O aposentado por invalidez pode cursar faculdade?
Eis este acórdão que eu acho que é o mais justo.
Dados Gerais
Processo:
REOAC 479525 PB 0002235182008405820101
Relator(a):
Desembargador Federal Francisco Wildo
Julgamento:
11/05/2010
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 392 - Ano: 2010
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TÉRMINO DO MANDETO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Trata-se de embargos de declaração em que o INSS sustenta que o acórdão foi proferido de forma contraditória. Argumenta que, apesar de a decisão ter reconhecido a impossibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez em favor de segurado no exercício de mandato eletivo, negou provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que restabeleceu o benefício a partir do término do supracitado mandato.
Nos termos do art. 46, da Lei nº. 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez. Todavia, a supracitada legislação deve ser interpretada de forma a adequar o seu conteúdo à situação concreta delineada nos autos.
Na espécie, o exercício do cargo eletivo de vereador pelo embargado não pressupõe a recuperação da capacidade para o trabalho que ele antes exercia. Significa apenas o desempenho de uma atividade compatível com as suas condições de produção intelectual. Na verdade, o cancelamento do benefício pelo período do mandato eletivo tem por fundamento o exercício de uma atividade que está garantindo a subsistência do segurado, e não a recuperação de sua capacidade laboral. Deste modo, sendo o exercício de cargo eletivo de natureza transitória, é imperioso o restabelecimento da aposentadoria por invalidez após o término do mandato, se ainda persistir a incapacidade para o trabalho, como no caso.
Ao contrário do que sustenta o embargante, constam, nos autos, documentos que comprovam a liquidez e certeza do direito do embargado (restabelecimento da aposentadoria por invalidez), como os atestados médicos de fl. 12 e 14 (este último da lavra de perito do próprio INSS), assegurando que o impetrante é portador de Nefropatia Grave (Insuficiência Renal Crônica, CID: N18.9), encontrando-se em Hemodiálise (3 vezes por semana), não tendo condições de exercer atividades normais de trabalho por tempo indeterminado.
Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente acórdão e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Acordão
UNÂNIME No caso a decissão judicial entende que o exercício de mandado de vereador impossibilita o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez cumulado com os rendimentos do cargo de vereador. Ou mesmo qualquer cargo eletivo. Mas que uma vez terminado o mandato concluindo que não cessou a invalidez para o trabalho que exercia antes da aposentadoria por invalidez pode o benefício ser restabelecido. Realmente não é justo que se permita ainda mais na falta de previsão legal que alguém receba aposentadoria por invalidez e rendimentos de trabalho. Seja qual for o trabalho. Seria uma quebra de isonomia com outros aposentados por invalidez e o mandato eletivo por mais importante que seja seu exercício para a cidadania não deve ser invocado para permitir tal acumulação. Ainda mais com a fama que tem os políticos junto à população. Mas terminado o mandato e não conseguindo exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência é justo restabelecer o benefício quando permanecerem as causas que originaram a aposentadoria por invalidez. Quanto a cursar faculdade não vejo problema algum. Epilepsia não causa incapacidade para aprendizado e o cursar faculdade não indica que a pessoa esteja apta também a trabalhar. Quanto a deficiencia física não implica mesmo de causa neurológica incapacidade intelectual. Tenho minhas restrições quanto à aposentadoria por invalidez de epiléptico. Sei de gente que é epiléptico. Um caso por mim conhecido é um porteiro de um prédio. Não tem 40 anos. É bem forte e com plena capacidade física. De vez em quando principalmente quando deixa de tomar remédios (ou por esquecimento ou por não ter dinheiro para comprar) tem crises. Mas ao que eu saiba há mais de dois anos tal não ocorre. Claro que ninguém vai colocar tal pessoa para trabalhar na construção civil ou como motorista de caminhão ou ônibus. Mas tendo condições de trabalhar como porteiro, digitador ou qualquer atividade intelectual para que aposentar por invalidez? Só pelo fato de ser epiléptico? Na realidade muita aposentadoria por invalidez é concedida inclusive a nível judicial por deficiências na habilitação e reabilitação da previdência social. E à baixa qualificação e educação do trabalhador brasileiro quando comparado a outras nações faz com que muitos trabalhadores uma vez incapacitados para o trabalho que antes exerciam não consigam exercer mais nenhum. Ainda que com capacidade física e mental para outros tipos de trabalho. Então muitas vezes a aposentadoria por invalidez funciona como um seguro-desemprego por prazo indeterminado. Quando muitas vezes em condições normais só deveria implicar num auxílio-doença por tempo determinado ou mesmo indeterminado. Ou numa habilitação e reabilitação profissional decente. Dando de fato condições ao trabalhador, incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, o exercício de atividade diversa que lhe garanta a subsistência.