Militares do QAO, possuidores do CAS até 1999, devem receber as mesmas vantagens do CHQAO

Há 5 anos ·
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Amparo do percentual de Habilitação concedido, atualmente, ao Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais com fulcro no Inciso IV do Art. 3º, no Inciso II do Art. 5º, nos Incisos XXX e XXXII do Art. 7º, no Inciso VI do §3º do Art.12º, no Inciso III do Art.19, no Inciso I do §3º do Art.142º e no Inciso II do Art. 150º, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, nos §1º e §2º do Art.20, no Art.21 e seu Parágrafo único, no Art.23, no Art.24, no Art.25, no Art.26 e seu Parágrafo único, no Inciso VI do Art.27, no Inciso I do Art.50º e no Art.58, da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, nos §§ 1º e 2º do Art.2º e no Art.6º do DECRETO Nº 84.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979, na letra d) do Art.4º e Parágrafo único do Art.25 do DECRETO Nº 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984 e no Inciso VI do Art.6º, e no Art.14º da LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999; todos combinados com a letra g) do Art.57, o Art.61, as letras a), d) e f) do Art.67, o §1º do Art.72, o Art.178 e o Art.188 do DECRETO-LEI Nº 3.864, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1941; No percentual de Habilitação concedido, atualmente, ao Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais, exponho o seguinte: 1. A controvérsia está na possibilidade de equiparar o percentual do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS (20% sobre o soldo) ao percentual do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO (30% sobre o soldo), tendo em vista que o CHQAO tornou-se um requisito para ocupação do cargo a partir de 2017, e quem alcançou o oficialato (Quadro Auxiliar de Oficiais) antes dessa norma entrar em vigor, foi habilitado e não teve a necessidade nem a oportunidade de fazê-lo, que, ainda mais, teve esta oportunidade negada por discriminação, devido à idade, não havendo Lei para tal procedimento administrativo. Desse modo, temos que as praças que foram promovidos a oficiais antes de 2017 e não realizaram o CHQAO pela inércia da Administração Militar em aplicá-lo na carreira militar da Praça, percebem o adicional de habilitação de 20%, já os que concluíram o Curso CHQAO com aproveitamento, antes e depois de 2017, passaram a receber 30%. De acordo com a MP nº 2.215-10/01, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelos militares (praças), garante a percepção de um adicional de habilitação de 20% referente aos cursos de "aperfeiçoamento"; o CAS amparado por Lei em equiparação, que propiciou o mesmo direito a promoção, deve ter os mesmos reflexos financeiros(vantagens), por ter o requerente a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição(Art.142, § 3º, I), o que é previsto no Inciso I do Art.50º, da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, devido o seguinte: a. o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) foi criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979; em Portaria Ministerial nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, o Ministro de Estado do Exército estabelece o Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de grau médio e integrante da modalidade aperfeiçoamento(vantagens da patente em toda a sua plenitude), a funcionar em data a ser proposta pelo Estado Maior do Exército e seus normativos; O Decreto Presidencial nº 90.116 de 29 de agosto de 1984, que regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO), afirmou e continua afirmando o seguinte: Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento; b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO); c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida; d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO; Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente. "Art. 25 - O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência. Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO. Art. 27 - 0 Ministro do Exército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto." b. a equivalência das vantagens dos cursos em questão, é devido a falta imediata do funcionamento do CHQAO em cumprimento legal, já que não regulamentado dentro do prazo fixado pelo Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, o CAS deve permanecer em igualdade, como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO (vantagens); saliente-se que, somente em 2012, por intermédio da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012, fora normatizado o CHQAO, determinando ser pré-requisito para a promoção a oficial e ao ingresso no QAO (vantagens), a partir do ano de 2017; posteriormente, a Portaria nº 256 – EME, de 14 de outubro de 2015, ao estabelecer que o CHQAO, somente, teria validade para as promoções a partir de 2019 (vantagens), deixou de fora os militares promovidos à graduação de subtenente até o ano de 2009 (vantagens). Tal decisão proibiu de realizarem o referido curso, metade das turmas de 1989 e todas as turmas anteriores que já haviam feito o CAS; destarte, conclui-se, o CAS, tornou-se válido para o ingresso ao QAO (vantagens), equiparando-se ao CHQAO, em equivalência de habilitação (vantagens); c. no entanto, por falta de regulamentação interna foi permitido que o requerente progredisse ao posto de oficial apenas com o CAS. O CHQAO foi implementado no domínio do Exército pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO. Pode-se perceber que há um tratamento desigual entre esses oficiais de mesmas patentes, cujas vantagens são garantidas por lei, não sendo razoável que os militares (com CAS), que foram promovidos por habilitação em amparo legal, antes da necessidade da realização desse curso (CHQAO), não tenham os mesmos reflexos financeiros (vantagens da patente em toda a sua plenitude) que os demais. d. uma Sentença da Justiça do Estado de Goiás tratou de saber se é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, concluído em 19/08/1994, com o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). O juiz da ação motivou sua decisão no sentido de que segundo a previsão da MP nº 2.215-10/01, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelo autor lhe assegura a percepção de um adicional de habilitação de 20% referente aos cursos de "aperfeiçoamento". E que caso tenha êxito na pretendida declaração de equivalência entre o CAS e o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), passará a receber um adicional de habilitação atualmente em 30% referente aos cursos de "altos estudos - categoria I". O autor fundamentou seu pedido de equivalência argumentando que o CAS por ele cursado seria equiparado ao atual CHQAO e que não pode cursar o CHQAO pelo fato do Exército não ter disponibilizado vaga. O magistrado argumentou que, embora não caiba ao Poder Judiciário a possibilidade de revisão dos atos administrativos que diferenciam (ou não equiparam) tais cursos, pois, além de invadir a esfera de discricionariedade técnica própria da Administração Militar quanto à matéria, estaria acarretando violação à súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a situação em apreço precisaria ser analisada sob a ótica da promoção do autor no âmbito de sua carreira antes da oferta do CHQAO. O Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) foi criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, e o Decreto 90.116/84 dispôs sobre o CHQAO. No entanto, por falta de regulamentação interna foi permitido que progredisse ao posto de oficial apenas com o CAS. O CHQAO foi implementado no âmbito do Exército pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou, dentre outras coisas, ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017 (tal requisito passou para as promoções a ocorrerem em 1º de junho de 2020), a conclusão com aproveitamento do CHQAO. Na ação, comprovou-se que o autor alcançou o oficialato em 1º de junho de 2011, logo, antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como pré-requisito para a promoção de praças ao QAO. Portanto, na situação do autor, não seria razoável a exigência deste da conclusão do CHQAO, uma vez que este conseguiu sua patente como oficial antes da necessidade de realização deste curso. Deste modo, o curso que o demandante fez teve o mesmo (CAS) teve o mesmo efeito jurídico (promoção ao oficialato) que o CHQAO, concluindo que deve ter os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação. Assim, a pretensão do autor mereceu prosperar. (0038799-93.2018.4.01.3500)

  1. atualmente, a habilitação de direito dos QAO, é aumentada pela LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, no ANEXO III, TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO, o que caracteriza a redução dos vencimentos na carreira dos militares do QAO, que foram promovidos nas Forças Armadas antes de 2017, e que permaneceram com o CAS equiparado ao CHQAO, como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO(vantagens):

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO TIPOS DE CURSOS Até 30 de junho de 2020 A partir de 1º de julho de 2020 A partir de 1º de julho de 2021 A partir de 1º de julho de 2022 A partir de 1º de julho de 2023 Altos Estudos Categoria I 30 42 54 66 73

Categoria II 25 37 49 61 68 Aperfeiçoamento 20 27 34 41 45 Especialização 16 19 22 25 27 Formação 12 12 12 12 12 ...... Está certo?

1 Resposta
Gbs
Advertido
Há 5 anos ·
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Sinceramente? Isso demanda analise profunda oque demanda tempo. Além do que não ficou claro qual sua dúvida Enem se vc e autor desta ação.

Esta pergunta foi fechada
Há 5 anos
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