Preciso esclarecer uma dúvida e espero que alguns colegas possam me ajudar. Meu cliente no mês de fevereiro do corrente ano, comprou passagem aérea para o Ceará/Fortaleza, como moram em São Paulo, comprou inclusive com semanas de antecedência a passagem para o retorno para SP. O dia previsto constante da passagem era dia 11.02.2004 às 10:20 horas, com partida de Juazeiro do Norte. O cliente, diante do horário e dia constantes na passagem, compareceu até o aeroporto com bastante antecedência ao local devido os trâmites que se ocorre antes do embarque no horário desejado pela companhia. Para surpresa do meu cliente a aeronave já havia embarcado e mesmo tendo a BRA telefone do cliente, não avisou o mesmo que o vôo que ele embarcaria para retorno ao seu domicilio havia sido antecipado por decisão da BRA. No dia do ocorrido na Cidade de Juazeiro do Norte/CE, o meu cliente acionou o Procon local para narrar os fatos, foi chamada a BRA, mas restou infrutifera qualquer tentativa de acordo, haja vista que a empresa alegou que tem o direito de alterar unilateralmente o contrato de prestação de serviço em virtude do regulamento previsto na própria passagem, motivo pelo qual não tinha qq proposta de acordo a oferecer, afirma que tentou avisar sopbre a alteração através de telefone e que não obteve êxito no contato. O cliente requereu no momento o direito de embarque no próximo voo sem qq acréscimo, o que foi negado de pronto. Requer acrescer que houve propaganda enganosa com relação aos valores da passagem e que o cliente teve que comprar neste dia passagem aerea de volta para dois dias após o fato, ou seja dia 13/02/2004. Requer informar ainda que, no dia seguinte o cliente teria que voltar a trabalhar e assim foi descontado dois dias de falta ao serviço, devido a este problema. No contrato existente com a Cia àrea BRA poderá até 32 horas antes do horário previsto, alterar horários, rotas, local de embarque e realizar escalas de voo,a alteração não poderá ser superior a 24 horas. Requer lembrar que não avisado da alteração, uma vez que não houve ligação alguma pela empresa, pois o tel (cel) do cliente ficou ligado o tempo todo e no local tinha area de serviço. Minha duvida é a seguinte: Se houver propositura de uma Ação, a correta seria de Indenização por Danos Morais e Materiais? Tenho alguma chance de obter exito nesta demanda? O que me aconselham a fazer? Desde já agradeço.

Respostas

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    Gentil Pimenta Neto Quarta, 19 de maio de 2004, 23h31min


    No meu entender você está no caminho certo.
    Cabe Ação de Responsabilidade Civil que abrange os Danos Materiais e Morais. Não se preocupe muito com a nominação que pode ser também Ação Indenizatória, desde que explane os fatos da forma como o fez acima e ao final peça a condenação nos danos materiais devidamente comprovados, tais como: estadia, dias perdidos, prejuízo com outra passagem, etc... além dos danos morais por todo o sofrimento e quebra de expectativa visando, principalmente, o lado expiatório e pedagógico que sempre tem uma condenação em Danos Morais.

    GENTIL PIMENTA NETO

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