Reconhecimento de filha
Olá, tenho uma filha que foi abandonada pelos genitores ("pais" biológicos), ela está com 26 anos e já é casada, o que queremos é tirar o nome dos "pais" biológicos e colocar o meu em sua certidão de nascimento e de casamento, amenizando assim um pouco de sua dor e trauma pelo ocorrido... Nesse caso, qual é o procedimento que deveremos realizar?
"Certo. Para que você obtenha o reconhecimento na certidão da sua filha, basta que vocês contratem um Advogado para que ele efetue o procedimento. Quanto à retirar o nome do pai biológico, não será possível, pois, o que pode ser feito é o acréscimo do seu nome. Exemplo: Ao efetivar o processo de adoção, acrescenta-se o nome do pai adotivo, mantendo o nome do pai biológico ou seja, na certidão constará então, os nomes dos dois pais."
Ratifico, é difícil, mas tem chance, cada caso é um caso, aqui uma decisão atual:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Propositura pelo filho maior de idade. Pretensão de supressão do patronímico paterno. Alegação de abandono afetivo e material. Sentença de improcedência, entendendo ausentes elementos suficientes a configurar o direito invocado. Inconformismo do autor. Peculiaridades do caso em debate. Existência de relevante motivo social para a alteração do nome. Evidências suficientes de abandono material e afetivo, consoante documentação acostada aos autos, confirmando as alegações do autor. Circunstância corroborada, ainda, pela revelia do genitor (citado pessoalmente), demonstrando o respectivo desinteresse em relação ao filho. Existência de diversas ações de execução de alimentos aptas a demonstrar que o requerido não cooperou, ao longo dos anos, para o sustento ou desenvolvimento do filho, criado exclusivamente pela genitora e pelos avós maternos. Efetivo peso emocional e psicológico suportado pelo filho em razão do sobrenome paterno. Ausência de evidência de dolo, má-fé ou fraude. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana a flexibilizar o princípio da imutabilidade do nome, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo precedente desta Colenda 10a Câmara de Direito Privado. Ascendência paterna e direitos sucessórios continuam inalterados, restando preservados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001848-51.2018.8.26.0009; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
Outro acórdão favorável:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão da requerente de exclusão do patronímico paterno de seu nome. Julgamento de improcedência. Irresignação. Acolhida impositiva. Medida fundada em abandono sofrido pela interessada por parte de seu genitor. Incontroversa ruptura do vínculo afetivo. Quadro que gera imenso sofrimento à interessada. Cumprimento da hipótese do artigo 57 da Lei nº 6.015/73. Resguardo aos direitos da personalidade da requerente. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Eventuais prejuízos a terceiros, no mais, não evidenciados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003518-65.2019.8.26.0664; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020)
Procure um especialista, que se baseie nas decisões dos Tribunais:
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp 1.304.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003518-65.2019.8.26.0664 -Voto nº 6 18/12/2014, DJe 05/02/2015).
Certo dr. Élcio, no caso da minha filha, não sabemos por onde anda seus genitores "pai e mãe" biológicos. Seu "pai" a abandonou juntamente com sua "mãe" e esta posteriormente a abandonou doente em uma calçada debaixo de chuva, uma senhora que passava pelo local, a acolheu e a criou, mas posteriormente esta senhora veio a falecer, ficando então assim, a menina abandonada... Agora queremos muito que seja tirado os nomes dos genitores "pais" biológicos de suas certidões de nascimento e de casamento, colocando o meu nome como pai e único pai. Sei que se formos direto ao cartório, conseguiremos colocar meu nome como pai sócio afetivo, mas não é isto que queremos, o que queremos é tirar os nomes dos outros dois que não são dignos de ter seus nomes no registro dela.... Já somos pai e filha e nos amamos como os tais, mas queremos oficializar isso e apagar o nome dos outros para apagar essa página de sua vida, tentando assim, ao menos amenizar sua dor....
Sim, para a supressão dos nomes dos genitores, somente tentando judicialmente, fale com o advogado sobre essas decisões, caso contrário, o mais prático seria a socioafetividade em cartório, o que manteria os direitos sucessórios dela com relação a sua família, inclusive herança dos pais biológicos, há decisão nesse sentido.