prescrição da revisão do beneficio pela OTN e ORTN

Há 17 anos ·
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Caros colegas, sou recem formada e entrei com um ação pedindo revisão de pensão por morte pela ORTN e OTN e perdi sob a alegação da parte ré, acolhida pelo juiz, que existe a prescrição do direito a revisão que somente poderia ocorrer até 2007. Gostaria de ajuda nesse sentido, pois preciso entrar com recurso e não encontro nenhum acordão recente contra a prescrição.

obrigada leila

7 Respostas
A. H. Zanatta
Há 17 anos ·
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P/ leila frança de oliveira sales.

As revisões pela ORTN/OTN refere-se a um período de 1977 a 1988.

Vale lembrar que as revisões não abrange todos os meses do período citado.

Você pode verificar quais são os meses consultando a tabela no Site do TRF4 (Tribunal Regional Federal de Santa Catarina).

Ainda, há uma observação de que as revisões são válidadas para Aposentadorias, por Idade e por Tempo de contribuição.

Quanto a argumentação acerca da prescrição:

A argumentação mais forte é a própria evolução do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.

A redação original falava em "... prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas ..."

No meu entender, o direito a revisão é direito decadencial, e este só passou a fazer parte do texto com a redação dada pela Lei 9.528/97, "... Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício ...".

Não havendo previsão legal entendo poder ser pleiteado a qualquer tempo.

Ainda, pedido de benefício ou de revisão é de cunho alimentar, de subsistência, motivo de ordem pública, social, portanto, de aplicabilidade imediata podendo ser pleiteado a qualquer tempo.

Espero tê-lo ajudado.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Agradeço muito pela grande ajuda. Um forte abraço leila

André
Há 17 anos ·
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Leila me passe seu email que te ajudarei

Att André

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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DA JURISPRUDÊNCIA:

Ademais, ainda relevamos o sufrágio da nossa Jurisprudência pátria desde há muito tempo e até os dias mais atuais daí sempre praticada junto dos Tribunais Superiores daqui vindo a corroborar uma não-aplicação daquele Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991 a partir das suas redações aí originadas a partir da MP n° 1.523-9 / 97 à todos os pleitos de revisão dos Benefícios Previdenciários concedidos pelo INSS antes do ano de 1997 então – vide, o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 863.051 / PR daí julgado pela QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Felix Fischer num acórdão Unânime acompanhado do ministro Arnaldo Esteves Lima e pela ministra Laurita Vaz com a sua publicação no DJU do dia 06 / 08 / 2007 ali – in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 1991. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. (...). I – Quando da concessão do Benefício, não existia prazo decadencial do DIREITO À REVISÃO dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma CONDIÇÃO JURÍDICA definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II – Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu Art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob um pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF. III – É vedado, em sede de Agravo Regimental, ampliar a Quaestio trazida à baila no Recurso Especial colacionando as razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.” (os grifos são nossos).

E, uma vez mais, junto da mesma QUINTA TURMA do STJ aludimos ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 846.849 / RS sob a Relatoria do douto ministro Jorge Mussi num acórdão Unânime então acompanhado pelos seus pares Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer e afora da ministra Laurita Vaz e do ministro Napoleão Nunes Maia Filho também – vide, a sua publicação daí ocorrida no DJU do dia 03 / 03 / 2008 então – senão, vejamos:

“(...) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528 / 1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Esta corte já firmou o entendimento de que o PRAZO DECADENCIAL previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528 / 1997, por se tratar de INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o Benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em DECADÊNCIA do direito de revisão, mas, tão-somente, da PRESCRIÇÃO das PARCELAS ANTERIORES ao QÜINQÜÊNIO ANTECEDENTE à PROPOSITURA da AÇÃO. 3. Agravo regimental improvido.” (os destaques são nossos)

Inclusive, este entendimento não seria diferente pela ocasião do Recurso Especial n° 479.964 / RN apreciado há 05 anos atrás junto da SEXTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Paulo Gallotti num acórdão Unânime dali acompanhado pelos ilustrados ministros Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido bem como pelo ilustre Paulo Medina também – a sua publicação no DJU do dia 10 / 11 / 2003 ali – in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523 / 1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728 / 1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. O prazo de Decadência para a revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício Previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523 / 97, convertida na Lei nº 9.528 / 97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, somente pode atingir as ‘relações jurídicas’ constituídas ‘a partir de sua vigência’ vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. (...). 3. Recurso Especial não conhecido.” (os grifos são nossos).

E, pelo derradeiro, assim também decidiria a mesma SEXTA TURMA do STJ mais recentemente quando do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 919.556 / RS aí julgado sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura num acórdão Unânime d’onde esteve aí acompanhada dos insignes Carlos Fernando Mathias e Hamilton Carvalhido afora do ilustre Paulo Gallotti então – a sua publicação no DJU do dia 17 / 12 / 2007 ali – senão, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO da REGRA VIGENTE na DATA da CONCESSÃO do BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A lei que institui o “Prazo Decadencial” só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei. 2. Agravo Regimental improvido.” (os destaques são nossos).

Diante da nossa remansosa Jurisprudência praticada junto do STJ atualmente, mister se faz então afastarmos a “decadência” neste caso.

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO:

(...)

DAS CONCLUSÕES:

Como se depreende dos Acórdãos invocados mais acima, daí temos mais do que demonstrada uma “JURISPRUDÊNCIA” então RECENTE num âmbito da TERCEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ali – no caso, a sua Seção de Direito Previdenciário integrada pela sua 05° turma e afora pela sua 06° turma – no que daí respeita à uma inaplicabilidade do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991 a partir das suas diversas redações advindas da edição da MP n° 1.523-9 / 1997 em relação aos Benefícios Previdenciários concedidos numa data ali anterior a sua vigência e donde se extrai de que não o que se falar da existência dum “prazo de decadência” e dum “prazo de prescrição” para a revisão destes benefícios pela Previdência Social concedidos anteriormente ao dia 28 / 6 / 1997 então.

Ministros do STJ:

ARNALDO ESTEVES LIMA CARLOS FERNANDO MATHIAS FELIX FISCHER FONTES DE ALENCAR HAMILTON CARVALHIDO JORGE MUSSI LAURITA VAZ MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PAULO GALLOTTI PAULO MEDINA

Ora, as razões fundamentadas neste Recurso da parte Autora encontram o respaldo na Legislação específica, na Doutrina e na Jurisprudência de qualidade, daqui coincidentes para um entendimento exatamente idêntico ao que se ora requer pela sua Procedência aqui.

A. H. Zanatta
Há 17 anos ·
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P/ Carlos Eduardo Crespo Aleixo.

Ótima e oportuna a sua postagem.

Grato.

Vilma_1
Há 17 anos ·
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Bom dia. Aos colegas que puderem me ajudar... Na ultima quita-feira dia 19, correu uma noticia de que seria o último dia para que os aposentados pela ORTN e pela IRSM pudessem requerer a revisão e o recálculo da RMI. Preciso saber se essa informação procede...Agradeço imensamente a informação. Atte, Vilma.

A. H. Zanatta
Há 17 anos ·
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P/ Vilma_1.

Não tive esta informação. De conformidade com o já discutido nas postagens anteriores estas ações poderão ser requeridas a qualquer tempo.

Espero tê-lo ajudado.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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