Finaciamento de Veículos: Ilegalidade da cobrança da TAC e taxa de emissão de boletos
Gostaria de saber qual o respaldo para a suspensão da cobranças das taxas de abertura de crédito (TAC) e para emissào de boletos bancários para financiamentos de veículos. Soube que há decisão judicial suspendendo tais cobranças? Qual o fundamento legal desta decisão? OS tribunais têm acompanhado este entendimento?
Caro Daniel,
Vejo que vc esta bem informado no assunto.
Peço a gentileza de encaminhar um de seus modelos de petições para a cobrança da taxa de boleto bancario e Taxa de Retorno.
meu email é [email protected]
Desde já agradeço !!!
Virgínia
Prezado Daniel de Sousa,
Eu enteni que vc fez numa só petição a devolução de todas as taxas, boleto, ta e retorno. Gostaria de saber a possibilidade de você me enviar uma petição(modelo) referente a essas taxas. [email protected] .br
Gostaria de saber se o Doutor Daniel ou alguma outra pessoa sabe m informar se consigo reaver o valor de uma tal taxa de cadastro que segundo os vendedores de consecionarias são a TAC com outro nome, entretanto consta que está taxa é possivel ser cobrada, é possivel reave-la ou vou ter que engolir esse 900,00 R$, mais um golpe das instituições, desde ja obrigado.
Por favor, quem puder me disponilizar um modelo de petição sobre esse assunto da Taxa de Boleto indevida, eu agradeço bastante. Meu email é: [email protected]
Obrigada.
Caros usuários,
As regras de conduta para participação no Fórum prevêem que "Nenhum usuário pode enviar mensagens que apresentem: (...) » pedidos de modelos prontos de petições, contratos e monografias".
Adequamos o conteúdo desta discussão conforme o exposto.
Pedimos que visitem nossa seção Peças, tanto para disponibilizá-las como para pesquisa.
Obrigado pela compreensão.
Sou de João Pessoa - Paraíba e trabalho com esta ação. Caso tenham interesse, podem me procurar. meu email é [email protected]
Aguardo.
A famigerada taxa de abertura de crédito, ou qualquer outro sinônimo usado pelos bancos e financeiras foi condenada pelo BACEN, quando da publicação da Resolução 3518 e Circular 3371. Mas como não poderia deixar de ser, sendo o BACEN um órgão do governo criado para proteger os bancos e não o consumidor, concedeu a benesse na seguinte condição: “A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço”.(grifei).
Como se fala no jargão, “trocou seis por meia dúzia”!
Temos o CODECON que não dá guarida a esse tipo de acinte, quando em seu art. 47, diz que serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, as cláusulas contratuais que lhe forem danosas. Nada mais danoso que ter que pagar a TAC, que onera sobremaneira o custo do financiamento. De outra feita, sendo a TAC um repasse do custo de cadastro, cujo encargo obviamente já está computado nos juros contratados, tal “custo” não poderia ser repassado, haja visto que não é um serviço solicitado pelo consumidor, não dando causa para o encargo, além do que o coloca em desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé ou a equidade (art.51, IV do CODECON).
É o verdadeiro bis in iden. Paga-se duas vezes pelo mesmo fato gerador.
Por derradeiro, a TAC ao ser cobrada, não vem com a devida discriminação de como se chegou a tal valor, sendo apenas imposta pelo fornecedor do serviço como um meio de aumentar o custo do financiamento de forma abusiva.
A aceitação de um contrato de adesão deve ser bem pensada, se não tivermos outra alternativa de contratação mais favorável.
Finalizando, alerto aos que pretendem ajuizar ação judicial contra bancos e financeiras, que seus nomes entrarão na lista negra dos mesmos, sendo posteriormente negado qualquer tipo de financiamento sem que haja uma justificação. Simplesmente negam o empréstimo, mesmo que o pretendente tenha cadastro imaculado e renda comprovada para assumir o empréstimo. Logo, analisem antes o custo/benefício. Em tempo: o repasse da cobrança do boleto bancário foi proibido pelo BACEN, mas óbviamente as financeiras estão embutindo esse custo em outras tarifas.
Respondendo aos quesitos: Tendo em vista que o art. 206 do CC. não prevê prazo inferior a 10 anos para ações revisionais, prevalece o art. 205 do mesmo diploma legal que é de 10 anos. Logo, a devolução de TAC, tarifas e demais cobranças abusivas é possível em sede de revisional ou no JEC cível, desde que não sejam discutidos juros. Mesmo havendo concordância no pagamento da taxa de emisão de carnê, essa é abusiva, tendo em vista que contratos bancários são de adesão, os quais não permitem mudança em sua cláusulas. Por fim, sites de forum jurídico não se prestam para envio de modelos de petições. Para isso os advogados estudam pelo menos 5 anos na Universidade, onde além da matéria objetiva, tem a prática. Isso sem falar na especialização, pós-graduação e prova da OAB.
Prezado,
Tais cobranças ofendem o artigo 51, IV, 51, § 1º, III, 39, V e 39, § 1º, todos do CDC. Isso porque as referidas tarifas não encerram qualquer contra prestação de serviço ao consumidor. Portanto, tais encargos devem ser suportados pelo Banco / Financeira, e não transferido ao consumidor.
José Luiz Machado
021-8177-4712
Prezado,
Tais cobranças ofendem o artigo 51, IV, 51, § 1º, III, 39, V e 39, § 1º, todos do CDC. Isso porque as referidas tarifas não encerram qualquer contra prestação de serviço ao consumidor. Portanto, tais encargos devem ser suportados pelo Banco / Financeira, e não transferido ao consumidor.
José Luiz Machado
021-8177-4712