Acidente e reforma
sou sd do exercito sofri um acidente nas seguintes circunstancias eu estava de serviço num destacamento junto com mais dois soldados eu como mais antigo tive que socorrer um dos colegas que estava passando mal e o levei no meu próprio carro para um hospital sofremos um acidente no trajeto da residência para o hospital motivo o soldado passava mal tendo um surto repentino e fazendo assim com que eu perdesse o controle o carro e colidisse com outro veiculo que vinha na contramão pista contraria. tivemos uma sindicância foram apurados todos os fatos e foi constatado q foi acidente de trabalho, e desse acidente tive varias fraturas no fémur onde foi feita uma cirurgia onde no osso do fémur foi implantada uma haste metálica com pinos (uma platina fixa) onde a mesma nao podera ser retirada futuramente pelo grau de perca do osso mais ainda não sei se vou ficar com sequelas pois só tem 4 meses desde de que o acidente aconteceu eu já estou pela junta medica eles me deram 150 dias de licença médica estou em tratamento fisioterapico e gostaria de saber qual sua opinião e se conhece algum caso parecido e se e possível uma reforma nessas condicoes e como o medico responsável pela minha deixou bem claro q nao podera retirar a platina se o EB pode mesmo assim se recusar diante dessa situação em me colocar em processo de reforma. peço que leia e me ajude pois estou muito preocupado e não sei como agir diante disso
boa, james enquanto eles não tomarem nenhuma iniciativa, acredito ser mais cauteloso aguardar, mais, 1 - guarde cópia de tudo que for possível, receituários, laudos de exames, procure tirar cópia de tudo que tiver em seu prontuário, 2 - se vc tiver condições, procure um expert na área referente ao seu problema, acredito ser um ortopedista/ neurocirurgião, que atue na medicina do trabalho e faça uma consulta e se der exames particulares pois issoserá muito importante no futuro. boa sorte.
Prezado Sr James de Araújo,
Ao meu entendimento, pelos casos que tenho acompanhado, somente terá direito à reforma se em decorrência de tal ferimento, ficar incapacitado para o serviço ativo ou inválido.
Ainda assim, em alguns casos a administração militar, tem aplicado a Lei do Serviço Militar e seu regulamento, como amparo para licenciar o militar em serviço incial obrigatório, bem como suas prorrogações, o que os tribunais estão considerando ilegal, e determinando a reintegração do referido militar.
A melhor alternativa, em sua situação, acredito ser guardar toda e qualquer documentação referente ao acidente, bem como o tratamento, se possível em cópia autenticada ou original. E, ainda, enquanto na ativa, procurar ter todo o tratamento possível, disponibilizado pela Força a qual está vinculado.
Cabe ressaltar ainda, embora a jurisprudência, considere que o militar tem, até cinco anos após o licenciamento, para ingressar judicialmente, requerendo a reintegração e a merecida reforma, vários julgados recentes do STJ, tem reconhecido que poderá ser contado cinco anos da ciência do ex-militar de sua incapacidade (tudo mediante provas).
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])
JÁ AJUDEI A UM CORONEL BM QUE SOFREU ACIDENTE EM SEU AUTO PARTICULAR DIRIGINDO-SE PARA LOCAL DE SOCORRO E ELE FOI REFORMADO COMO INVÁLIDO, SEM PODER PROVER MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
MAS, MESMO QUE NÃO TE DEÊM INCAPACITADO PARA O TRABALHO CIVIL, O QUE É UMA TOLICE, VOCÊ TEM DIREITO A INTEGRALIDADE CONFORME O ART. 40, §1º, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO POR TODOAS AS LEIS FEDERAIS QUE TRATAM DO ACIDENTE EM SERVIÇO INCAPACITANTE CONFORME SE DESCORTINA A SEGUIR:
REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRNAGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
(...)
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80. QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS ESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTATUTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:
- Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(...)
Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;
II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.
§ 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.
caro amigo gilson assunçao gostaria que vc com seus conhecimentos me tirace uma duvida sobrre o jornal de brasilia justiça assegura reforma de militares que foran reformados com sua propria graduaçao que no meu caso sou soldado e fui reformado no mesmo posto com mesmo soldo gostaria que tirassem essa duvida sofri um acidente de serviço julgado emcapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover acausa e efeito do acidente sofrido deixou ematomas anatomicos nao e invalido obrigado amigos aguardo resposta meu msn e [email protected]
Prezado Sr. Cristiano,
Ao meu entendimento, as possíveis causas e vantagens possíveis de militares reformados por incapacidade física, estão previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) que são:
MOTIVO: I - acidente em serviço: POSSÍVEIS CONSEQUENCIAS:ocorrerá a reforma na mesma graduação (INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO) ou graduação superior (INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO) com qualquer tempo de serviço.
MOTIVO II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; POSSÍVEIS CONSEQUENCIAS: ocorrerá a reforma na mesma graduação (INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO) ou graduação superior (INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO) com qualquer tempo de serviço.
MOTIVO III - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; POSSÍVEIS CONSEQUENCIAS: ocorrerá a reforma na mesma graduação (INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO) ou graduação superior (INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO) com qualquer tempo de serviço.
MOTIVO: IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. POSSÍVEIS CONSEQUENCIAS: somente se estabilizado, proporcional ao tempo de serviço art. 111, I (INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO) ou na mesma graduação, com proventos integrais (INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO).
Assim, pelo relatado em sua mensagem, você se enquadra nos motivos I ou II, ou seja:
I - acidente de serviço ou II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; POSSÍVEIS CONSEQUENCIAS: ocorrerá a reforma na mesma graduação, por ter sido considerado "INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO" e não "INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO", para ter direito aos proventos da graduação superior.
Para reverter tal situação, terá que provar mediante exames e laudos que "INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO".
Pelo que tenho acompanhado em casos de reforma militar, pode ocorrer erros administrativos, principalmente nas Juntas de Inpeções de Saúde, com a classificação incorreta da incapacidade/invalidez.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])
boa tarde à todos! eu gostaria de saber o seguinte; o militar do eb sofre um acidente , estando este dentro de uma vtr oficial e fardado e estando acompanhado do motorista e de um militar responsável pela vtr( chefe de vtr), mas tal militar fica paraplégico. o eb manda instaurar a ipm , no qual resulta que ñ foi acidente de serviço( está correto ?) ele está em processo de reforma, mas será reformado com posto acima? ele era 3 sgt, a sindicância deu que ñ foi acidente em sv , pois alegaram que o militar ñ estaria com autorização por escrito e sim verbal. alguém ajude este militar por favor! obrigado
Sofri um acidente em seviço, mas a junta de saúde não reconheceu a relação den causa e efeito com o serviço, por isso fui reformado proporcionalmente como CB, e ainda podendo prover. Antes do acidente, nunca tive nenhuma queicha de dor na coluna, ou melhor, nunca procurei os médicos da "OM", para atendimento referente a dor na coluna, mas após o acidente começaram as dores que me levaram à reforma. Fiz o Atestado de Origem, onde não foi verificado ato de imperícia, negligência ou crime, constando as assinaturas do comandante e das testemunhas. Perguntu eu: 1º- Se e somente se, só após o acidente passei a sentir dores na coluna, e com isso levado à reforma, seria justo ou legal não reconhecerem a relação causal do acidente? 2º- Já tentei uma iso(inquérito sanitário de origem), para que reconhecessem a relação causal do acidente, mas veio indeferido. Como posso reverter esta cituação? A única maneira seria com laudos e exames médicos? Caso afirmativo, eu os conseguiria de forma gratuita ou algo parecido? Por favor alguém me ajude, pois cinto-me injustiçado. Após 21anos de serviço ativo, mais de 10 de embarque, vários cursos realizados, duas medalhas de onra ao mérito levei un chute no traseiro, é muito triste, pois tenho família com três dependentes, sendo que dois são menores ainda. Como pode um militar reformado arrumar um serviço descente, ou alguém empregá-lo, já que a força armada aqual ele serviu por tantos anos o dispensou por incapacidade.
saudações, ronaldo só existe um caminho, judiciário neles, e seja o mais rápido possível pois o tempo, também é um grande rival, você terá que gastar procure um especialista na área acredito ser um neurocirurgião, faça exames e comprove a sua incapacidade definitiva para a vida civil, e se tiver como conseguir cópias de seu prontuário melhor ainda, depois procure um expert em causa militares, no centro da cidade existem alguns bons. boa sorte e qualquer novidade estamos aí.
PORTARIA Nº 016 -DGP, DE 07 DE MARÇO DE 2001
Aprova as Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Nº 3, do Art. 2º do Decreto No 78.724, de 12 de novembro de 1976, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras Sobre Acidente em Serviço, que com esta baixa. Art. 2° Revogar a Portaria no 026/DGP, de 05 de junho de 1989. Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS SOBRE ACIDENTES EM SERVIÇO
- FINALIDADE
Estabelecer orientação para organização dos processos relativos a amparo do Estado, por morte ou invalidez decorrente de acidente em serviço, visando proporcionar adequado estudo e solução dos mesmos.
REFERÊNCIA
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
- Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.
Portaria nº 027 - DGS, de 12 de dezembro de 1990.
ACIDENTE EM SERVIÇO – CONCEITUAÇÃO
É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, nas circunstâncias definidas no Decreto nº 57.272, de 16 Nov 65, modificado pelos Decretos nº 64.517, de 15 Mai 69 e 90.900, de 05 Fev 85, e aquele que, mesmo não sendo a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, tenha relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou a incapacidade, na forma dos Art 2º e 3º da Port DGS nº 027, de 12 de Dez 1990 ( Instruções Reguladoras dos documentos Sanitários de Origem - IRDSO).
- Também são considerados acidentes em serviço os verificados no interior das Organizações Militares, independente de ação das vítimas e em virtude de sinistros, tais como, incêndios, explosões, desabamentos, desmoronamentos e outras ocorrências que independam de sua vontade.
Não serão considerados acidentes em serviço se os mesmos forem resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR
O acidente em serviço será confirmado por intermédio de sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), que deverá ser parte integrante do processo, para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.
- A sindicância ou IPM deverá apurar alguns aspectos, tais como:
1) se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência; 2) se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; 3) se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; 4) se foi no decurso de viagem em objeto de serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, em Ordem de Serviço ou Boletim Interno da OM; 5) se foi no decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido entre a origem e o destino; e 6) se foi no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Nesse caso, deverá ser observada, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, em dias sem expediente, se o militar estava escalado de serviço,. Deverá ser verificado, ainda, o local declarado como residência, inclusive, para fim de vale transporte. c. Aos processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, deverá ser anexada, pelo interessado, a 2ª via ou cópia autenticada do Documento Sanitário de Origem (DSO), que constitui peça fundamental do elemento de prova. d. Quando não for lavrado ou completado o DSO, por falecimento do acidentado, deverão ser anexados ao processo o exame de corpo de delito e o laudo da necrópsia. e. Nas guarnições onde for impossível a realização de necrópsia esta deve ser substituída pela certidão de óbito acompanhada de toda a documentação médica referente ao falecido e de uma declaração do Cmt da OM informando da impossibilidade da realização da necropsia. f. Quando houver falecimento de militar da ativa, que seja portador de DSO caracterizando acidente em serviço, que poderia ter ocasionado a morte do acidentado, deverá ser anexada ao processo a documentação médica, preferencialmente o laudo de necropsia, com o objetivo de caracterizar se a causa de morte teve relação de causa e efeito com o acidente constante do referido DSO. g. Para a garantia dos benefícios previstos na legislação pertinente, a relação de causa e efeito do acidente em serviço deve estar perfeitamente caracterizada no processo em que se solicita amparo do Estado. h. Todos os processos em que for solicitado amparo do Estado, em decorrência de acidente em serviço, deverão conter o parecer da Seção de Saúde Regional, indicando se a morte ou a incapacidade física foi conseqüência de acidente em serviço. Os encaminhamentos seguirão os canais de Comando, que expressarão seus pareceres. i. As RM (SIP), em caso de morte, concederão, inicialmente, os benefícios normais previstos na pensão Militar.
PORTARIA Nr 064-GP, 04 de julho de 2001.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o item 6 do Art. 2º e o Art. 6º do Dec Nr 78.724, de 12 de novembro de 1976 (R-156), alterado pelo Decreto Nr 3.652, de 07 de novembro de 2000, resolve: Art. 1º Aprovar as "Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem" (IRDSO) – IR 30-34, que com esta baixa. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar as Portarias Nº 027-DGS, de 12 de dezembro de 1990, Nº 013-DGS, de 23 de fevereiro de 1994 e Nº 026-DGS, de 10 de outubro de 1995 .
INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM (IRDSO) (IR 30 - 34) ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art. CAPÍTULO I - DO ATESTADO DE ORIGEM 1o/16 Seção I - Da Finalidade ................................................................................... 1o Seção II - Do Acidente em Serviço ................................................................... 2o/4o Seção III - Da Constituição e da Lavratura do Atestado de Origem ............... 5o/8o Seção IV - Da Prova Testemunhal .................................................................... 9o Seção V - Da Prova Técnica ............................................................................. 10 Seção VI - Da Prova de Autenticidade .............................................................. 11 Seção VII - Do Visto do Comandante............................................................... 12 Seção VIII - Da Inspeção de Saúde de Controle .......................................... 13 Seção IX - Do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço ......... 14 Seção X - Do Falecimento do Acidentado em Ato de Serviço ................. 15 Seção XI - Do Destino do Atestado de Origem ...................... 16
CAPÍTULO II - DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM 17/29 Seção I - Da Finalidade ................................................................................. 17/18 Seção II - Dos Documentos Básicos ................................................................ 19 Seção III • Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem ............ 20/21 Seção IV - Dos Prazos .................................................................................. 22 Seção V - Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem ................................................................................................ 23/24 Seção VI - Do Relatório e das Conclusões Finais .......................................... 25 Seção VII - Da Formatação .......................................................... 26 Seção VIII - Da Inspeção de Saúde de Controle ................................................ 27 Seção IX - Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem ............................. 28 Seção X - Da Doença Endêmica e Epidêmica ................................................ 29 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................... 30/34 Fl 2 do Índice dos Assuntos das IRDSO (IR 30-34) ANEXOS ÀS IRDSO
A - Modelo de Atestado de Origem
B - Modelo de Inquérito Sanitário de Origem
INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM ( IRDSO ) (IR 30-34) CAPÍTULO I DO ATESTADO DE ORIGEM Seção I Da Finalidade Art. 1o O Atestado de Origem (AO) é um documento administrativo-militar destinado à comprovação de acidentes ocorridos em conseqüência de ato de serviço, em tempo de paz, que, por sua natureza, possam dar origem à incapacidade física temporária ou definitiva dos militares do Exército. § 1º Para o servidor civil, a comprovação de acidente em serviço poderá ser nos termos da legislação do sistema de seguridade civil ou de outro órgão equivalente, desde que oficialmente reconhecido. § 2º Cabe também aos alunos dos Colégios Militares que estejam realizando o Curso de Formação de Reservista (CRF), quando acidentados em instrução militar ou em serviço, o direito à lavratura do atestado de origem, na forma deste artigo, com o conseqüente amparo da legislação. Seção II Do Acidente em Serviço Art. 2º É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, conforme previsto na Portaria Nº 016-DGP, de 7 de março de 2001.(Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço). § 1º O acidente em serviço será confirmado por intermédio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente. § 2º A Sindicância ou IPM deverá apurar alguns aspectos, tais como: I - se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência; II - se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; III - se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; IV - se foi no decurso de viagem em objeto de serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, em Ordem de Serviço ou Boletim Interno da OM; V - se foi no decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço, ou a pedido, entre a origem e o destino; e VI - se foi no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Nesse caso deverão ser observados, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, em dias sem expediente, se o militar estava escalado de serviço. Deverá ser verificado, ainda, o local declarado como residência, inclusive, para fim de vale transporte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da reserva quando convocados para o serviço ativo. § 4º Não serão considerados acidentes em serviço aqueles que forem resultantes de crime, imprudência, desídia, imperícia ou transgressão disciplinar por parte do acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. § 5º São também considerados atos de serviço para fins destas Instruções aqueles praticados por alunos dos Colégios Militares, na situação prevista no parágrafo 2º do artigo anterior. Art. 3º Considera-se ainda, acidente em serviço para os fins previstos em lei, aquele que, não sendo a causa única e exclusiva da morte ou incapacidade do militar, apresente relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou incapacidade. Art. 4º Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor civil do Exército Brasileiro, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou aquele sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, observando-se o previsto no inciso VI do Art. 2º destas Instruções. Seção III Da Constituição e da Lavratura do Atestado de Origem Art. 5º O Atestado de Origem é o documento que se destina à comprovação de acidente em serviço e seus danos à saúde, e somente nos casos especiais, definidos no Art. 18 destas Instruções, será admitida a instauração de Inquérito Sanitário de Origem para o mesmo fim. Art. 6º O Atestado de Origem é constituído das seguintes partes essenciais: Prova Testemunhal, Prova Técnica, Prova de Autenticidade, Inspeção de Saúde de Controle e Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, conforme modelo constante do "Anexo A". Art. 7º Ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente com seu subordinado, o comandante, chefe ou diretor deve adotar as seguintes providências: I – instaurar Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), a fim de comprovar a existência de acidente em serviço e apurar se o acidente resultou de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia por parte do acidentado ou de subordinado do mesmo, com a sua aquiescência; II – caso seja comprovada a ocorrência de acidente em serviço, ouvir o médico sobre a necessidade ou não da lavratura do Atestado de Origem; e III – publicar em boletim interno a lavratura do Atestado de Origem se for o caso. § 1º Quando o acidente resultar de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia por parte do acidentado ou de subordinado do mesmo, com a sua aquiescência, ou de crime, não será lavrado o Atestado de Origem, publicando-se, em boletim interno, ser este o motivo pelo qual deixou de ser lavrado o documento. § 2º Os acidentes em serviço em que as lesões resultantes sejam mínimas, não se justificando, de acordo com o parecer do médico da Organização Militar (OM), a lavratura do Atestado de Origem, deverão ser registrados no Livro Registro de Acidente em Serviço da Seção de Saúde da OM, descrevendo-se as lesões sofridas, sendo também publicados em boletim interno e transcritos para as alterações dos acidentados. § 3º O Atestado de Origem terá suas três primeiras partes preenchidas até dez dias após a data do acidente, prorrogável por igual período, por até duas vezes, pelo comandante, chefe ou diretor da OM, quando as circunstâncias assim o exigirem, sendo tal fato publicado em boletim interno. Art. 8º Quando a OM a que pertencer o acidentado não dispuser de médico, deverá o comandante, chefe ou diretor da mesma solicitar da autoridade competente a designação de um oficial médico, para que sejam cumpridas as exigências previstas no artigo anterior. Seção IV Da Prova Testemunhal Art. 9º Cabe ao comandante da subunidade ou chefe direto do acidentado arrolar as testemunhas e providenciar o preenchimento da prova testemunhal. § 1º A Prova Testemunhal é assinada pessoalmente ou a rogo, por duas testemunhas, que deverão ter conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente. § 2º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta ou referida constante da Sindicância ou IPM mencionados no inciso I do Art. 7º, que será anexada ao Atestado de Origem. Seção V Da Prova Técnica Art.10. A Prova Técnica é preenchida pelo médico militar que primeiro atender ao acidentado e consta de uma descrição objetiva e detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente referido na prova testemunhal, tal como se fora um auto de exame de corpo de delito. § 1º Se o acidentado for socorrido por médico civil, permanecendo internado em Organização Civil de Saúde (OCS) ou sendo encaminhado para tratamento domiciliar, deverá o comandante, chefe ou diretor a que estiver subordinado tomar as devidas providências, dentro do prazo previsto no parágrafo 3º do Art. 7º destas Instruções Reguladoras. § 2º Se não existir médico militar na localidade, a prova técnica poderá ser preenchida por médico civil, desde que autorizado pelo comandante, chefe ou diretor da OM a que pertencer o acidentado. § 3º Quando o acidente ocorrer em localidade desprovida de médico, a prova técnica será realizada pelo primeiro médico militar, ou civil autorizado, do local para onde o acidentado for evacuado e atendido. Seção VI Da Prova de Autenticidade Art. 11. A Prova de Autenticidade é preenchida e assinada pelo subcomandante, subchefe ou subdiretor da OM a que pertencer a vítima do acidente, que deverá: I - reconhecer como autênticas as firmas das testemunhas e do médico; e II - declarar a natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, o que souber sobre os fatos constantes da prova testemunhal e que não houve, por parte do acidentado, imprudência, desídia, imperícia, prática de transgressão disciplinar ou crime militar. Seção VII Do Visto do Comandante Art. 12. O Atestado de Origem, depois de preenchidas as três primeiras partes, deverá receber o "Visto" do Comandante, Diretor ou Chefe da OM que determinou sua lavratura. Parágrafo único. O "Visto" da autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta a prova testemunhal. Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle Art. 13. A Inspeção de Saúde de Controle será procedida por Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG) ou Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição para Aeronavegantes (JISGA), na vigência do tratamento, por solicitação do comandante, chefe ou diretor do acidentado em serviço. § 1º Para tal finalidade, o Comandante, Chefe ou Diretor deve remeter, mediante correspondência oficial, as duas vias do AO para a Junta de Inspeção de Saúde. § 2º Nas inspeções de saúde destinadas ao controle dos atestados de origem, as juntas de inspeção de saúde transcreverão o(s) diagnóstico(s) por extenso, e o parecer da relação de causa e efeito que possa existir entre as lesões encontradas e a(as) constante(s) da Prova Técnica. § 3º Os laudos das perícias mencionadas no parágrafo anterior serão transcritos no AO, em local para esse fim destinado, conforme modelo constante do "Anexo A" às presentes Instruções Reguladoras. § 4º Caso o acidentado encontre-se baixado a OCS ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, a JISG ou a JISGA realizará a Inspeção de Saúde de Controle naqueles locais Seção IX Do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço Art. 14. O Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é realizado no momento da alta e constará de uma descrição dos procedimentos médico-hospitalares realizados, devendo ser mencionado se o paciente recebeu alta curado ou melhorado. § 1º Quando o tratamento for realizado em OMS, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é procedido pelo médico que concedeu a alta. § 2º Caso o acidentado encontre-se baixado a OCS ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço será realizado pelo oficial médico da OM no dia da alta.
Seção X
Do Falecimento do Acidentado em Ato de Serviço
Art. 15. Quando ocorrer o falecimento do acidentado antes da realização da Inspeção de Saúde de Controle e do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, estas perícias serão substituídas pelo Auto de Exame Cadavérico ou pelo Laudo de Necropsia.
Seção XI
Do Destino do Atestado de Origem
Art. 16. O Atestado de Origem será lavrado em duas vias, após seu preenchimento completo, sendo então a primeira via mandada para o arquivo permanente da OM onde servir o acidentado e a segunda entregue ao interessado, mediante recibo.
§1º O arquivamento da primeira via será publicado imediatamente no boletim interno e transcrito nas alterações do acidentado.
§ 2º Cópia autêntica da 1ª via pode substituir a entregue ao acidentado, em caso de extravio, mediante requerimento do interessado ou a pedido de autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM
Seção I
Da Finalidade
Art. 17. O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço, conforme definido no Art. 2º destas Instruções Reguladoras, no caso de militares.
§ 1º Para o servidor civil a comprovação da incapacidade física poderá ser nos termos da legislação do sistema de seguridade civil ou de outro órgão equivalente, desde que oficialmente reconhecido.
§ 2º A doença alegada pelo interessado como decorrente de ato de serviço só poderá ser comprovada mediante instauração de Inquérito Sanitário de Origem, caso não exista AO para a mesma doença ou lesão.
§ 3º Considera-se doença contraída em ato de serviço a que apresente relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.
Art. 18. O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado nas hipóteses em que haja irregularidades insanáveis no Atestado de Origem ou de não ter sido o mesmo lavrado pelos motivos constantes do parágrafo 2º do Art. 7º destas Instruções Reguladoras.
Parágrafo único. Serão também objeto de ISO, nas mesmas condições, os acidentes ocorridos com alunos dos colégios militares, desde que satisfaçam às prescrições contidas no parágrafo 2º do Art. 1º e parágrafo 4º do Art. 2º destas Instruções Reguladoras.
Seção II
Dos Documentos Básicos
Art. 19. São documentos básicos, essenciais e obrigatórios para instauração de Inquérito Sanitário de Origem:
I – requerimento do interessado ou determinação da autoridade competente;
II – cópia da ata de inspeção de saúde expedida por órgão do Sistema de Perícia Médica do Exército, em que houver sido declarada a incapacidade física temporária ou definitiva;
III – cópia das fichas médica e odontológica;
IV – cópia das alterações militares e/ou assentamentos;
V - cópia da documentação médica referente aos atendimentos ambulatoriais e baixas hospitalares relacionados com a doença ou lesão alegada (se for o caso);
VI – cópia do boletim interno que publicou o acidente em serviço ou o ato de serviço do qual alegadamente depende ou resulta a doença ou lesão que motivou a incapacidade (se for o caso); e
VII – cópia do Atestado de Origem (caso este apresente irregularidades insanáveis).
Parágrafo único. Não sendo encontrado o registro do acidente em serviço e havendo indícios da sua ocorrência, a critério do comandante, chefe ou diretor da OM em que o interessado sirva ou tenha servido será instaurada uma sindicância, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço. Uma cópia da sindicância será anexada ao processo de instauração do ISO.
Seção III
Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem
Art. 20. O Inquérito Sanitário de Origem terá como encarregado um médico militar e somente será instaurado após parecer favorável do Comandante da Região Militar.
§ 1º O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado "ex-officio" por determinação do Comandante do Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandante de Operações Terrestres, Comandante Militar de Área, Chefe de Órgão de Direção Setorial e Comandante de Região Militar.
§ 2º. O processo, ao ser remetido ao Comandante da RM para fim de parecer e deferimento, deverá conter todos os documentos básicos obrigatórios previstos no artigo anterior.
§ 3º O Comandante da RM, após o deferimento para instauração do ISO, nomeará um médico militar encarregado, publicando a nomeação em boletim regional.
Art. 21. O Inquérito Sanitário de Origem será iniciado após a entrega do processo ao encarregado, mediante recibo, o que será publicado no boletim da OM do mesmo e informado à autoridade que deferiu ou determinou a instauração do ISO.
Parágrafo único. O processo entregue ao encarregado deverá conter, além dos documentos previstos no Art. 19. cópia da folha do boletim que publicou a nomeação do encarregado.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 22. O Inquérito Sanitário de Origem deverá ser concluído no prazo máximo de quarenta dias, a contar da data de entrega do processo ao encarregado do inquérito, publicada em boletim interno da OM do encarregado.
Parágrafo único. Quando o inquérito não puder ser concluído no prazo estipulado, o encarregado deverá solicitar prorrogação à autoridade que o nomeou, a qual poderá concedê-la, por uma única vez, pelo prazo máximo de vinte dias.
Seção V
Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem
Art. 23. O encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do ato em serviço que, supostamente, causou a incapacidade, bem como a influência que tenham exercido as obrigações e deveres militares cumpridos, na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito com o ato ou acidente de serviço.
Art. 24. Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá prestar declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, assim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo encarregado do inquérito.
§ 1º Em suas declarações, o requerente deverá informar em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, declarando a época e o médico que o assistiu.
§ 2º As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico militar encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento diretamente ou por carta precatória.
§ 3º Quaisquer documentos ou informações julgados necessários à elucidação de doença incapacitante poderão ser solicitados pelo encarregado à autoridade competente, por meio de ofício e anexados ao ISO.
§ 4º A todos os inquéritos sanitários de origem serão apensos os documentos apresentados pelos requerentes, que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva, assim como todos os que forem solicitados pelo encarregado para fins elucidativos.
Seção VI
Do Relatório e das Conclusões Finais
Art. 25. Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá as conclusões finais.
§ 1º O relatório constará de um resumo de tudo o que foi apurado e da apresentação das justificativas técnicas das conclusões periciais a que chegou o encarregado.
§ 2º A conclusão final constará do parecer definitivo, no qual o encarregado declara, de modo seguro e preciso, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade do paciente resultou do ato de serviço ou do acidente em serviço, conforme ficou apurado no inquérito e como consta do relatório.
§ 3º O encarregado do inquérito não deve considerar a doença atual apresentada pelo requerente, quando está não estiver relacionada ao ato de serviço ou acidente em serviço.
§ 4º Ao encarregado do inquérito não cabe afirmar a existência ou não de acidente em serviço ou de ato de serviço, que serão comprovados por meio da documentação exigida no Art. 19 destas Instruções Reguladoras.
Seção VII Da Formatação Art. 26. Os Inquéritos Sanitários de Origem são datilografados ou digitados. e todas as folhas do processo numeradas e rubricadas pelo médico militar encarregado. § 1º As declarações elucidativas prestadas pelo paciente serão por este assinadas ou a rogo, devendo o encarregado do inquérito apor sua assinatura imediatamente abaixo. § 2º As declarações das testemunhas serão também assinadas por quem as fizer, ou a rogo, apondo o encarregado do inquérito a sua assinatura imediatamente abaixo. Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle Art. 27. Concluído o inquérito, o encarregado o encaminhará à autoridade que determinou a instauração do mesmo, que tomará providências no sentido de que o interessado seja submetido à Inspeção de Saúde de Controle, ante uma JISG ou JISGA. §1º O diagnóstico e parecer da Inspeção de Saúde (IS) será transcrito no Inquérito Sanitário de Origem, após as "Conclusões Finais", sob o título "Inspeção de Saúde de Controle". § 2º As juntas que procederem à IS deverão registrar o(s) diagnóstico(s) por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou conseqüente a acidente em serviço, observando-se as conclusões do encarregado do ISO. Seção IX Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem Art. 28. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pela RM para a OM em que serve ou serviu o interessado, onde ficará em arquivo permanente, sendo tal fato publicado no boletim interno da OM e transcrito nas alterações do militar, quando o mesmo encontrar-se no serviço ativo. Parágrafo único. Do Inquérito Sanitário de Origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo. Seção X Da Doença Endêmica e Epidêmica Art. 29. Caso a doença incapacitante alegada como adquirida em ato de serviço seja uma doença endêmica ou epidêmica, as prescrições destas Instruções Reguladoras deverão ser combinadas com as constantes dos parágrafos que se seguem. § 1º A doença endêmica ou epidêmica de que trata o caput do artigo é toda aquela que se verifica em conseqüência de ato de serviço realizado em região comprovadamente atingida pela doença alegada, conforme previsto no Art. 2º destas Instruções Reguladoras e quando, por parte do paciente, não ocorrer desobediência aos preceitos e às medidas de profilaxia preconizadas pelas autoridades sanitárias. § 2º Se a epidemia ocorreu no próprio quartel em que o paciente serve ou servia, a sua doença será considerada como adquirida em ato de serviço, desde que um inquérito epidemiológico comprove que o foco original da doença ou a fonte de infecção encontrava-se na OM. § 3º Quando uma doença endêmica ou epidêmica for alegada como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física temporária ou definitiva, torna-se necessário, para a abertura do Inquérito Sanitário de Origem, que ao requerimento do interessado seja anexado um atestado, passado por autoridade sanitária militar ou civil que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença alegada, e sua ocorrência na época e na localidade em que servia o paciente. § 4º Em todos os casos de Inquérito Sanitário de Origem por doença endêmica ou epidêmica, o encarregado do inquérito deverá pesquisar: I - o tempo de duração do ato de serviço realizado pelo paciente na zona endêmica ou epidêmica; II – data de início da doença; e III – se, durante a doença, houve alguma associação mórbida ou complicação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Deverá ser observado o prazo de um ano, relativo à prescrição de qualquer direito à reclamação administrativa, conforme previsto no Art. 6º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contado da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. Parágrafo único. Prescrito o prazo, os Comandantes de Região Militar deverão determinar o arquivamento do requerimento do interessado, por falta de amparo legal. Art. 31. Todo Documento Sanitário de Origem (DSO) deverá ser controlado obrigatoriamente por inspeção de saúde, sob pena de nulidade do mesmo. § 1º No caso do Atestado de Origem, a inspeção de saúde de controle será realizada na vigência do tratamento, de acordo com o disposto no Art. 13 destas Instruções Reguladoras. § 2º No caso do Inquérito Sanitário de Origem, a inspeção de saúde será realizada após a conclusão da perícia, de acordo com o previsto no Art. 27 destas Instruções Reguladoras. Art. 32. Os portadores de DSO, ao apresentarem estes documentos para a obtenção de amparo do Estado, serão, obrigatoriamente, na ocasião de cada pedido, inspecionados por Junta de Inspeção de Saúde, cujo parecer será complementado por uma das seguintes expressões: I - "Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is) expressa(s) pelo(s) seguinte(s) diagnóstico(s) :............................ (citar o(s) diagnóstico(s)) . O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO"; ou II- "Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço ) e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is), expressa(s) pelo(s) seguinte(s) diagnóstico(s) :................... (citar o(s) diagnóstico(s). Há (não há) vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (ou doença adquirida em ato de serviço). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO". § 1º A Junta de Inspeção de Saúde ao examinar os inspecionados portadores de DSO deverá verificar a autenticidade destes documentos. § 2º Caso o DSO não preencha todas as formalidades exigidas nestas Instruções Reguladoras, as JIS deverão consignar, na casa "Observações" da Ata de Inspeção de Saúde, a irregularidade existente. § 3º Se a irregularidade citada no parágrafo anterior for suscetível de correção, a OM que exarou o DSO deverá substituí-lo por outro, sanando a irregularidade; o novo documento será encaminhado à JIS para que seja consignado o resultado da inspeção procedida. § 5º Da ata de inspeção de saúde, registrada no Livro-Registro respectivo, será extraída a Cópia da Ata de Inspeção de Saúde, assinada pelo secretário da Junta, que será remetida à autoridade militar que solicitou a inspeção. Art. 33. Em caso de óbito, em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem. § 1º Cabe ao DGP pronunciar-se sobre a relação de causa e efeito entre o acidente em serviço ou a doença adquirida em ato de serviço e a causa da morte do acidentado. § 2º O DGP emitirá seu parecer com base em inquérito policial militar ou sindicância, mandado instaurar pela autoridade competente, de modo a apurar, entre outros fatos, a ocorrência de crime, transgressão disciplinar, imprudência, desídia ou imperícia do acidentado falecido, ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Art. 34. Compete ao Departamento-Geral do Pessoal dirimir as dúvidas decorrentes das presentes Instruções Reguladoras.
saudações meu caro Roberto, , o caso é o seguinte; ele é 3 º sgt temporário, sofreu um acidente estando dentro de uma vtr do eb e estando fardado, mas tal fato foi desconsiderado ato de sv , pois o pessoal do eb disse que ele ñ estava autorizado a ir a tal viagem( mas ele foi ficou dois dias em outra OM , tinha um militar mais antigo na vtr e tinha uma autorização do seu cmt de pelotão verbal, mas esse cmt do seu pelotão a´pós ocorrido o acidente disse ñ ter liberado o militar) com base nisso ñ foi considerado ato de sv. a ipm e a sindicância deu que foi negligência do militar que hoje é paralítico está certo o que fizeram com ele?ele está em processo de reforma, e recebeu da junta de inspeção de saúde o seguinte parecer; incapaz definitivamente p/ o sv do eb , inválido, necessita de cuidados de enfermagem ou hospitalização. esse militar tem o direito de reformar como? posto acima?foi publicado em boletim o acidente , e que confirma que ele estava dentro da vtr. o que esse militar pode fazer p/ ter seus direitos reservado? ele deve procurar o judiciário agora ou deve esperar sua reforma?isso já faz dois anos ( desde o acidente) e já recebeu o parecer da junta á 1 ano e 3 meses. obrigado pela atenção e fico no aguardo!
saudações, leandro se o cmt disse não ter autorizado ao militar ir a tal viagem, o regulamento é bem claro, ele deveria ser incluído no pernoite e ser considerado ausente se isto não aconteceu, subentende-se que estava autorizado, vc não acha, mais não vem ao caso no momento, o importante é o que fazer no momento, 1 - pegue o boletim; 2 - pegue cópia do regulamento onde está escrito que o militar ao não se apresentar para o svc na OM passa a constar como ausente ou faltoso não me recordo bem o termo, mais deve estar escrito no (regulamento interno de serviços) ou (regulamento disciplinar) , com isso ingresse na justiça o mais rápido possível e prove que militar nenhum fica tanto tempo ausente do quartel sem ser notado e aroveitando arrolke este cmt que disse não ter autorizado, pois se não autorizou porque não deu parte comunicando, espero que consiga tirar algum proveito da colocação acima. e não perca muito mais tempo, procure um expert em causas militares ai na sua cidade, e judiciário neles. ([email protected])
Olá meu caro roberto, mas eles do eb disseram que ñ deram parte pq ñ havia 48 horas de ausencia, viram a minha moto no quartel e por isso acharam que eu estava no quartel.(eles acharam) e isso está na sindicancia. Achar agora vale p/ser dado fundamento a uma importante sindicancia?Na sua opinião eu entro agora na justiça ou espero a resposta de reforma?. Obrigado meu amigo! á respeito desse cmt que me liberou ( é ten temporário e por isso se borrou de medo de ser mandado embora, mas nós éramos bons amigos dentro do quartel e já me liberou várias outras vezes
saudações, leandro procure o mais rápido possível saber o real parecer deles, se foi ou não acidente em serviço, se foi vc terá tds os direitos inclusive auxílio invalidez senão procure o mais rápido possível um expert em causa militares e comece a se preparar para a batalha, outra coisa o militar ao faltar o expediente já é considerado ausente e por isso deve ser incluído na folha de pernoite, e esse tenente não é e nunca foi seu amigo pois ele não é amigo nem dele mesmo é um covarde, pois como seu chefe ele tem autonomia para lhe dispensar ou não, não de mole e arrole ele no processo e posteriormente entre também com uma ação contra esse indivíduo, ((obs: NÃO EXISTE AMIZADE ENTRE OFICIAL E GRADUADOS)). boa sorte e não deixe passar muito tempo, SAUDAÇÕES INTERNAUTAS.
Boa tarde! Prestei serviço militar obrigatório em 1990, onde fui designado para QM de marceneiro, na qual sofri um acidente vindo a perder a ponta dos dedos anular e médio. Foi realizado sindicância e comprovado os fatos com testemunhas, porem fui liberado como apto pouco mais de dois meses após o ocorrido, porem havia ainda pouca mobilidade e muita dor nas partes atingidas as quais tiveres anos depois intervensões médicas devido a sutura com fios inadequados utilizados na parte interna dos dedos, resumindo, passou-se mais ou menos três anos quando obtive mobilidade e ausência de dor nos dedos, porem no exercito fui liberado na primeira turma como apto, recebendo nas vesperas da baixa os atestados e registros que comprovam o ocorrido, porem não recebi nenhuma indenização pela perda das pontas dos dedos que sempre me causaram perdas nas atividades que atuo sendo a principal delas hoje ainda a agilidade em digitação. Pergunto, conforme acima exposto que tipo de indenização pode ser pleiteada neste caso se ainda tenho direito, visto que ja se passaram 19 anos? Obrigado.
Prezado Sr Auri_1,
Ao meu entendimento, pelos casos que tenho acompanhado, somente terá direito à reforma se em decorrência de tal ferimento, ficar incapacitado para o serviço ativo ou inválido. Entretanto, qualquer ação neste sentido somente poderá ser proposta cinco anos após o licenciamento, ou seja, em seu caso não há como requerer algum direito, tendo em vista a prescrição.
Uma das poucas exceções é a seguinte, embora decorrido mais de 5 anos de seu licenciamento, tomo conhecimento de alguma forma, somente nos dias atuais, comprovadamente. Em seu caso não se aplica, pois não se trata de um deficiência oculta que se desenvolveu após a saída e sim visível, já teria limitado sua capacidade imediatamente ao licenciamento.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Boa tarde, me chamo Paulo Roberto tenho 25 anos de idade, sou Cabo do exército, sirvo em um Batalhão de Infantaria em Osasco - São Paulo. Sou praça de 2002 e promovido Cabo em 2004. Em 2005 e 2006 participei de varios estagios e acampamentos pelo Brasil em uma missão de paz no exterior no Haiti. Logo apos meu retorno do Haiti em Outubro de 2006, participei de um exercicio de acampamento em Caçapava - SP, onde sofri um acidente, sofri uma queda de aproximadamente 4 metros de altura de um barranco, aonde cai sentado e tive algumas lesões. Apos laudos medicos e varios exames no HGeSP (Hospital Geral do Exercito de São Paulo), fiquei com as seguintes lesões, Hernia de Disco Lombar L4eL5 e uma Espondiloartrose lombar, devido ao forte impacto sofrido na queda. Tenho Atestado de Origem, comprova que foi acidente de serviço, testemunhas, cópias de todas os comunicados de inspeção de saúde da JISG, e de alguns laudos medicos, exames... Desde Outubro de 2006, recebo varios pareceres da JISG: Incapaz temporariamente para o serviço do Exercito; Apto com recomendações, ja cheguei pegar 10 meses seguido de incapaz temporariamente para o serviço do exercito. Desde de Março de 2007, estou ja situação de ADIDO ao Batalhão não tive reengajamento, tendo em vista que meu tempo de serviço ja acabou em 2007 onde não tive parecer favoravel do meu Cmt Cia para reengajar, apos ouvir da boca dele q estava invalido para a Companhia dele. Fiz 2 anos de tratamento forte, Hidroterapia, fisioterapia, RPG,remédios, mais mesmo assim, apos um outro exame recentemente, não adiantou o tratamento, não teve melhora, nem o medico especialista (Ten P. Porto, Neurologista) sabe o que fazer, tendo em vista q a cirurgia é arriscado na minha idade, alem de não haver parecer favoravel positivo por ele. Hoje vivo na situação de repouso, não posso abaixar, pegar peso, correr, ou seja qualquer tipo de impacto na coluna, acordo todos dias entrevado na cama com dores, e ainda quando recebo Apto com recomendações, sou obrigado ir ao Batalhão todos dias, rotina do quartel, formaturas, etc... isso me faz muito esforço diario e me faz sentir muita dor muscular noturna. Como ja tem muito tempo q estou nessa situação e ninguem sabe me informar nada no Batalhão, decidi procurar um advogado para me orientar, como devo proceder... Quero somente o que for por direito, quero desenrolar minha vida e sair dessa situação.
Se alguem poder me orientar muito grato !!!
Paulo Roberto
boa tarde, paulo roberto a verdade é a seguinte, tanto o médico quanto seu comandante não estão preocupados com você, no seu lugar o que eu faria: 1 - mesmo no tranco esperaria os dez anos para poder estabilizar; 2 - se na época de estabilizar eles tentarem dar a sua baixa, ai sim, entre imediatamente com um mandado de segurança contra eles, pedindo o seu retorno imediato para que você possa continuar com seu tratamento; 3 - agora independente disso tudo comece a guardar todos os documentos necessários que possam provar seu problema, laudos, se possível tire cópia do seu prontuário, cópias das receitas médicas enfim tudo; 4 - ai sim mesmo que eles estabilizem você, entre com uma ação para reivindicar sua reforma. boa sorte e judiciário neles.
auguem pode me ajudar?servi o exercito de 2002 a 2009 em 2006 descarregando viatura de cimento no quarteu travou a minha coluna fui medicado fui encaminhado para otorpedista sentia forte dores e tinha dificuldades para andar o torpedista depois de varios exames me deu atestado para fins de reforma tenho pois eu trabalhava no pelotao de obras parecer incapaz definitivo para o serviço militar e incapacidade para esforço fisico repetitivo e ortastose e deanbulaçao prolongada nao possui cura neuro cirurgiao contra indicou a cirurgia, a junta me deu incapaz definitivo nao invalido,fiquei adido ate maio de 2009nao tnho AO o iso foi feito sem a minha presença tenho hernie de disco escoliose lordose espondiloartrose diminuiçao do espaço discal , fui desincorporado recebi certificado de isençao,o que devo fazer pra ser reformado,nao me pagarao a minha pecuniaria,tenho tudo registraado na ficha medica eos meus taf era sempre E,obrigado
alguem pode me dar uma ajuda ai...
bom queria saber se eu tenho alguma chance de voltar ou aposentar, em 1992 eu participei de uma competiçao de patrulha no Eb, e ai estorei os joelhos, fui pro HGU e ai fiquei por 3 meses, mas o meu comandante de pel nao comunicou o quartel do acidente, mas eu tinha na epoca mais de 30 pessoas juntos, hoje estou fora do eb porque meu tempo acabou, ja faz 16 anos e os meus joelhos vao de mal a pior , pq na epoca eu nao pude fazer cirurgia pq nao tinha parte de acidente, como eu faço e o que presciso.nao foi feita a parte de acidente, mas no dia seguinte ao fato, fui encaminhado ao hgusm, para fazer avaliaçao nos joelhos e fiquei internado por um periodo de 3 meses, esperando a parte de acidente, mas como nao foi feita nao pude fazer cirurgia, e ai o medico meu deu apto ao serviço militar, mas nas minhas alteraçoes nao consta o periodo que eu estive no hgu, mas o mesmo tem toda a minha fixa medica arquivada do tempo em que estive baixado....