Pode ou não pode?
Eu assinei um contrato na clínica odontológica Orthopride que diz que; " No caso de cancelamento irei continuar pagando e usando dos serviços durante 3 meses" se não pago MULTA DE TODOS OS VALORES QUE FALTAM mais, eu não quero continuar pagando quero ir para outra clínica odontológica. Não quero me sentir obrigada a pagar algo que não quero e também não quero que meu nome fiquei sujo, eu não sei o que eu faço...
Por analogia, dependendo das suas respostas, isso não é permitido, é cláusula abusiva.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1000019-24.2021.8.26.0011; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Cláusula décima primeira da rescisão ou não comprimento das obrigações estabelecidas no presente contrato implicará na rescisão do mesmo e em caso de culpa exclusiva o contratante a uma multa correspondente a 10% das mensalidades Vicente vincendas previstas para conclusão do contrato. Parágrafo segundo a manifestação por escrito do interesse de desfazimento do presente contrato sem justa causa a parte contrataria, deverá ser realizada com antecedência mínima de 90 dias.
Referente as mensalidades subsequentes, é abusivo
PLANO ODONTOLÓGICO - Rescisão por desistência unilateral - Prazo de retratação não exercido tempestivamente - Cláusula que prevê o vencimento das parcelas restantes - Abusividade Reconhecida - Obrigação que deve ser reconhecida apenas pelo prazo de 90 dias contados do último pagamento - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9054260-74.2000.8.26.0000; Relator (a): Carlos Roberto de Souza; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A; Foro de São Joaquim da Barra - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 07/12/2005)