Respostas

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    Gbs Terça, 24 de novembro de 2020, 13h47min

    Claro que podem contestar. Foi feito inventario desse imóvel?

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 14h14min

    O STJ já concedeu esse direito, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

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    fauve Terça, 24 de novembro de 2020, 14h49min

    Evidente que os demais herdeiros serão chamados a se manifestarem no processo. Foi feito inventário? E quantos anos fazem que seus sogros morreram? Porque o tempo que você morou com eles não conta como ocupação com ânimo de dono.

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 16h11min

    E uma ação de litisconsórcio necessário, obrigando a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica.

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 17h13min

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717031&num_registro=201600729375&data=20180529&formato=PDF

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 17h17min

    A DECISÃO ACIMA É A DO STJ.

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    Desconhecido Terça, 24 de novembro de 2020, 18h54min

    Só meu sogro faleceu ,não é a mesma moradia dos meus sogros e ainda não foi feito inventário.Quero saber se posso entrar com o pedido mesmo sem ter sido feito o inventário?

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    Desconhecido Terça, 24 de novembro de 2020, 19h00min

    Nunca morei na mesma casa com meus sogros seria outra casa

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    Gbs Terça, 24 de novembro de 2020, 19h05min

    Neste caso não. Sera necessário abertura de inventario e partilha dos bens.

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    Desconhecido Terça, 24 de novembro de 2020, 19h09min

    mesmo tendo vivido por quarenta anos na casa realizando benfeitorias ,pagando IPTU e sendo minha única moradia?

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    Gbs Terça, 24 de novembro de 2020, 19h15min

    Pagar iptu não faz ninguem se tornar proprietário e tambem não e requisito para usucapião.
    Sugiro que consulte pessoalmente um advogado para analise detalhada dos fatos.

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 22h33min

    Na hipótese de a senhora ter exercido posse exclusiva com a intenção de ser dona do imóvel, sem qualquer contestação dos demais proprietários, atendidos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, a senhora pode e deve brigar por isso, se informe, procure um advogado especializado nesse instituto, só uma pergunta: A senhora chegou a morar com o seu falecido irmão (composse)?

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717031&num_registro=201600729375&data=20180529&formato=PDF

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 22h39min

    Por exemplo, alguns movimentos sociais têm advogados especializados na usucapião em seus quadros.

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 22h52min

    APELAÇÃO. Ação de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Ação ajuizada na vigência do Código Civil de 1916. Entrada em vigor do Código Civil de 2002 sem o transcurso de mais da metade do prazo vintenário de posse do Código anterior. Aplicação do prazo de quinze anos do Código Civil de 2002. Inteligência dos artigos 1.238 e 2.028, ambos do Código Civil de 2002. Comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1998. Preenchimento do prazo no curso da demanda. Possibilidade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação Cível 0009144-58.2001.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 23h18min

    PERDÃO, DESCONSIDERE ESSA QUESTÃO, É DE OUTRO CASO.

    A senhora chegou a morar com o seu falecido irmão (composse)?

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 23h30min

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autores pretendem usucapir imóvel cuja posse alegam exercer há mais de 11 anos. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Preenchimento dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Utilização do imóvel para fins comerciais que não impede a aquisição da propriedade. Posse ininterrupta, mansa e pacífica dos autores demonstrada a contento nos autos. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação Cível 4010202-24.2013.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)


    APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Posse iniciada em dezembro de 1987 - Consentimento da avó de seu cônjuge, usufrutuária do imóvel - Falecimento da usufrutuária e consolidação da propriedade em nome da sogra da possuidora – Divórcio e posterior falecimento do cônjuge da autora em 2001 – Continuidade da posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem qualquer oposição – Interposição da ação de usucapião em 2009 – Posterior alienação do imóvel realizada pelo neto com consentimento da apelada em 2012 - Requisitos para usucapião especial urbana já preenchidos quando da alienação – Inteligência do art. art. 183 da C.F. e art. 1.240 do C.C. – Consentimento da avó não ultrapassa a esfera subjetiva com a sua morte – Não comprovado qualquer oposição pela proprietária, sogra da autora, durante a permanência da mesma no imóvel – Inversão do caráter da posse que, incialmente se deu por consentimento, pela exteriorização do "animus domini"– Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação Cível 0125976-96.2009.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020)

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 23h34min

    SRA. EUNICE, ESSAS DECISÕES NÃO DEMONSTRAM QUE A SENHORA SERÁ VITORIOSA, MAS QUE A SENHORA DEVE TENTAR, TEM CHANCE, SALVO UMA ANÁLISE MAIS DETALHADA QUE NÃO LHE DÊ ESSE DIREITO.

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    fauve Quarta, 25 de novembro de 2020, 12h18min

    Veja que a ocupação não se deu com ânimo de dona. Emprestaram a casa para você morar portanto a ocupação foi na condição de comodatária.

    Sua sogra ainda é viva? Ela te emprestou a casa que você quer usucapir?

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    Gbs Quarta, 25 de novembro de 2020, 12h26min

    Concordo com vc fauve!

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    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2020, 14h33min

    Sim á princípio foi emprestada ,porém meu marido pagou pela metade do imóvel ao meu sogro já falecido ,negociação de boca ,mas minha sogra que ainda é viva está ciente da negociação. Meu cunhado quer a divisão sobre todo o imóvel não acho justo por isso quero tentar usucapiar.