Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 27 de janeiro de 2009, 18h14min

    Sofia, não lhe assiste nenhum direito de entrar na residencia da companheira sob pena de responder por crime de invasão de domicilio. Não lhe assite o direito de requerer locação referente ao seu quinhão, pois é direito da companheira ficar no local até falecer sem dar nenhuma sastisfação aos verdadeiro herdeiro da residencia e nem muito menos lhe pagar qualquer qauntia pelo uso do seu pleno direito de habitação.

    Sob o processo, o advogado justificará e juízo o ocorrido, podendo responder perante a Ordem se for o caso de desaparecimento sem justificativa, sendo no caso repara o desapareciemnto atraves de um processo de restauração dos autos.
    /
    Ok.

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    Rúbia_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 20h11min

    Oi Dr Antonio, sou sua colega de profissão, mas estou com uma dúvida, será q vc q milita na área de sucessões poderia me ajudar? A questão é a seginte:

    JOÃO falece em 2000, deixando mulher e dois filhos maiores e capazes (JOSÉ E PEDRO)

    JOSÉ é solteiro e não tem filhos.

    PEDRO tem mulher (comunhão de bens – 1977) e três filhos (A, B e C).

    Em 2002 a mulher de PEDRO falece.

    PEDRO está vivo.

    O arrolamento só foi iniciado em 2005 (mulher de JOÃO como inventariante e os dois filhos do casal como herdeiros).

    Pergunta-se: A, B e C têm direito à habilitação na herança do avô por direito de representação à mãe, tendo em vista o regime de casamento e o óbito da mesma após o falecimento do sogro?

    Grata pela atenção, Rúbia

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 27 de janeiro de 2009, 20h42min

    JOÃO falece em 2000, deixando mulher e dois filhos maiores e capazes (JOSÉ E PEDRO)

    JOSÉ é solteiro e não tem filhos.

    PEDRO tem mulher (comunhão de bens – 1977) e três filhos (A, B e C).

    Em 2002 a mulher de PEDRO falece.

    PEDRO está vivo.

    O arrolamento só foi iniciado em 2005 (mulher de JOÃO como inventariante e os dois filhos do casal como herdeiros).

    Pergunta-se: A, B e C têm direito à habilitação na herança do avô por direito de representação à mãe, tendo em vista o regime de casamento e o óbito da mesma após o falecimento do sogro?


    R- Não, eles apenas receberam a divisão em partes iguais do quinhão do seu falecido poai por representação, e digo, só poderá receber esse quinhão após a viúva do autor da herança morrer, essa sim, é que tem o direito real de habitação na forma expressa da lei, então vejamos:

    Pela disposição do Código Civil de 1916, no seu artigo 1.611, § 2o, se o cônjuge sobrevivente era casado sob regime da comunhão universal, além da meação e de eventual cota na herança, teria também o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que fosse o único bem daquela natureza a inventariar. Tratava-se de direito vitalício, condicionado ao estado de viuvez da beneficiária.
    O novo Código mantém o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, dando-lhe maior amplitude, pois o direito de habitação é assegurado independente do regime de bens e sem estar condicionado ao estado de viuvez do beneficiário (art. 1.831). Não nos parece que tenha sido adequado retirar a condição de viuvez, pois o cônjuge sobrevivente passa a ter o direito real de habitação mesmo que já tenha uma nova relação estabelecida, seja casamento ou união estável, em detrimento do uso do imóvel pelos titulares do domínio, que são os herdeiros do falecido.
    Permanece, no entanto, a situação já prevista no Código Civil de 1916 quanto à subsistência do direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    Por fim, cabe observar que o novo Código Civil deixa de reproduzir o § 3º do artigo 1.611, acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000, que, na falta do pai ou da mãe, concede o benefício da habitação ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.

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    Rúbia_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h07min

    Obrigada colega, um abraço, Rúbia.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h18min

    Ciente, digo, local bom, Gravatá, Bezerros, Caruaru, .........

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    Luciana_1 Sexta, 30 de janeiro de 2009, 11h14min

    Ola preciso de uma orientação, meu pai separou-se de minha mãe a 14 anos, somos em 4 filhos desse casamento, meu pai somente deu a pensão 1 valor misero para ser dividido para os 4, nada mais que isso, meu pai agora casou-se novamente, tem hum filho com a atual mulher e cria os 2 outros filhos dela de outros relacionamentos cria como se fosse dele, e nesse periodo ele adquiriu bens materiais, como casas, carros, fazendas, e colocou tudo no nome dessa atual esposa por orientação dela para que nos filhos do outro casamento nao possamos ter direito a nada caso ele venha falecer, pq estamos cientes de que se ele vinher a falecer ficara tudo pra ela e para esses outros filhos dela, a minha duvida é a seguinte existe algum meio judicial que faça meu pai fazer um testamento e neste testamento ser obrigado a colocar o nome dos meus 4 irmãos? ou qual o meio que eu e meus irmãos podemos reenvidicar nossos direitos como filho. aguardo retorno

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 30 de janeiro de 2009, 12h28min

    Nada a fazer enquanto o seu genitor viver, potanto, não cabe em juízo nehuma demanda para lhe obrigar a realizar testamento ou qualquer outro ato nesse sentido. Com o seu falecimento irão vocês a juízo buscar a sua parte da herança, por serem herdeiros necessários na parte indisponivel, percentual previsto em lei.

    Ok.

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    Vidapresente Sexta, 30 de janeiro de 2009, 23h01min

    Meu pai faleceu há 6 anos e nunca fizemos o inventário. Meu tio morreu neste mês sem deixar herdeiros, ou seja. Ele não casou e não teve filhos. Tanto o meu pai como o meu tio moravam numa casa que era do meu avô.
    Pergunto ao senhor como ficará a partilha, já que as casas estavam em nome do meu avô como usufruto de cada um dos filhos? Eles eram os únicos filhos. E só restaram eu e meus dois irmãos, mais a minha mãe.

    Um abraço

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 31 de janeiro de 2009, 0h30min

    Bom. Fazer o inventário do avô transferindo os bens dele para os dois únicos filhos em partes iguais. (verificar se já houve o inventário da avó, caso contrario fazer também)

    Fazer o inventário do seu pai tranferindo a metade dele para vocês e sua mãe.

    Fazer o inventário da metade do seu tio transferindo a herança para vocês.

    Ofertado a ideia dos procedimentos, constituir um advogado para em juízo ou fora dele se possivel inventariar esta cadeia de sucessão.

    Ok.

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    V

    Vidapresente Sábado, 31 de janeiro de 2009, 14h56min

    Muito obrigada pela resposta.
    Tudo de bom.

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    Luciana Sábado, 31 de janeiro de 2009, 16h04min

    Estou passando por uma situação parecida (imoveis de usufruto), só que não foram dois herdeiros e sim três herdeiros falecidos. E tanto meu tio como o meu pai tiveram dois casamentos e filhos nos dois casamento. Todos os filhos gerados nos casamentos do meu pai e do meu tio ainda vivem e somente a ESPOSA de um dos herdeiros ainda VIVE. E o terceiro tio não teve filhos, nem mesmo esposa. Então, restaram eu meus irmãos e dois primos e a esposa do segundo casamento de meu pai. Qual a porcentagem para ela, casa ela tenha direito?
    Obrigada

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 31 de janeiro de 2009, 16h34min

    O advogado irá definir a cadeia de sucessão de acordo com a data em que ocorreu os óbitos, verifinado os herdeiros e meeiras e a legislação vigente para cada caso.

    De iníco alguém faleceu deixando como herança um imóvel para tres filhos. A herança foi dividida em três quinhão em partes iguais para cada filho.

    O Quinhão dos filhos falecidos foi para esposa e filhos, se casado pelo regime da comunhão total.

    O Quinhão do filho solteiro falecido, ou foi para mãe dele se viva ou para os irmãos se vivo.

    Concvlusão: Na prática com essa serie de sucessão ocorrida, sem a regularização dos inventários obsta qualquer efetividade hoje, seja pelos valores a serem gastos, seja pelo tempo, seja pela alteraçao e reforma da coisa, seja pela impugnação dos invilvidos, seja pela provavel ausência de documentos.

    De qualquer forma lhe assiste o direito de constituir um advogado para resolver a questão no judiciário.

    Ok.

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    Luciana Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 15h49min

    Desculpa, mas não entendo muito. É que já foi contratado um advogado, mas não concordei com o que ele disse, sinto que a pessoa que contratou está querendo me fazer de boba. Talvez não também. Por isto estou aqui, para ficar ciente das coisas para saber o que vou assinar.
    Então, eu gostaria de entender como fica a porcentagem de todos. A minha e dos meus irmãos, assim como da esposa do meu pai que ainda vive.
    Obrigada

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    Luciana Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 15h51min

    Entendi quando disse em três quinhões em partes iguais. Somente uma esposa vive. Não há ascendentes. Só a viúva de um dos descendentes e os colaterais. Conforme andei lendo.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 16h28min

    Apresentar a partilha das diversas sucessões se encontra muito e muito além de prestar informação, sendo assim, deve contrarar um advogado para realizar o trabalho, eis que as informações necessárias e possiveis já lhe foram repassadas, e digo, diante deste fato se não houver acordo entre os envolvidos junto com toda a documentação necessária irá gastar dinheiro com advogado e no final nunca terão a situação totalmente legalizada.

    Boa sorte.

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    Eliane_1 Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 14h03min

    olá DR gostaria de saber como funciona o negocio de emventario ,minha mãe faleceu este ano 2009, ela teve 3 filhos do primeiro casamento e só eu sou filha desse homem pelo fato da morte dela temos que fazer imventario mesmo com o meu pai vivo???
    certo que uma multa ,acaso não faça o imventario???
    grata aguardo sua resposta:

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 14h50min

    O inventário é obrigatório a cada morte de uma pessoa natural, exceto se o de cujus não deixou bens a partilhar. o inventáriopoderá ser aberto por qualquer dos herdeiros ou credor, se após 30 dias o legitimado não o fizer. Após 60 dias sem que seja aberto o inventário, multa de 20% calculada do valor a ser pago do ITD.

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    miriam_1 Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 15h05min

    meu sogro dividiu um terreno entre os 4 filhos e neste terreno havia 2 casas de 2 dos 4 filhos. Os dois filhos que ficaram com os dois lotes (houve o desmembramento) pagaram como adiantamento de legitima a parte dos outros 2 irmãos. Ainda em nome de meu sogro meu marido vendeu a metade da propriedade que lhe foi dada pelo pai. Como fazer em caso de pagar o I.R. uma vez que a propriedade não foi vendida como doação (neste caso o I.R seria 4% me parece) mas foi vendida no nome do meu sogro e existe uma lei que libera do I.R sobre a venda meu marido comprou uma outra casa dentro do prazo de 6 meses mas esta agora esta no nome de meu marido e não de meu sogro. qual seria ataxa de I.R ou o que fazer para regularizar a situação com o I.R?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 19h56min

    Irei dizer no local:

    Dr. Antônio, ou outro colega que domine o assunto:
    Tenho uma situação bastante intrigante e desafiadora:
    Houve uma sonegação imensa de bens de um inventário findo em 1974. Os herdeiros lesados só tomaram conhecimento da fraude em 2005.
    R- inicialment eum caso deste com a aparencia de complexidade não se resolve com uma simples opinião, depende de uma profunda investigação do que realmente ocorreu naquels autos. Em tese, sonegação de bens será resolvido com uma sobrepartilha indepnedente do tempo trnascorrido, esi que bens hedados e não partilhado estão eternamente em condomínio formado com os herdeiros.


    De início, tudo está prescrito, mas, há o princípio da 'actio nata' (art. 189 CC) que imagino poder me valer nesta situação. o que os srs. acham?

    R- a tipificação generica em princípio não necessária ao caso pelos fundamentos supra citado, entetanto, é argumento válido a ser utilizado se também enquadrado dentro dos fatos, ora desconhecidos.

    e tem mais: os herdeiros lesados, a época, cederam - sem ônus - direitos de herança de um imóvel à inventariante que sonegou os bens. há como reverter esta cessão através de alguma argumento análogo a indignidade da doação?

    R- Entendo não ser válida tal interpretação, quanto a esse fato ocorreu a prescrição.

    Anulação só se provado realmente que houve dolo, vício de consentimento capaz de anular a doação, no caso pelo fundamento do antigo código civil nos artigos. 145 a 147

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