Tenho duas fazendas com área total de 6.000 hectares que por decreto federal foi desapropriada para formação de Parque Nacional, area de preservação! Busquei meu direito indenizatório e o Ibama indeferiu o meu pedido alegando que na escritura do primeiro proprietário havia uma "clausula resolutiva explicita" que anulava o meu direito. Busquei uma certidão em cartório e verificamos que existia uma clausula que o antigo proprietário se comprometia em realizar projetos nas áreas adquiridas, mas não havia qualquer descrição quanto a "resolução" logo entendí que clausula sem uma resolução não é "clausula resolutiva", como as propriedades me pertencem a mais de 20 anos, a invocação a "resolução tácita" está prescrista, logo o meu direto indenizatório é devido! Gostaria que alguém me orientasse, no seguinte:

1 - Meu raciocinio está correto?

2 - Como o Ibama indeferiu o meu direito indenizatório, posso entrar com "MANDADO DE SEGURANÇA" já que o meu direito é "liquido e certo" e houve abuso de autoridade quando das análises internas no Ibama!?

3 - Meu processo é administrativo e está dentro do Ibama a mais de dois anos, um procurador reteve eu seu pode por mais de um ano, alegando falta de tempo para analiza-lo, isto é abuso de autoridade?

Grato, Jonathas

Respostas

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    Jonathas Alvino dos Santos Segunda, 22 de setembro de 2008, 22h56min

    Por Favor,

    Ficaria muito grato se alguém pudesse me orientar quanto ao assunto acima! preciso tomar uma direção e preciso ter um pouco de segurança em buscar o meu direito.

    Grato
    Jonathas

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    Rodrigo_1 Terça, 04 de novembro de 2008, 14h28min

    Caro Jonathas

    Gostaria de conversar com o sr. pelo telefone pois tenho uma proposta que pode ser interessante, caso se enteresse poste seu contato
    meu email é [email protected]
    11 - 43929096

    Abs - Rodrigo Antonicci

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    Jonathas Alvino dos Santos Terça, 18 de novembro de 2008, 3h26min

    Rodrigo

    Obrigado pela sua atenção! Na verdade, minha propriedade foi desapropriada pelo governo federal, isto significa que a propriedade não me pertence mais, apenas aguardo que a justiça conceda-me o direito a indenização! Estou buscando esse direito judicialmente!

    Talvez, a única alternativa seria buscar crédito carbono, pelo fato, do governo não haver pago o valor indenizatório! Se a sua proposta for esta, vou buscar junto ao meu advogado a orientação, para só tomar a atitude correta!
    Vender não posso, a propriedade não me pertence mais!!

    Grato,
    Jonathas

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    Jonathas Alvino dos Santos Sábado, 29 de novembro de 2008, 17h56min

    Estou precisando de um advogado em Teresina-PI que conheça os trâmites legais do direito agrário e que me ajude a buscar o meu direito a indenização judicialmente!
    Jonathas

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    C

    Carlos R. Menegazo Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 16h17min

    Jonathas,

    seu problema já foi resolvido?

    Se não, acredito que posso te ajudar quanto ao seu direito à indenização.

    Peço-lhe que escreva detalhadamente o fato ocorrido e envie para o e-mail [email protected].

    Aguardo sua resposta.

    Carlos

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    Antônio Segunda, 02 de março de 2009, 22h41min

    Direito indenizatório por expropriação indireta, JUDICIALMENTE. Jurisprudência consolidada.
    Administrativamente, não conheço nenhum caso.

    Contato: [email protected]

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    A

    Antônio Segunda, 02 de março de 2009, 22h45min

    Mas não foi "desapropriado" ainda, e sim expropriado indiretamente, ou seja, não houve imissão de posse, continua detentor, porém limitado administrativamente. Não?
    Se foi desapropriado a lei determina que a indenização é subsequente à desapropriação.

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    Antônio Segunda, 02 de março de 2009, 22h48min

    A propósito, também procuro advogado.

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    Jonathas Alvino dos Santos Quinta, 05 de março de 2009, 14h56min

    Antonio
    Boa Tarde.

    Só observei sua informação hoje, desculpe-me! Sim as terras estão desapropriadas pelo governo federal por decreto, para formação de reserva e parque ecológico! estamos prontos para entrar na justiça contra o governo federal para buscarmos nossa indenização.
    Eu apenas considerava que uma área desapropriada desta forma, por decreto, quando o proprietário se credenciasse documentalmente como proprietário, o governo deveria indenizar, sem que tivessemos que buscar judicialmente! A ordem de desapropriação não foi de cima para baixo, então o direito indenizatório, a meu ver, se constitue liquido e certo!
    Eu me sinto como se governo desapropriasse minha casa, mandasse sair dela para depois provar que a casa era minha judicialmente, para me indenizar!! Ainda tenho esperança de receber minha indenização sem ter que faze-lo judicialmente! Por isso não entrei ainda, na justiça!!

    Se houver alguém que possa me ajudar, ficarei bastante grato, pela ajuda!!

    Grato,
    Jonathas Alvino

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    Antônio Sábado, 15 de janeiro de 2011, 10h50min

    Caro Jonathas,

    Conseguiu resolver o seu problema? Aposto que não.

    att

    Antonio

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    GUILHERME H. SILVA Quarta, 19 de janeiro de 2011, 22h30min

    A questão é um pouco complexa.

    Sou advogado militante de direito agrário aqui no Nordeste.

    Contudo, reservo-me a opinar apenas com algo mais concreto, como digitalizações do processo administrativo.

    QQ coisa pode me contactar no e-mail [email protected]

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    francisco de Assis Temperini Terça, 15 de fevereiro de 2011, 15h19min

    Senhores Doutores:


    Possuo uma área de terras na mata atlântica próximo ao litoral de Sao Paulo, e o devido a decretos o imóvel esta limitado no uso gozo e alienação; em um eventual processo de dapropriação indireta, a indenização do imóvel terá como base nos créditos de carbono, ou apenas como simples árvores e lenha.

    Obrigado.

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    joanadarc Sábado, 25 de junho de 2011, 18h07min

    Boa noite, também estou precisando de orientação meu irmão possui um lote de reforma agrária, onde todos os assentados receberam crédito mas somente ele ainda não recebeu dizem que por conta das leis ambientais e por causa da demarcação dos lotes que a empresa prestadora de serviço não concluiu, mas se liberaram dos demais acho que poderiam liberar o dele, que já estou pensando em desistir pois o tempo está passando e não pode desenvolver nada no terreno será que pode pedir uma indenização ao INCRA?

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    Antônio Quarta, 28 de setembro de 2011, 10h54min

    Permitam-me fazer algumas considerações, haja vista que tenho experiência nessa questão como vítima do procedimento de criação de unidades de conservação por decretos de utilidade pública. A simples declaração de utilidade pública não desapropria, porém o proprietário passa a sofrer os efeitos restritivos da limitação administrativa que a lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) lhe impõe. A propriedade perde liquidez em função disso. Sofre esvaziamento econômico, total ou parcial, em relação ao atual grau de utilização, visto que as atividades de uso direto dos recursos naturais ficam impedidas por lei. Enfim, fica limitado administrativamente e por isso pode ensejar tutela por perdas decorrentes desta limitação em até 05 anos após o ato declaratório (danos de caráter pessoal). Pela propriedade em si (dano de caráter real), pode se tentar judicialmente a indenização se ficar caracterizado o total esvaziamento econômico da propriedade (desapropriação indireta). Porém existe dúvida se, nesse caso, é preciso haver a imissão de posse em favor do órgão ou só o esvaziamento econômico bastaria. Judicialmente é uma batalha árdua, longa espera. Custos com advogados, custas processuais e perícias. A melhor forma é a via administrativa, mas costuma ser unilateral, ou seja, só se efetiva por iniciativa do órgão da União, depende do interesse e da disponibilidade de recursos. Porquanto o proprietário sofre deve buscar alternativas: Venda de cotas de reserva legal, bolsa verde (pelas áreas de mata nativa preservada além dos limites que a legislação exige).
    Somente agora consegui iniciar uma indenização amigável (14 anos depois) e a avaliação não cobre os prejuízos com a paralização das atividades na propriedade, mas é a solução.

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    Antônio Terça, 06 de dezembro de 2011, 11h18min

    Caro Francisco de Assis Temperini,

    Sua propriedade será avaliada em função do preço de mercado e das benfeitorias da propriedade, caso existam. Ou seja o avaliador irá proceder vistoria técnica para determinar o tipo de solo para cultivo e o valor de mercado por hectare além de cercas, aguadas, residências, currais, estábulos, etc (caso existam).

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    francisco de Assis Temperini Domingo, 11 de dezembro de 2011, 8h35min

    Sr. Antonio:


    Minha propriedade é integralmente de matas nativas sem qualquer benfeitoria; por haver sobre ela e as vizinhas as limitações impostas pela Lei possui hoje o valor comercial de R$ 2.000,00 o alqueire.

    Obviamente pelas limitações impostas não é considerado os valores da mata em si, mas para fins de indenização sob o prisma da ecologia quando da perícia e avalização a Mata Atlântica deve ser considerada?

    Obrigado.

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