Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 11 de janeiro de 2009, 12h55min

    Bom, se não existia execução nem ação de cobrança antes da alienação do imóvel o negócio juridico é válido e eficaz, por outro lado, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente evitaria uma penhora do credor no caso de inventário, uma vez que tal direito frustaria o credor pelo menos até enquando vive o cônjuge meeiro.

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    Fábio_1 Domingo, 11 de janeiro de 2009, 18h03min

    Agradeço muito seus esclarecimentos e atenção, é de muito valor suas ideologias juridicas, então esse imovel foi adiquirido em 1978, muito antes de qualquer divida contraida, então o procedimento de doação nesse caso nao pode se contestado pelos credores?Mesmo que seje, nao teriam êxito ??

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 11 de janeiro de 2009, 19h14min

    Veja, a garantia de que esse imóvel não poderia ser penhorado pelo credor se encontra no registro do Imóvel (RI), digo, se no momento em que o credor cobrar dívida do devedor em juízo e o imóvel já estiver em nome de terceiro de boa-fé, seja a título de venda ou doação, este imóvel não poderá sofrer constrição judicial.

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    Fábio_1 Domingo, 11 de janeiro de 2009, 19h29min

    Bom no caso os terceiros de boa fé seriam os filhos, isso dou exemplo no caso da doação, ja existe as dividas em execução de um desses conjuges que querem doar o imovel para os filhos, porém como havia dito imovel esse de moradia que existe a mais de 30 anos, antes de qualquer divida, nesse caso nao poderá sofrer constrição judicial???

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 11 de janeiro de 2009, 19h46min

    Nesse caso não é relevante o tempo que havia adquirido o imóvel. O imóvel poderá ser penhorado se o credor descobrir sua existência, por outro lado, seu advogado em defesa irá desfazer o ato através da lei que garante que o bem é impenhoravel, vejamos o entendimento mesmo que os proprietarios não residam no imóvel:

    Bem de família é impenhorável mesmo que executado não more nele O imóvel considerado bem de família é impenhorável, mesmo que o executado não more nele. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribuna de Justiça. A Turma acatou recurso ajuizado por Clemente César Silva e anulou a penhora sobre seu imóvel em execução movida pela Caixa Econômica Federal.

    Silva tentou anular a penhora, mas seu pedido foi negado pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A informação é do site do STJ.

    Segundo os autos, Silva não mora no imóvel. O bem é fruto de uma herança e pertence a ele e suas duas irmãs, que atualmente moram no local. Tanto o juiz da primeira instância quanto o TRF da 1ª Região entenderam que o imóvel pode ser penhorado por não se tratar de bem de família.

    O artigo 1° da Lei nº 8.009/90 explicita o tipo de imóvel que não pode ser penhorado para pagamento de dívida. Mas, ao interpretar esse dispositivo, as instâncias ordinárias concluíram que o imóvel só poderia ser considerado bem de família, portanto impenhorável, se o executado -- no caso, Silva -- morasse nele.

    O ministro Peçanha Martins, que relatou o caso, adotou posição contrária. Ele ampliou a interpretação da Lei nº 8.009/90. Entendeu que não há necessidade de que o executado more no imóvel para que possa ser considerado impenhorável. De acordo com o ministro, essa interpretação tem o objetivo de proteger o inadimplente da perda total de seus bens e assegurar, no mínimo, a manutenção do imóvel, ainda que ele não more ali.

    Peçanha Martins citou precedente do STJ no qual o ministro aposentado Luiz Vicente Cernicchiaro defendeu uma interpretação da Lei nº 8.009/90 que leve em consideração o sentido social do texto. Para ele, essa lei não está dirigida a um número de pessoas, mas à pessoa. “Solteira, casada, viúva, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal”, reconheceu o ministro.

    RESP 377.901

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    Fábio_1 Domingo, 11 de janeiro de 2009, 19h59min

    Entendi as linhas de pensamento, mais a familia continuará morando no imovel mesmo depois da doação aos filhos, quer dizer ele continuará bem de familia, mais irá sair do nome dos conjuges, o fator que me intriga é justamente essa doação se resolvermos depois vender o imovel que foi recebido de doação, pode configurar alguma operação triangular??Tipo passa pra filho depois vende??Queria saber do Dr se a doação da segurança de que credores não venham cobrar as dividas ou tentar anular o registro de doação.???

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 11 de janeiro de 2009, 20h21min

    Em tese se transtere o imóvel antes que conste prenotação no RI do imóvel, para quem quer que seja, a a qualquer título seja oneroso ou doação, família ou não. Em verdade é que o credor após a transferencia não pode mais penhorar o imóvel, poderá sim demandar com anulação com base na tese de fraude a execução, no entanto se conseguir sucesso cairá na tese do único bem de família, onde fatalamente não terá sucesso na pretensão.

    Por fim, repito, deve seguir orientação do seu advogado constituído, este sim é o único competente para dizer como se proceder no caso concreto.

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    Fábio_1 Domingo, 11 de janeiro de 2009, 22h34min

    Amanha devo procura-lo pra mais orientação, mais Dr Antonio saiba que vc me ajudou muito, pois quero salvar o unico imovel da familia, agradeço demais sua atenção e com certeza tudo que vc me disse vou partilhar com meu advogado!!Um grande abraço!!!

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    Wagner Antunes Terça, 13 de janeiro de 2009, 2h03min

    Olá Dr. Antonio meu avô faleceu tem dois anos , em sua vida teve três filhos junto com minha avó tbm. já falecida , dos três filhos dois já faleceram antes dele ,meu pai(falecido) que teve dois filhos (eu e minha irmã), outro filho(falecido) teve uma filha hoje todos maiores. Até o momento ñ abrimos inventário, passado um tempo do falecimentodo meu avô ficou acordado entra a partes que iriamos colocar o imóvel a venda , o que foi feito , uma imobiliaria colocou uma placa de VENDO. Só que a um mês passado meu tio alugou o mesmo , fez contrato de locação ,sem dar nenhuma safisfação aos outros herdeiros.Nós o procuramos e ele fala que é hoje o unico herdeiro (dono) do imóvel. Os inquilinos estão quebrando paredes danificando o que já existia (fazendo obras)
    Perguntas:
    Realmente ele é o único herdeiro ?
    Ele pode alugar o imóvel sem o consentimentos dos outros?
    Que podemos fazer para parar essa obra e cancelar esse contrato?
    Grato

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    Beatriz_1 Sexta, 16 de janeiro de 2009, 0h25min

    Tenho união estável durante 25 anos nos quais foram adquiridos bens em nomes de meu companheiro e tenho um bem em meu nome.Há aproximadamente 5 anos apareceu uma filha de meu companheiro. Temos um imóvel registrado em nome do meu companheiro e em meu nome. Há diferença na divisão desse bem no caso de falecimento do meu companheiro?
    Minha mãe tem um imóvel do qual serei única herdeira.Quais os direitos da filha do meu companheiro sobre esse imóvel, no caso de falecimento do meu companheiro? Possuo 2 filhos de outro casamento.
    Mais uma dúvida: o pai de meu companheiro deixou um imóvel para os filhos em usufruto. Quando sua mãe falecer terei algum direito sobre esse imóvel?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 16 de janeiro de 2009, 15h05min

    Tenho união estável durante 25 anos nos quais foram adquiridos bens em nomes de meu companheiro e tenho um bem em meu nome.Há aproximadamente 5 anos apareceu uma filha de meu companheiro. Temos um imóvel registrado em nome do meu companheiro e em meu nome. Há diferença na divisão desse bem no caso de falecimento do meu companheiro?

    Não, pertence ao casal por meação, independente do nome do companheiro (a) que conste no registro do imóvel.

    Minha mãe tem um imóvel do qual serei única herdeira.Quais os direitos da filha do meu companheiro sobre esse imóvel, no caso de falecimento do meu companheiro?

    R- Nenhm direito de herança para fiha unilateral do companheiro neste imóvel, assim como, não lhe assiste o direito de meação sobre esse imóvel em caso de sua morte.

    Possuo 2 filhos de outro casamento.
    Mais uma dúvida: o pai de meu companheiro deixou um imóvel para os filhos em usufruto. Quando sua mãe falecer terei algum direito sobre esse imóvel?

    R- Não, imóvel adquirido por herança ou doação não se adquire por direito de meação, exceto em caso do regime de bens adotado seja o da comunhão total de bens.

    Ok.

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    Rosangela Farias Sábado, 17 de janeiro de 2009, 20h20min

    Estimado Dr. Antonio. Necessito de um esclarecimento.
    Fui casada durante 5 anos e o meu regime de casamento foi de união de bens. Me separei e fiquei com nossas 2 filhas. Passados 2 anos fizemos a nossa separaçao judicial mas nunca nos divorciamos. Meu ex marido viveu com outra mulher por quase 23 anos e tem uma filha adotiva com ela. Durante esse relacionamento, meus sogros doaram ao meu marido o imóvel onde ele vivia. Já sabedores que restava pouco tempo de vida para o meu ex marido,semanas antes de seu falecimento , meu ex marido e a companheira registraram em cartório, uma declaração de uniào estável. Minha sogra após o falecimento de seu filho, me avisou que somente as duas filhas legitimas e a filha adotada, teriam direito a este imóvel e que a companheira dele nào teria direito por ter sido doaçao feita por eles. Agora fui informada que a mesma terá direito a 50 por cento e será herdeira nos outros 50%. Isso é realmente verdade? Em que lei este direito se baseia?
    Grata pela a ajuda.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 17 de janeiro de 2009, 20h58min

    Rosangela, sobre o fato narrado, diz a lei:

    Se realizado uma escritura de união estável onde os conviventes redigirem e acordarem com a clausula que adotam o regime da comunhão de bens,a companheira não tenha dúvida herdou o tal imóvel o percentual de 50%, mesmo assim, não seria herdeira na outra parte. Digo não sou favoravel ao entendimento minoritário que permite que num mesmo bem seja esposa ou companheira meeira e herdeira.

    Se a escritura de união estável naõ legislou sobre regime de bens, se presume que o regime adotado seja o da comunhão parcial de bens ( artigo 1.725 cc), nesse caso a companheira não seria meeira neste bem, uma vez que a lei garante apenas o direito de meação sobre bens adquiridos onerosamente durante a união, portanto, se o imóvel foi produto de doação não lhe cabe meação, cabendo no caso herdar o imóvel junto com os filhos do autor da herança na mesma propoção (igual quinhão para cada).

    Cabe no caso o direito rel de habitação a companheira, ou seja, ficar no imóvel até falecer independente de quem estiver junto com ela nesse condomínio formado, quero dizer os herdeiro só poderão reclamar seu quinhão após o faleciemnto dela, se ela assim desejar.

    Ok.

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    agricia f da silva Domingo, 18 de janeiro de 2009, 12h24min

    minha vó falecida e meu vó falecido; minha tia mora há muito tempo no imóvel que está no nome da minha vó paterna, meu pai já faleceu depois da minha vó, queria saber se tenho algum direito sobre o imóvel sendo neta e ainda tendo 4 tios vivos e vários netos, acontece que minha tia mora nesta casa paga o iptu, agora a pouco paguei uma quantia porque ela não tinha condições de pagar e a casa esta ´quase caindo na cabeça dela gostaria de ajudá-la mais não é justo eu gastar o dinheiro que meu marido ganha e depois a casa ficar para os meus tios, ja ´que eles não ajudam minha tia sequer á pagar o iptu. o que posso fazer para ajudar minha tia mas que o que gastei não fique para eles .Minha tia tem 67 anos não tem filhos e mora no imóvel há muitos anos. obrigada pela atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 18 de janeiro de 2009, 13h20min

    ....minha vó falecida e meu vó falecido; minha tia mora há muito tempo no imóvel que está no nome da minha vó paterna, meu pai já faleceu depois da minha vó, ....

    R- Considerando o regime de bens a comunhão total, no momento do felecimento do cônjuge virago (avó) ela transmitiu para os seus filhos 50% do imóvel e a outra parte para o seu cônjuge por meação. ( não houve este inventário).

    Com o falecimento posterior do cônjuge varão ele transmitiu a sua parte do imóvel (50%) adquirido por meação para os seus filhos, total cinco.

    Conclusão: a herança composta de duas sucessões pertence aos cinco lilhos em quotas iguais, ou seja 20% do imóvel para cada um.

    Como havia uma filha morta os seus filhos (netos do falecido) receberão o quinhão por representação, ou seja, 20% do imóvel será duividido igualmente pelo número de filhos deixado por essa filha falecida.




    ...queria saber se tenho algum direito sobre o imóvel sendo neta e ainda tendo 4 tios vivos e vários netos, ....

    R- Direito conforme demonstrado acima, é necessário inventariar ambas sucessões.


    acontece que minha tia mora nesta casa paga o iptu, agora a pouco paguei uma quantia porque ela não tinha condições de pagar e a casa esta ´quase caindo na cabeça dela gostaria de ajudá-la mais não é justo eu gastar o dinheiro que meu marido ganha e depois a casa ficar para os meus tios, ja ´que eles não ajudam minha tia sequer á pagar o iptu.

    R- Morar a título de comodado e não pagar nem o IPTU, na esperança que outros herdeiros pague não é justificavel, nem mesmo por motivo de pobreza.


    o que posso fazer para ajudar minha tia mas que o que gastei não fique para eles .

    R- Não existe lógica entender que pagar IPTU é ajudar os herdeiros do imóvel, se ainda lhe fosse cobrado aluguel haveria de pagar os impostos, portanto, não justifica tal alegação.

    Minha tia tem 67 anos não tem filhos e mora no imóvel há muitos anos. obrigada pela atenção.

    R- Deve elea agradecer aos seus irmção herdeiros por deixarem ela residir no imóvel sem nada lhe cobrarem a título de locação.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Joana Dárc Aparecida de Souza Terça, 20 de janeiro de 2009, 0h56min

    Há amasia do meu irmão tem uma casa que foi herdada do seu primeiro casamento.e Ela pode alegar alguma coisa para ficar na casa do meu irmão

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 20 de janeiro de 2009, 1h02min

    Retifico "a companheira" o termo utilizado não é próprio. Sim, poderá em juízo buscar o seu direito na herança e direito real de habitação, digo ainda, se não houver ascendente nem descendente lhe assiste o direito de adquirir o imóvel por ser a única herdeira necessária do de cujus.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Walter Souza Terça, 20 de janeiro de 2009, 18h45min

    Ao Dr° Antonio Gomes

    A senhora Maria é casada com o senhor Braulio em regime de comunhão universal de bens. A senhora Maria recebeu uma herança de seu pai e o respectivo quinhão (12% de um imóvel) foi registrado no registro geral de imóveis em seu nome, além de constar que a mesma era casada com Braulio no citado registro.

    Perguntas:

    1.0 em caso de separação, Braulio tem algum direito?

    2.0 Se Braulio morrer, Maria precisa realizar o inventário? e como se dará?

    3.0 Em caso de Maria e Braulio terem filhos, com a morte de Braulio como deve proceder Maria?



    Sem mais para o momento e de logo agradeço

    Abraços

    Walter

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 20 de janeiro de 2009, 19h57min

    Walter Souza, vamos as respostas:

    Perguntas:

    1.0 em caso de separação, Braulio tem algum direito?

    R- na área patrimonial, direito a meação dos bens, inclusive o da herança recebida pela cônjuge virago.

    2.0 Se Braulio morrer, Maria precisa realizar o inventário? e como se dará?

    R- É obrigatório o inventário, quanto aos procedimentos, será escolha dos herdeiros pela via judicial ou administrativa, se os requisitos se apresentarem cumprido de plano.

    3.0 Em caso de Maria e Braulio terem filhos, com a morte de Braulio como deve proceder Maria?


    Constituir advogado e abrir o inventário judicial sendo o filho menor, com o fim de partilhar os bens.

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    Sofia Mendes Terça, 27 de janeiro de 2009, 16h01min

    Ola.
    Meu pai morreu o ano passado(Antonio), ele era casado ha 15 anos com (Sueli) desse casamento tenho uma irmã por parte de Pai ( Paloma 8 anos) eu Sofia e meu Irmão Nicolas somos do primeiro casamento (somo de Maior), a partir que meu pai morreu a Sueli nos proibiu a entrada na unica casa que meu pai nos deixou, e sei tbm que ela tem direito real de habitação por ser a unica casa a inventariar, mas eu pergunto ela pode proibir nossa entrada na casa, nos podemos fazer uma petição pedindo para o Sr. Juiz para termos uma copia da chave? podemos tbm pedir pagamento do aluguel nesses meses que ela esta lá?.
    pois o dinheiro que estava no banco ela retirou sem o nosso concendimento, meu pai tinha a rescisão de contrato para receber e o banco pagou a ela sem a nossa presença, é justo? agora o advogado dela esta segurando o processo ha mais de 3 meses o Juiz ja pediu busca e apreensão, mas nada, o que ira acontecer se o adevogado não devolver na última chamada, saiu ate no diario oficial.
    (URGENTE)

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