Servidor público - condenação penal e perda da remunedação
Senhores.
Quando entrei nesta lista disse de minha fascinação pela ciência jurídica. Estou iniciando meu curso de Direito e, por motivo particular já escolhi a área criminal. Então levanto a seguinte discussão de ainda leigo.
Um servidor público tem filhos e ex-esposa. Comete um crime, digamos assassinato, e é sentenciado. Algo me diz que a parte salarial que os filhos e a ex-esposa tinham não podem ser tocados. Não achei nada neste fórum nem nas pesquisas sobre o assunto. Alguém pode se pronunciar?
Ademir,
O tempo de condenação só tem reflexo em sua demissão. Caso a pena seja superior a 4 anos de privação de liberdade nos crimes comuns ou de 1 ano nos crimes de abuso de poder ou dever para com a administração pública, tem como efeito secundário (art 92 I a, b do CP) a perda do cargo. E com a perda do cargo, adeus vencimentos. Como o Vanderley disse só cabe o salário auxílio-reclusão quando pessoa de baixa renda.
Art. 201 CF
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
Bons estudos.
Para maior esclarecimento sobre este tema visite o link abaixo.
http://maranhensidadejuridica.blogspot.com/2007/11/agapito-machado-efeitos-da-condenao.html
Há juristas que afirmam que nos crimes cometidos por funcionário público sem abuso de poder ou sem violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo, na sentença, que também exige fundamentação do Juiz, só poderá ocorrer quando a pena for superior a quatro anos porque, dificilmente, têm repercussão na Administração Pública. Outros não aceitam essa tese.
O que escrevi foi claro, diz nos crimes cometidos por funcionário público SEM abuso de poder ou SEM violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo, na sentença só poderá ocorrer quando a pena for superior a quatro anos. Indiferente ter ou não repercussão na admnistração pública, se a pena for superior a 4 anos.
Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
Agora entendi. Ivan se tem uma coisa que aprendi com 27 anos de Universidade, fui que quando conhecemos a materia as coisas parecem tribvial, mas para o aluno, nada é tão simples.
Comecei na lista e entrei no curso. Vou terminar (assim espero) o curso mas continuarei na lista... Se os estudantes de Direito soubesse de sua importância (bem como professores), estariam todos aqui.
Como não se trata de crime praticado com "abuso de poder ou violação de dever para com a Adm Pública", o servidor só perderá o cargo se lhe for aplicada pena SUPERIOR a quatro anos. No entanto, a perda do cargo não é automática, devendo ser "motivadamente declarada na sentença" (art. 92, I, "b", e paragrafo único, do Código Penal).
A ademir gomes ferraz
Somos dois. Como a maioria dos grandes colaboradores deste Fórum sabem, eu estou no 2° semestre do curso de Direito e atualmente tenho matérias como TGP, Const, Civil, filosofia...
No mais, tenha convicção de que no Direito quanto mais aprendemos menos sabemos.
E sobre o tópico acima, coloco minha opnião. Há casos de servidores (muitos) que a Administração pública espera o servidor que cometeu o ilícito com pena transitado em julgado sair do regime fechado (para casos mais graves), para daí, então, aplicar-lhe a pena acessória de exclusão a bem do serviço público.
Pois, ao determinar de imediato a exclusão do serviço público, a família do sentenciado se vê amplamente desprotegida das mazelas sociais, o que poderá provocar muito mais caos na sociedade.
Isso tudo por força da Constituição, que prevê amplamente que a pena imposta pelo tutor jurisdicional apenas poderá atingir o sentenciado e sua família nada tem a ver com a questão.
Ademais, ao excluir o servidor público a família do mesmo encontrará muitas dificuldades e problemas para adquirir o benefício de auxílio-reclusão. Logo o caráter alimentar não espera.
BOA SORTE no seu grandioso CURSO DE DIREITO e tente sempre ser o MELHOR!!!
LOGO, te dou uma dica que tem muito servido para mim e que foi repassada para mim. Tente já começar a ler as JURISPRUDÊNCIAS DOS tribunais superiores -especiais (STF e STJ) e do TJ de seu Estado, por lá se aprende muito de leis, prazos processuais, aplicação das normas e também sobre valores sobre indenizações que se adequem a uma lide em concreto (ex°= danos morais por inscrição no SPC serasa e muito mais), entre outros....
JB.
Em primeiro lugar obrigado pela ótima dica. Em segundo lugar não discuti mais o assunto por considera-me incompetente.
Mas, com desculpas a todos os demais, tendo a concordar com você sobre a questão do desamparo à familia.
Não sei fundamentar juridicamente, acontece que o caso teria muita semelhança com o fato de um filho "ilegitimo". O pai paga a pensão uma vez que a criança não teve nada com o fato em si (a namorada o enganou, por exemplo).
Penso então, que se um cidadão, separado, com filhos, comete um crime, cortar a pensão da ex-mulher e dos filhos é, com você disse: Penalizar o inocente o que vai contra a constituição.
Ademir,
Muito humano seu sentimento para com o filho e a ex-mulher, mas o Estado não poderia continuar pagando o salário oa condenado por crime de homicídio . A pensão quem deve é o condenado. Passar esta obrigação para o Estado seria também penalizar o Estado. O máximo que o Estado ainda garante é o auxílio-reclusão para um caso desse tipo.
Bons estudos.
A Estudante de Direito
A questão de pagar pensão ou não é outra história, ocorre que a família do sentenciado criminalmente não pode sofrer se dependia daquele salário para SOBREVIVER e não VIVER.
Esta sua visão não é constitucional, em casos analógos o STF já tem decidido nos moldes que pus ao ADEMIR, pois "os PRINCÍPIOS VALE e as normas VIGEM" Poderia citar mais dois ou tres principio constitucionais que fazem valer a tese.
Esta suposta "pensão", que seria na verdade o Estado continuar pagando o salário do infrator até o mesmo sair do carcere fechado" é para não levar a família a miséria, ao violência, ao crime, ao mal caminho...
Decerto(Com certeza), este metódo já vem sendo usado na Administração pública em muitos casos.
Pouco importa, nestes casos, o crime que cometeu. O que vale é que mesmo pagando por ali ou por aqui a família tem que ser amparada. Ou você acha que o auxilio reclusão seria 01 salário minimo???
Sem mais
lei 8112/90
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Aqui só é devido se o mesmo não perde o cargo, Assim o seu salário é suspenso uma vez que não está trabalhando devido a prisão.
Quanto aos segurados do RGPS as regras são outras.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
vide art 13, 14 e 15 da EC nº 20. e o disposto no art 80 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991
Algo não sugere uma contradição no artigo Art. 229.
Caput: À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
I e II não são conflitantes? Ah! Bem, em I ainda não houve condenação. Em II já. É essa a diferença, não?
A Estudante de Direito
Correto. Mas a prática é totalmente outra... Ainda assim, as regras que você vigem apenas para servidor federal, para estaduais podem serem outras.
E quando te perguntei se erá só um salário minimo era uma pergunta retórica, para você pensar como que pode-se uma familia viver com um salario minimo?? e Imagina sem nada de uma hora para outra ainda???
Na prática vejo muito a propria administração deixar o salário do servidor até o mesmo acabar de cumprir a pena no regime fechado.... Em casos que o regime é aberto e semi aberto o servidor perde o salário automaticamente, por isso lembro que é para casos de regime fechado.