moradora á quarenta anos de casa de herança pedindo usucapião
sou viúva e moradora á quarenta anos de imóvel de herança dos pais do meu marido.quero entrar com pedido de usucapião ,porém meu marido tem mais dois irmãos algum deles pode contestar e impedir que eu consiga?
Na hipótese de a senhora ter exercido posse exclusiva com a intenção de ser dona do imóvel, sem qualquer contestação dos demais proprietários, atendidos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, a senhora pode e deve brigar por isso, se informe, procure um advogado especializado nesse instituto, só uma pergunta: A senhora chegou a morar com o seu falecido irmão (composse)?
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717031&num_registro=201600729375&data=20180529&formato=PDF
APELAÇÃO. Ação de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Ação ajuizada na vigência do Código Civil de 1916. Entrada em vigor do Código Civil de 2002 sem o transcurso de mais da metade do prazo vintenário de posse do Código anterior. Aplicação do prazo de quinze anos do Código Civil de 2002. Inteligência dos artigos 1.238 e 2.028, ambos do Código Civil de 2002. Comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1998. Preenchimento do prazo no curso da demanda. Possibilidade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 0009144-58.2001.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autores pretendem usucapir imóvel cuja posse alegam exercer há mais de 11 anos. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Preenchimento dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Utilização do imóvel para fins comerciais que não impede a aquisição da propriedade. Posse ininterrupta, mansa e pacífica dos autores demonstrada a contento nos autos. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 4010202-24.2013.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)
APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Posse iniciada em dezembro de 1987 - Consentimento da avó de seu cônjuge, usufrutuária do imóvel - Falecimento da usufrutuária e consolidação da propriedade em nome da sogra da possuidora – Divórcio e posterior falecimento do cônjuge da autora em 2001 – Continuidade da posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem qualquer oposição – Interposição da ação de usucapião em 2009 – Posterior alienação do imóvel realizada pelo neto com consentimento da apelada em 2012 - Requisitos para usucapião especial urbana já preenchidos quando da alienação – Inteligência do art. art. 183 da C.F. e art. 1.240 do C.C. – Consentimento da avó não ultrapassa a esfera subjetiva com a sua morte – Não comprovado qualquer oposição pela proprietária, sogra da autora, durante a permanência da mesma no imóvel – Inversão do caráter da posse que, incialmente se deu por consentimento, pela exteriorização do "animus domini"– Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Apelação Cível 0125976-96.2009.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020)