Prazo prescricional para atacar uma nulidadde
Caríssimos participantes deste fórum, venho aqui solicitar uma urgente ajuda para o meu caso. Fui excluído da PMERJ em 1997 por Conselho de Regulamento e Disciplina (CRD), por questões disciplinares. Na época a exclusão saiu no boletim no dia 12/11/97 e estava de licença psiquiátrica que terminava em 13/11/97. Ingressei na Justiça comum para atacar o ato, mas perdi na primeira e segunda instância, pois meus advogados alegaram o lugar comum do "bis in idem" e cerceamento do amplo direito de defesa. O CRD me deu amplo direito de defesa e não houve "bis in idem", quando a carta já está marcada não importa você ter amplo direito de defesa já que o julgamento é discricionário por parte da autoridade julgadora e independente da sua defesa você vai ser excluído. Alguns anos depois eu mesmo peguei meu processo administrativo e comparei à norma que deveria regê-lo, o RDPM e Estatuto dos Policiais Militares e descobri que todo processo em todos seus procedimentos descumpriu literalmente a norma, ou seja, o RDPM e o Estatuto dos Policiais Militares, isso em todos os seus passos. Fui vítima da preguiça de advogados que não compararam o ato à norma para encontrar seus vícios de ilegalidade, por isso disse anteriormente "lugar comum" do "bis in idem" e cerceamento do amplo direito de defesa. Apesar de ter feito esta terrível constatação que é materialmente documentada, a exclusão ocorreu em 97 e estamos em 2008, ou seja 11 anos depois, bem mais que o prazo qüinquenal de prescrição. A sentença (acórdão) da apelação cível em segunda instância fará 5 anos em 13/10/2008, e aí vai a dúvida: Posso atacar ao menos a sentença com revisão, anulação ou qualquer outro recurso proveniente do fato novo da constatação das ilegalidades do processo disciplinar, aproveitando o fato da sentença ainda estar por completar 5 anos? Gostaria de disponibilizar meu e-mail para contato para que eu possa enviar meu estudo que fiz do processo disciplinar constatando materialmente todas irregularidades flagrantes, estudo que se os advogados tivessem feito eu haveria retornado com um simples mandado de segurança. Minha causa se ganha me renderia cerca de 300 mil reais de proventos que não são precatórios por isso não caem em exercício fino e eu estaria disposto a negociá-los com alguém que apresentar uma solução possível e me defender. Meu e-mail: [email protected]
Sinto muito. O caso não é nem de prescrição. É de coisa julgada. Ao ser julgada a apelação a seu desfavor formou-se a coisa julgada contra você. De forma que a questão não pode mais ser rediscutida judicialmente. Dois anos após o transito em julgado poderia ser movida ação rescisória desde que houvesse na sentença e/ou no acórdão transitado em julgado algum dos vícios do art. 485 da lei 5869 de 1973. Passado este prazo a decisão judicial é inalterável devido à coisa julgada. Por piores que sejam as nulidades e injustiças do processo judicial.
Penso que é aqui mesmo nesse site que alguém vá lhe dizer que o órgão administrativo pode ou não rever seus atos em cujo recurso se houver tal oportunidade, não há a reformatio in pejus e não há, também, smj, prescrição administrativa para a pretensão revisional, já que se alega vícios no processo administrativo disciplinar...converse com um profissional especializado nessa área. Entendo que a essa altura dos fatos, apenas a administração pode ordenar a revogação, por motivo de sua conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc, admitindo a prevalência dos direitos adquiridos, num processo administrativo, se possível e favorável...não é a minha área de atuação, mas salvo engano, no nosso país já houve casos semelhantes em que num desses o interessado também militar teve , inclusive, seu retorno à corporação e obteve indenizações pessoais, morais, perdas e danos e tudo mais, depois de 20 anos de luta pelos seus direitos num processo também viciado...
Márcio,
desconsidere o que o colega eldo luis andrade falou.
o que faz coisa julgada é o dispositivo do julgado. aquela parte que geralmente diz assim: Ante o exposto......
em linguagem técnica, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) que embasa a fundamentação/motivação da razão de decidir (ratio decidendi) não, em regra.
isso é muito importante, pois quando e se você tentar nova ação (direito público subjetivo), isso deverá ser elegado pelo seu Patrono em preliminar, e igualmente deverá ser decidido pelo magistrado em preliminar.
Não perca tempo, procure um bom advogado.