Senhores.

Quando entrei nesta lista disse de minha fascinação pela ciência jurídica. Estou iniciando meu curso de Direito e, por motivo particular já escolhi a área criminal. Então levanto a seguinte discussão de ainda leigo.

Um servidor público tem filhos e ex-esposa. Comete um crime, digamos assassinato, e é sentenciado. Algo me diz que a parte salarial que os filhos e a ex-esposa tinham não podem ser tocados. Não achei nada neste fórum nem nas pesquisas sobre o assunto. Alguém pode se pronunciar?

Respostas

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Sábado, 04 de outubro de 2008, 9h16min

    Negativo!

    Com o trânsito em julgado de sentença condenatória o servidor público é demitido a bem do serviço público.

    Em sendo demitido evidentemente perde ´seus proventos.

    A única garantia que os familiares têm é o recebimento do auxílio reclusão pago pelo sistema previdenciário.

    Bons estudos!

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    ademir gomes ferraz Sábado, 04 de outubro de 2008, 9h28min

    Doutor Vanderley.
    Agradeço a lição. No entanto ainda me parece que há uma condição para a perda salarial. A dosimetria da pena. Se menos de dois anos, salvo engano, não perde salario.

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    Estudante de Direito Sábado, 04 de outubro de 2008, 14h08min

    Ademir,

    O tempo de condenação só tem reflexo em sua demissão. Caso a pena seja superior a 4 anos de privação de liberdade nos crimes comuns ou de 1 ano nos crimes de abuso de poder ou dever para com a administração pública, tem como efeito secundário (art 92 I a, b do CP) a perda do cargo. E com a perda do cargo, adeus vencimentos. Como o Vanderley disse só cabe o salário auxílio-reclusão quando pessoa de baixa renda.

    Art. 201 CF

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

    Bons estudos.

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    I

    Ivan - Acadêmico de Direito Sábado, 04 de outubro de 2008, 14h38min

    Para maior esclarecimento sobre este tema visite o link abaixo.

    http://maranhensidadejuridica.blogspot.com/2007/11/agapito-machado-efeitos-da-condenao.html


    Há juristas que afirmam que nos crimes cometidos por funcionário público sem abuso de poder ou sem vio­lação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo, na sentença, que também exige fundamentação do Juiz, só poderá ocorrer quando a pena for superior a quatro anos porque, dificilmente, têm repercussão na Administração Pública. Outros não aceitam essa tese.

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    ademir gomes ferraz Sábado, 04 de outubro de 2008, 15h52min

    Muito importante esta colocações. Mas tem mais uma dúvida deixada por Ivan. O caso a que me referir é de humicidio. De modo que o julgamento (ainda estou no primeiro semestre) não leva en conta a repercusão na adminsitração pública...Ou leva?

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    I

    Ivan - Acadêmico de Direito Sábado, 04 de outubro de 2008, 15h58min

    O que escrevi foi claro, diz nos crimes cometidos por funcionário público SEM abuso de poder ou SEM vio­lação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo, na sentença só poderá ocorrer quando a pena for superior a quatro anos. Indiferente ter ou não repercussão na admnistração pública, se a pena for superior a 4 anos.

    Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos

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    ademir gomes ferraz Sábado, 04 de outubro de 2008, 16h04min

    Agora entendi. Ivan se tem uma coisa que aprendi com 27 anos de Universidade, fui que quando conhecemos a materia as coisas parecem tribvial, mas para o aluno, nada é tão simples.

    Comecei na lista e entrei no curso. Vou terminar (assim espero) o curso mas continuarei na lista... Se os estudantes de Direito soubesse de sua importância (bem como professores), estariam todos aqui.

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    Ivan - Acadêmico de Direito Sábado, 04 de outubro de 2008, 16h11min

    Coaduno com o seu entendimento. Eu voltei a fazer o curso de direito, o qual tinha abandonado anos atrás. Tb estou determinado a me formar, e não apenas isso, procuro sempre acumular o maior conhecimento jurídico possível, pra exercer melhor a minha profissão nop futuro. Bons estudos colega!

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    ademir gomes ferraz Sábado, 04 de outubro de 2008, 21h54min

    Boa sorte.

    E estamos no lugar certo.

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    Marco_1 Domingo, 05 de outubro de 2008, 14h33min

    Como não se trata de crime praticado com "abuso de poder ou violação de dever para com a Adm Pública", o servidor só perderá o cargo se lhe for aplicada pena SUPERIOR a quatro anos.
    No entanto, a perda do cargo não é automática, devendo ser "motivadamente declarada na sentença" (art. 92, I, "b", e paragrafo único, do Código Penal).

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    JB Domingo, 05 de outubro de 2008, 15h41min

    A ademir gomes ferraz

    Somos dois. Como a maioria dos grandes colaboradores deste Fórum sabem, eu estou no 2° semestre do curso de Direito e atualmente tenho matérias como TGP, Const, Civil, filosofia...

    No mais, tenha convicção de que no Direito quanto mais aprendemos menos sabemos.

    E sobre o tópico acima, coloco minha opnião. Há casos de servidores (muitos) que a Administração pública espera o servidor que cometeu o ilícito com pena transitado em julgado sair do regime fechado (para casos mais graves), para daí, então, aplicar-lhe a pena acessória de exclusão a bem do serviço público.

    Pois, ao determinar de imediato a exclusão do serviço público, a família do sentenciado se vê amplamente desprotegida das mazelas sociais, o que poderá provocar muito mais caos na sociedade.

    Isso tudo por força da Constituição, que prevê amplamente que a pena imposta pelo tutor jurisdicional apenas poderá atingir o sentenciado e sua família nada tem a ver com a questão.

    Ademais, ao excluir o servidor público a família do mesmo encontrará muitas dificuldades e problemas para adquirir o benefício de auxílio-reclusão. Logo o caráter alimentar não espera.

    BOA SORTE no seu grandioso CURSO DE DIREITO e tente sempre ser o MELHOR!!!

    LOGO, te dou uma dica que tem muito servido para mim e que foi repassada para mim. Tente já começar a ler as JURISPRUDÊNCIAS DOS tribunais superiores -especiais (STF e STJ) e do TJ de seu Estado, por lá se aprende muito de leis, prazos processuais, aplicação das normas e também sobre valores sobre indenizações que se adequem a uma lide em concreto (ex°= danos morais por inscrição no SPC serasa e muito mais), entre outros....

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    ademir gomes ferraz Domingo, 05 de outubro de 2008, 16h19min

    JB.

    Em primeiro lugar obrigado pela ótima dica. Em segundo lugar não discuti mais o assunto por considera-me incompetente.

    Mas, com desculpas a todos os demais, tendo a concordar com você sobre a questão do desamparo à familia.

    Não sei fundamentar juridicamente, acontece que o caso teria muita semelhança com o fato de um filho "ilegitimo". O pai paga a pensão uma vez que a criança não teve nada com o fato em si (a namorada o enganou, por exemplo).

    Penso então, que se um cidadão, separado, com filhos, comete um crime, cortar a pensão da ex-mulher e dos filhos é, com você disse: Penalizar o inocente o que vai contra a constituição.

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    Estudante de Direito Domingo, 05 de outubro de 2008, 18h06min

    Ademir,

    Muito humano seu sentimento para com o filho e a ex-mulher, mas o Estado não poderia continuar pagando o salário oa condenado por crime de homicídio . A pensão quem deve é o condenado. Passar esta obrigação para o Estado seria também penalizar o Estado. O máximo que o Estado ainda garante é o auxílio-reclusão para um caso desse tipo.

    Bons estudos.

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    ademir gomes ferraz Segunda, 06 de outubro de 2008, 6h54min

    É eu vou ler isso com o rigor necessário conforem sujestão de JB. Temos opiniões divergentes (absolutamente natural). Outro aprendizado obtido: O que é justo não é, necessariamente, legal. Assim, se Estudante de Direito estiver correto, é uma injustiça...Mas é a lei.

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    J

    JB Terça, 07 de outubro de 2008, 11h05min

    A Estudante de Direito

    A questão de pagar pensão ou não é outra história, ocorre que a família do sentenciado criminalmente não pode sofrer se dependia daquele salário para SOBREVIVER e não VIVER.

    Esta sua visão não é constitucional, em casos analógos o STF já tem decidido nos moldes que pus ao ADEMIR, pois "os PRINCÍPIOS VALE e as normas VIGEM"
    Poderia citar mais dois ou tres principio constitucionais que fazem valer a tese.

    Esta suposta "pensão", que seria na verdade o Estado continuar pagando o salário do infrator até o mesmo sair do carcere fechado" é para não levar a família a miséria, ao violência, ao crime, ao mal caminho...

    Decerto(Com certeza), este metódo já vem sendo usado na Administração pública em muitos casos.

    Pouco importa, nestes casos, o crime que cometeu. O que vale é que mesmo pagando por ali ou por aqui a família tem que ser amparada. Ou você acha que o auxilio reclusão seria 01 salário minimo???

    Sem mais

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    E

    Estudante de Direito Terça, 07 de outubro de 2008, 13h21min

    lei 8112/90

    Do Auxílio-Reclusão

    Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

    I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

    II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

    § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

    § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

    Aqui só é devido se o mesmo não perde o cargo, Assim o seu salário é suspenso uma vez que não está trabalhando devido a prisão.

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    Estudante de Direito Terça, 07 de outubro de 2008, 13h33min

    Quanto aos segurados do RGPS as regras são outras.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    vide art 13, 14 e 15 da EC nº 20. e o disposto no art 80 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991

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    ademir gomes ferraz Terça, 07 de outubro de 2008, 15h58min

    Algo não sugere uma contradição no artigo Art. 229.

    Caput: À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

    I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

    II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

    I e II não são conflitantes? Ah! Bem, em I ainda não houve condenação. Em II já. É essa a diferença, não?

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    JB Terça, 07 de outubro de 2008, 16h11min

    A Estudante de Direito

    Correto. Mas a prática é totalmente outra... Ainda assim, as regras que você vigem apenas para servidor federal, para estaduais podem serem outras.

    E quando te perguntei se erá só um salário minimo era uma pergunta retórica, para você pensar como que pode-se uma familia viver com um salario minimo?? e Imagina sem nada de uma hora para outra ainda???

    Na prática vejo muito a propria administração deixar o salário do servidor até o mesmo acabar de cumprir a pena no regime fechado....
    Em casos que o regime é aberto e semi aberto o servidor perde o salário automaticamente, por isso lembro que é para casos de regime fechado.

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    ademir gomes ferraz Terça, 07 de outubro de 2008, 16h14min

    Não tenho como agradecer as suas lições...Talvés um dia eu possa retribuir a outros nesta lista.

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