algum gabarito prévio??
Gente, comentários da prova por Renato Saraiva: http://www.renatosaraiva.com.br/visao/artigos/completa.php?id_col=1&id_artigo=45
Questões
Prático-profissionais!
1) No que diz respeito ao contrato individual de trabalho, distinga a subempreitada de locação de mão-de-obra, conceituando cada um desses contratos e apresentando suas características.
Síntese da resposta:
No contrato de empreitada (artigos 610 e seguintes do CPC) o que é contratado é uma obra, podendo ser avençado o fornecimento de mão de obra apenas, ou de trabalho e materiais. O contrato de empreitada é um contrato de resultado, diferentemente do que acontece no contrato de trabalho. O empreiteiro não está subordinado ao dono da obra.
O contrato de subempreitada é uma modalidade de contrato pelo qual o empreiteiro principal, não considerando conveniente executar todas as obras ou serviços que lhe foram confiados, os transfere para outrem, pessoa física ou jurídica, chamado subempreiteiro, que se encarrega de executá-los com seus próprios elementos, inclusive com seus trabalhadores (Alice Monteiro de Barros).
O art. 455 da CLT dispõe que: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.
O parágrafo único do mesmo art. 455 consolidado legitima o empreiteiro principal demandado a propor a ação regressiva, na Justiça comum, além de facultar-lhe a reter importâncias devidas para garantia da dívida.
O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária.
O dono da obra, segundo a OJ nº 191 da SDI-I/TST não assume qualquer responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, seja solidária ou subsidiária, salvo se o dono da obra for uma construtora ou incorporadora.
Por sua vez, no contrato de locação de mão-de-obra (intitulado pelo Código Civil de 2002 como contrato de prestação de serviços - artigos 593 a 609 do CC), o prestador de serviços realizará o trabalho com autonomia e independência, não existindo a subordinação inerente à relação de emprego. Em geral, os contratos de prestação de serviços são onerosos, embora possam ser gratuitos.
Obs. Deveria o aluno abordar as principais características previstas nos artigos 593 e seguintes do CC, no que atine ao contrato de prestação de serviços.
2) No processo do trabalho, uma empresa que tenha sido condenada em primeira instância deverá efetuar o pagamento do depósito recursal para que possa interpor recurso. Sendo assim, questiona-se: a necessidade de efetuar depósito recursal como condição para o prosseguimento do recurso é compatível com o princípio do duplo grau de jurisdição?
Síntese da Resposta: O depósito recursal não viola o acesso à Justiça do Trabalho, uma vez que o princípio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional. A Carta Maior, não assegurou o duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas garantindo aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5ª, LV, da CF/88).
Em última análise, a exigência legal do recolhimento do depósito recursal não pode ser reputada como afronta à Constituição Federal, já que cabe à lei ordinária estabelecer os meios e recursos inerentes ao processo judicial, fixando as hipóteses de admissibilidade recursal.
3)Qual recurso cabível contra decisão de juiz do trabalho qual seja homologado acordo pactuado entre as partes? Justifique sua resposta.
Síntese da Resposta: O aluno deveria abordar que, segundo o art. 831, § único da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições sociais que lhe forem devidas. Logo, segundo o disposto na Súmula 100, item V, do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível para as partes, transitando em julgado na data de sua homologação judicial. Logo, conforme previsto na Súmula 259 do TST, somente por ação rescisória poderá ser atacado pelas partes, o acordo judicial homologado.
OBS. Entendo que no caso em tela não precisaria ser abordada a OJ 132 da SDI-I/TST. Todavia, quem abordou referida OJ não tem invalidada sua questão.
4) Antônio moveu reclamação trabalhista contra empresa, pleiteando antecipação de tutela, a sua reintegração no emprego. Ao apreciar tal pedido, o juiz determinou, sem a oitiva da parte contrária, a imediata reintegração de Antônio. Na mesma decisão, o juiz determinou a notificação das partes para comparecimento em audiência inaugural. A empresa foi notificada para o cumprimento da ordem de reintegração. Como advogado da empresa, use o instrumento habil para sua defesa.
Síntese da Resposta: O instrumento hábil para sua defesa é o mandado de segurança, conforme previsto na Súmula 414, item II, do TST, por se tratar de decisão interlocutória, a qual, segundo o art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST, não cabe recurso de imediato.
5) Elabore texto dissertativo acerca das características do trabalho forçado e degradante.
Síntese da resposta: O candidato poderia abordar:
A - A Declaração Universal dos Direitos do Homem preceitua que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas (art. 4º). A Convenção OIT nº 29, art. 2º, por sua vez, disciplina que “Trabalho forçado ou obrigatório compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.”
B - A prática de trabalho escravo viola os seguintes princípios fundamentais: liberdade; Igualdade de tratamento; Dignidade da pessoa humana;
C - Art. 149 do CP (Lei 10.803/2003) – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
D - Trabalho em condições análogas de escravo é gênero, dos quais Trabalho forçado e Trabalho em condições degradantes são espécies.
E - Trabalho degradante – é aquele executado em péssimas condições de trabalho, com remuneração incompatível, ausência de garantias mínimas de saúde e segurança, alimentação e moradia, onde o trabalhador é submetido a condições indignas, em total afronta à dignidade da pessoa humana. No trabalho degradante, porém, o trabalhador sempre tem garantida a sua liberdade de locomoção e autodeterminação, podendo deixar, a qualquer tempo, de prestar serviços ao seu empregador.
F - Exemplos de condutas patronal que, conjuntamente, podem conduzir ao chamado trabalho degradante:
l não assinatura da CTPS do obreiro;
l remuneração paga abaixo do mínimo permitido;
l não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores;
l alojamentos sem as mínimas condições de habitação e falta de instalações sanitárias;
l falta de fornecimento gratuito de EPI’S e instrumentos para prestação de serviços;
l não fornecimento de alimentação adequada e água potável;
l utilização de trabalhadores através de intermediação de mão de obra pelos chamados ”gatos” (aliciamento);
G - Trabalho forçado - caracteriza-se tanto quando o trabalho é exigido contra a vontade do obreiro, durante sua execução, como quando é imposto desde o seu início. O trabalho inicialmente consentido (muitas vezes o trabalhador é iludido por falsas promessas de ótimas condições de trabalho e salário), pode-se revelar, posteriormente, como forçado.
H - Trabalho forçado – No Brasil, em geral, o trabalhador é arregimentado sem qualquer coerção (iludido por falsas promessas), salvo a decorrente de sua própria condição de vida, de sua própria miséria, sendo, posteriormente, coagido a permanecer prestando serviços, impossibilitando ou dificultando o seu desligamento.
I - Para configuração do trabalho forçado, portanto, deverá o obreiro ser coagido a permanecer prestando serviços contra a sua vontade, através dos seguintes instrumentos de coação:
J – CARACTERÍSITCAS DO TRABALHO ESCRAVO:
Coação Física e psicológica:
l castigos, cárceres privados, vigilância armada;
l assassinatos de trabalhadores servindo como exemplo àqueles que pretendam enfrentar o tomador de serviços;
l surras de cipó, facão, manutenção de obreiros acorrentados,;
l presença de cães treinados no local de trabalho;
l retenção de documentos impedindo que o trabalhador deixe o local de difícil acesso com seus próprios meios, etc.
Coação moral:
l quando o tomador de serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal do obreiro humilde, submete o trabalhador a elevadas dívidas constituídas fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador (truck-systen), sejam essas dívidas contraídas para o trabalhador chegar ao local do trabalho, sejam adquiridas, ilicitamente, durante o contrato de trabalho forçado.
Peça processual
MARCELO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente e domiciliado na rua x, casa 01, cidade nova, funcionário da empresa CHUVA DE PRATA LTDA, desde 20/09/2000, exercia função de vigia noturno, cumprindo jornada de trabalho das 19 as 7 hrs do dia seguinte, e, em razão do trabalho noturno recebia o respectivo adicional. A partir de 20/12/2006, a empresa, unilateralmente, determinou que Marcelo trabalhasse no período diurno, deixando de pagar ao funcionário o adicional noturno. Em setembro de 2007, Marcelo foi eleito membro do Conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional. Em 05/01/08, a empresa CHUVA DE PRATA LTDA, demitiu Marcelo sem justa causa e efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Marcelo ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando, além de sua imediata reintegração, sob o argumento de que gozava de estabilidade da estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e art. 8º, VIII da CF/88, o pagamento do adicional noturno que recebeu ininterruptamente por mais de 5 anos, bem como a nulidade da alteração de sua jornada.
Na condição de advogado da empresa, redija a peça processual adequada a situação hipotética apresentada, expondo os fundamentos legais pertinentes e o entendimento da jurisprudência do TST a respeito do fato.
Síntese da resposta: o candidato deveria elaborar uma CONTESTAÇÃO, alegando, no mérito a improcedência do pedido de reintegração do reclamante, já que o mesmo era membro do conselho fiscal, não assegurando o art. 8º, inciso VIII, da CF/88 e o art. 543, § 3º da CLT, a estabilidade aos membros do conselho fiscal, mas tão somente aos membros, titulares e suplentes, da diretoria, conforme também previsão na OJ nº 365, da SDI-I/TST, já que o mesmo não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Quanto à nulidade da alteração contratual relativa à mudança do horário noturno para o diurno e correspondente pagamento do adicional noturno, deveria ter o candidato na contestação alegado que não merecia prosperar tal pleito, uma vez que tala alteração constitui-se numa faculdade do empregador (jus variandi – art. 468, § único da CLT), estando o mesmo respaldado na Súmula 265 do TST, que permite a transferência do empregado do horário noturno para o diurno, com supressão do referido adicional, principalmente pelo fato de que o trabalho noturno é mais prejudicial e desgastante para o trabalhador.
Não havia qualquer prescrição a ser alegada, uma vez que a mudança de turno somente aconteceu em 20/12/2006.
Prezados,
A prova estava bem razoável, dentro da matéria dada em sala. Segue o gabarito extra-oficial. CURSO IURIS DO RJ COMERCIAL
Questão prático-profissional:
A peça foi extraída da Lei de Falências – AGRAVO DE INSTRUMENTO – art. 522 e ss, do CPC e art. 100, da Lei nº 11.101/05.
Resposta e comentários:
Nota 1: Para ter certeza da peça a redigir, o candidato pode fazer as seguintes perguntas, antes de iniciar a resposta da prova: a) Quem é o cliente (autor)? b) Quem é o ex-reverso(s)? c) O que aconteceu no problema? d) O que o cliente/autor quer do ex-reverso(s)? e) Quais os dispositivos legais que fundamenta(m) o(s) direito(s) do cliente?
Nota 2: Em regra, a primeira peça do recurso é baseada no Código de Processo Civil e a segunda contém os fundamentos legais. Para redigir a primeira peça do agravo bastava ler os seguintes artigos do CPC, nesta ordem: “Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (... ...) Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (... ...) III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nota 3: Para separar uma peça da outra o candidato pode fazer uma linha entre as peças ou escrever 1º peça e 2º peça. Sugestão de peça:
1º Peça:
Exmo. ___ º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(pular 10 linhas)
Massa falida cooperativa de crédito (qualificada nos termos do art. 282 do CPC), neste ato representada por seus cooperativados – art. 1093 e 1094, do CC, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da __ Vara Empresarial de Imaginário, que lhe decretou a falência, sem pedido formulado regularmente pelo Requerente (qualificado nos termos do art. 282 do CPC), vem por seu advogado infra-assinado (qualificado e com endereço), tempestivamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, para essa Egrégia Corte de Justiça, fazendo-o nos termos do artigo 100 da LRF, combinado com os artigos 525 e seguintes do CPC, juntando à presente as suas razões, como de direito.
Outrossim, instrui o presente agravo com as seguintes peças:
a) a decisão agravada (doc. 01); b) certidão da intimação da decisão (doc. 02); c) cópia das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado (docs. 03 e 04); d) comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno (doc. 05).
Pleiteia a intimação do Agravado, por seu advogado, para realizar a defesa pertinente. O Agravante, no prazo de 3 (três) dias, compromete-se a requer juntada, aos autos do processo principal a cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Requer, finalmente, designado o competente relator, seja atribuído ao presente agravo efeito suspensivo nos precisos termos do art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC, por ser de inteira JUSTIÇA.
Pleiteia a oitiva do MP.
Pede deferimento
Local e data Nome do Advogado: nº OAB
2ª Peça:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
RAZÕES DO AGRAVANTE: Massa Falida Cooperativa de Crédito
Faz-se mister ressaltar que a Agravante, com sede e principal estabelecimento no DF, teve sua falência decretada pelo juízo de Imaginário a pedido de um credor de duplicata inadimplida. O Julgador ad quo, na decisão, alegou que a sociedade tinha natureza empresarial, em razão dos contratos de mútuo, e que a caracteriza a insolvência presumida pelo fato da Agravante não adimplir as suas obrigações e de não ter apresentado defesa no processo.
Preliminarmente,
Da ilegitimidade ad causam passiva:
A Agravante é uma cooperativa de crédito, cuja função precípua e efetiva atividade, conforme demonstrado em seus documentos sociais, que tem fé-pública e estão acostados a essa peça vestibular, não o sujeitam ao regime da Falência, nos termos do parágrafo único do art. 982, do CC e do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 - LRF.
Prova-se a sua ilegitimidade porque a Agravante foi constituída como uma Cooperativa de Crédito - art. 1093 e ss, do CC o que se comprova por meio dos documentos societários, logo, não pode ter falência decretada nos termos do art. 1º da LRF.
A absurda alegação do juiz a quo na decisão de 1º grau, fundamentando a natureza empresarial da Agravante, em razão dos contratos de mútuo, e que se caracteriza a insolvência presumida pelo simples fato de que a Agravante não adimplia com as suas obrigações, não cabe quando o pedido cinge-se a falência por impontualidade e não a prática de atos de insolvência e isso é ilegal, pois não há obediência da LRF.
Da incompetência do Juízo de Imaginário:
Por oportuno, cabe salientar que a Agravante propôs, competentemente, a defesa para a incompetência, que foi decidida desfavoravelmente para a Agravante e, por isso, a incompetência figura dentre as preliminares deste recurso. Nos termos do art. 3º da LRF, o Juízo de Imaginário é incompetente, porque o principal estabelecimento da Agravante, ou seja, sua administração é realizada no Distrito Federal, a saber:
“Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
Da nulidade citatória:
No processo há falhas insanáveis na citação da Agravante. A abusiva alegação do Juízo de que foram observados os princípios da representatividade da sociedade simples não é plausível.
Outrossim, justifica-se a falta de defesa em primeiro grau na não realização da citação adequada dessa sociedade simples, na pessoa de seus representantes legais interessados na não decretação da falência e não há como tornar essa massa falida irregular por causa de vício processual causado pelo próprio Juízo.
Assim sendo, por ser de inteira justiça, espera a Agravante queseja acolhido o presente agravo nos termos da fundamentação
No mérito,
Data máxima vênia, deve a sentença agravada ser reformulada, uma vez que se afasta inteiramente da prova dos autos.
A Agravante alega ainda que o cabal inadimplemento de obrigação líquida, materializada no título de credito – contrato de mútuo – protestado ordinariamente é suficiente para o deferimento do pedido.
No entanto, nos termos do art. 94, inciso I, da LRF, será decretada a falência da devedora, ora a Agravante, que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo, ora uma duplicata, protestada cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, o que não é o caso em questão, pois, o título tem o valor de R$ 11.000,00 e o valor de 40 salários mínimos é de R$ 16.600,00.
E mais, esse mesmo artigo, no § 3º estabelece que, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o da LRF, acompanhados, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica, o que nunca foi realizado pela Agravada.
Constata-se que a Agravada, em total descumprimento da LRF, utilizou-se de um procedimento gravoso e equivocado visando a cobrança ordinária de uma duplicata de baixo valor assinada pela Agravante. O correto, no caso sub judice, era que a Agravada ajuizasse uma Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso I, do CPC, como não o fez, deve responder por seu abuso a lei.
Desta forma, a Requerente, ora Agravada, ao ajuizar esse pedido de Falência sem obedecer aos requisitos legais, abusou do seu direito de proponente e utilizou de forma indevida do princípio do impulso processual e, já que, o pedido de Falência, por si só, acarreta grave lesão e difícil reparação ao Requerido, deve ser imputada a pena de litigância de má-fé, nos termos do 20 e seu § 2º, por força da incidência da hipótese do art. 17, inciso I, do CPC.
Nessas condições, por ser de inteira justiça, espera a Agravante seja acolhido o presente agravo nos termos da fundamentação e, por conseqüência, reformada a decisão de primeira instância que lhe decretou a abusiva falência.
Pede deferimento
Local e data Nome do Advogado: nº OAB ______
Questões Subjetivas: 1º Perguntava sobre os prepostos e pedia p/ diferenciar a preposição da prestação de serviços, e pede-se para indicar quem seriam os prepostos na questão de forma genérica.
Para a preposição são art. 1.169 a 1.178 CC. Para prestação de serviços são os seguintes art. 593 a 609 CC. Em linhas gerais, as principais diferenças são: A) Quanto ao prazo:
Preposto Prestador de serviços Não há prazo. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. (Art. 1.172 CC) A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. (Art. 598 CC)
B) Quanto ao objeto:
Preposto Prestador de serviços Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. (Art. 1173 CC) A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. (Art. 593 e 594 CC)
C) Quanto à obrigatoriedade do registro:
Preposto Prestador de serviços As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. (Art. 1.174 CC) Não há obrigatoriedade de arquivamento do contrato e ele pode ser escrito ou verbal.
D) Quanto à permissão para negociar com terceiros:
Preposto Prestador de serviços O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação. (Art. 1170 CC) Pode realizar atividades paralelas desde que não pratique concorrência desleal e não a realize no horário que se prontificou a realizar a prestação de serviços.
Quanto aos exemplos de prepostos são: os gerentes, os contabilistas e seus auxiliares.
2º Pergunta-se se os contratos de um cliente da academia, matriculado semestralmente, continuam válidos após essa academia alienar o estabelecimento p/ outra academia, sem que haja novo contrato expresso e pergunta-se se o contrato do ponto da academia continua válido após essa academia alienar o estabelecimento p/ outra academia, sem que haja novo contrato expresso.
A resposta era o art. 1.148, do CC, para ambos os casos: “Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.”
O Prof. Sérgio Campinho, considera minoritariamente que os contratos de um cliente da academia, matriculado semestralmente, não continuam válidos após essa academia alienar o estabelecimento p/ outra academia, sem que haja novo contrato expresso porque a clientela não faz parte do Fundo de Comércio (Não sei se será levado em consideração).
3º Pergunta-se se uma pessoa física sendo sócio de uma ltda e acionista fundador de uma S.A. ao retira-se das sociedades pode exigir que seu nome seja excluído do nome empresarial das 2 empresas.
No art. 1.158, do CC, pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. E no §1º do mesmo artigo, dispõe que a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Logo, quanto a LTDA., se for firma, o nome empresarial, pode nos termo do art. 1165 CC: “O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.”
Quanto a S./A. pode e que se essa firma constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa, nos termos do parágrafo único do Art. 1.160, do CC. Ademais, no art. 3º, da LSA: “A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões ‘companhia’ ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. De acordo com o § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
O Prof. Sérgio Campinho, considera minoritariamente que, na S./A. não poderia, porque na denominação não há o nome de sócio (Não sei se será levado em consideração).
4º Pergunta-se se pode haver CCB com aval parcial. Com base no art. 44 da Lei 10.931/04 e no art. 30 da LUG a resposta é afirmativa, a saber: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” 5) Pergunta-se se uma patente de invenção registrada no Brasil a respeito modelo de um dispositivo do celular que descobre uma sociedade vendendo um aparelho celular aqui no Brasil com tal dispositivo pode proibir a venda do aparelho no Brasil e fabricação no exterior. Quanto impedir a venda no Brasil é possível, com base nos arts. 42 e § 1º, art. 44 e § 3º da Lei 9279/96. “Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.” “Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. (...) § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.”
Se quiser pode tratar do aspecto criminal da prática lesiva.
“Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.”
Quanto à fabricação no estrangeiro, dependeria de reciprocidade e de existência de acordo entre o Brasil e o país onde o produto esta sendo fabricado, conforme o art. 3º da Lei 9279/96, a saber:
“Art. 3º. Aplica-se também o disposto nesta Lei: I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.”
Boa Sorte!! Prof. Cláudia Ribeiro
Oi pessoal fiz trabalho na 2ª fase ....olha também to super ansiosa... To angustiada pois dei uma viajada na interpretação da peça....entendi que o reclamante além de pleitear os adicionais depois de 2006 e a nulidade da mudança de jornada, pedia os anteriores de 2000 a 2006 e por isso pedi a prescrição quinquenal...no mais fiz tudo certo ....assim sendo pus coisa a mais do que devia será que eles descontam muito quando alegamos coisas que não existe na peça??? Me ajudem por favor to ficando depressiva, não paro de me culpar....vai ser cruel esperar até dia 11 Boa sorte pra vocês
Josimeri G. Toews:
Eu também coloquei a prescrição quinquenal na prejudicial de mérito. Estão falando que a CESPE não vai descontar ponto, porque interpretam como se pedíssemos ''ad cautelam''. Espero mesmo que não descontem nada, rs. Eu fiz uma ótima peça, mas errei duas questões e, em uma delas, eu acho que só tiro meio ponto. Então, dependo da boa nota na peça para passar. Vamos ver o que vai dar [e como será a correção da CESPE. Se muito rígida ou não].
Faltam 15 dias para o resultado. Agora é só esperar...
Beijão e boa sorte a todos!
Gente, olha o que eu achei no site you tube.....
http://br.youtube.com/watch?v=rOvZy8dN-1Y&feature=related
(A Verdade sobre o Exame de Ordem)
O interessante foi o depoimento de uma candidata ao Exame da OAB que ingressou com Recurso para o reexame de sua prova e ela constatou que uma questão não foi lida e nem mesmo a sua peça profissional !!!!! Que absurdo! Vale a pena conferir e entrar com recurso........
No site do lfg (www.lfg.com.br) já estão comentando a prova. Em princípio, os comentários não são contraditórios com aqueles que já circulam na net. A única discrepância refere-se à prescrição quinquenal, frisando-se que em outros sites os professores entendem-na como desnecessária, mas, segundo o LFG, era necessário argui-la em sede de prejudicial de mérito, sob pena de perda de pontos. Ah! Lembrei-me de outra discrepância, no que se refere ao recurso cabível no caso de homologação de acordo. Segundo o LFG, não cabe recurso algum, mas tão-somente ação rescisória, ao contrário dos outros sites que ventilaram ser o recurso ordinário cabível para atacar referida homologação. Agora, o que está agonizando a todos, nada comentaram a respeito da questão de pular linhas na peça!!!! Pasmem!!! Haja paciência!!!