Direito a heranca
Meu pai ficou viuvo ha 9 meses e nao foi feito inventario de nenhum dos Bens e nem foi feito testamento. Agora ele esta com uma mulher de 42 anos, nao convive na mesma casa que ela, mas estao juntos. A minha duvida é: ela tera direito aos Bens que foram adquiridos durante o casamento com minha mae? Ela entrara com herdeira de algum dos Bens. Eles nao tem filhos juntos. Obrigada
Em tese não, pois seu pai continua com estado civil de viúvo. Porém se na data de abertura do inventário o estado civil dele for outro (casado ou convivente) pode ser que ela tenha que assinar junto. Alias, sei que o custo de inventário é alto, mas recomendo que abram logo, porque quanto mais tempo passa, pior fica. Além disso, tem multa por atraso na abertura.... Se precisar, procure a defensoria pública ou a OAB de sua cidade para conseguir advogado(a) para o caso.
Alguns cartórios de notas têm tentado essa declaração, porém, a justiça tem decidido de forma diversa, ou seja o companheiro sobrevivente como herdeiro necessário, não mexam com isso agora, não vale a pena, deixem para o momento adequado, cuidado com advogados que nem são da área, prometem, fazem a senhora ter gastos e nada conseguem.
Veja bem, ela só herda a metade dele, mesmo assim, em concorrência com todos os filhos dele, em igualdade
Seguem julgados recentes do TJSP;
ARROLAMENTO - Conversão em arrolamento sumário - Existência de apenas uma herdeira - Admissibilidade - Falecido que possuía apenas sobrinhos - Reconhecimento da existência de união estável com a co-agravada Regina até a data de seu falecimento - Ex-companheira que é herdeira única do de cujus - Acordo celebrado na ação de reconhecimento de união estável com os sobrinhos que reconheceu a existência da convivência e ajustou acerca da meação e dos bens adquiridos durante a convivência - Ex-companheira que também herda o patrimônio particular do falecido - Adjudicação mantida - Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2111319-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sucessão. Inventário. Comando para se aditar as Primeira Declarações. Imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade. Impossibilidade de exclusão da ex-companheira quanto aos bens particulares do falecido. Inexistência de diferença entre os regimes sucessórios aplicados ao cônjuge e ao companheiro, conforme decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal em tese firmada em repercussão geral. Aplicação do art. 1.829, inc. I, do Código Civil. Regime da comunhão parcial de bens que torna necessária a inclusão da viúva na sucessão legítima, em concorrência com os descendentes. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Emérita Corte. Incidência, ainda, do Enunciado nº 270, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Questão debatida que diz respeito ao plano sucessório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2114125-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)