Servidor público - condenação penal e perda da remunedação

Há 17 anos ·
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Senhores.

Quando entrei nesta lista disse de minha fascinação pela ciência jurídica. Estou iniciando meu curso de Direito e, por motivo particular já escolhi a área criminal. Então levanto a seguinte discussão de ainda leigo.

Um servidor público tem filhos e ex-esposa. Comete um crime, digamos assassinato, e é sentenciado. Algo me diz que a parte salarial que os filhos e a ex-esposa tinham não podem ser tocados. Não achei nada neste fórum nem nas pesquisas sobre o assunto. Alguém pode se pronunciar?

25 Respostas
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Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Negativo!

Com o trânsito em julgado de sentença condenatória o servidor público é demitido a bem do serviço público.

Em sendo demitido evidentemente perde ´seus proventos.

A única garantia que os familiares têm é o recebimento do auxílio reclusão pago pelo sistema previdenciário.

Bons estudos!

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Doutor Vanderley. Agradeço a lição. No entanto ainda me parece que há uma condição para a perda salarial. A dosimetria da pena. Se menos de dois anos, salvo engano, não perde salario.

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Ademir,

O tempo de condenação só tem reflexo em sua demissão. Caso a pena seja superior a 4 anos de privação de liberdade nos crimes comuns ou de 1 ano nos crimes de abuso de poder ou dever para com a administração pública, tem como efeito secundário (art 92 I a, b do CP) a perda do cargo. E com a perda do cargo, adeus vencimentos. Como o Vanderley disse só cabe o salário auxílio-reclusão quando pessoa de baixa renda.

Art. 201 CF

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

Bons estudos.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Para maior esclarecimento sobre este tema visite o link abaixo.

http://maranhensidadejuridica.blogspot.com/2007/11/agapito-machado-efeitos-da-condenao.html

Há juristas que afirmam que nos crimes cometidos por funcionário público sem abuso de poder ou sem vio­lação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo, na sentença, que também exige fundamentação do Juiz, só poderá ocorrer quando a pena for superior a quatro anos porque, dificilmente, têm repercussão na Administração Pública. Outros não aceitam essa tese.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Muito importante esta colocações. Mas tem mais uma dúvida deixada por Ivan. O caso a que me referir é de humicidio. De modo que o julgamento (ainda estou no primeiro semestre) não leva en conta a repercusão na adminsitração pública...Ou leva?

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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O que escrevi foi claro, diz nos crimes cometidos por funcionário público SEM abuso de poder ou SEM vio­lação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo, na sentença só poderá ocorrer quando a pena for superior a quatro anos. Indiferente ter ou não repercussão na admnistração pública, se a pena for superior a 4 anos.

Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Agora entendi. Ivan se tem uma coisa que aprendi com 27 anos de Universidade, fui que quando conhecemos a materia as coisas parecem tribvial, mas para o aluno, nada é tão simples.

Comecei na lista e entrei no curso. Vou terminar (assim espero) o curso mas continuarei na lista... Se os estudantes de Direito soubesse de sua importância (bem como professores), estariam todos aqui.

Ivan - Acadêmico de Direito
Há 17 anos ·
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Coaduno com o seu entendimento. Eu voltei a fazer o curso de direito, o qual tinha abandonado anos atrás. Tb estou determinado a me formar, e não apenas isso, procuro sempre acumular o maior conhecimento jurídico possível, pra exercer melhor a minha profissão nop futuro. Bons estudos colega!

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Boa sorte.

E estamos no lugar certo.

Marco_1
Há 17 anos ·
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Como não se trata de crime praticado com "abuso de poder ou violação de dever para com a Adm Pública", o servidor só perderá o cargo se lhe for aplicada pena SUPERIOR a quatro anos. No entanto, a perda do cargo não é automática, devendo ser "motivadamente declarada na sentença" (art. 92, I, "b", e paragrafo único, do Código Penal).

JB
Há 17 anos ·
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A ademir gomes ferraz

Somos dois. Como a maioria dos grandes colaboradores deste Fórum sabem, eu estou no 2° semestre do curso de Direito e atualmente tenho matérias como TGP, Const, Civil, filosofia...

No mais, tenha convicção de que no Direito quanto mais aprendemos menos sabemos.

E sobre o tópico acima, coloco minha opnião. Há casos de servidores (muitos) que a Administração pública espera o servidor que cometeu o ilícito com pena transitado em julgado sair do regime fechado (para casos mais graves), para daí, então, aplicar-lhe a pena acessória de exclusão a bem do serviço público.

Pois, ao determinar de imediato a exclusão do serviço público, a família do sentenciado se vê amplamente desprotegida das mazelas sociais, o que poderá provocar muito mais caos na sociedade.

Isso tudo por força da Constituição, que prevê amplamente que a pena imposta pelo tutor jurisdicional apenas poderá atingir o sentenciado e sua família nada tem a ver com a questão.

Ademais, ao excluir o servidor público a família do mesmo encontrará muitas dificuldades e problemas para adquirir o benefício de auxílio-reclusão. Logo o caráter alimentar não espera.

BOA SORTE no seu grandioso CURSO DE DIREITO e tente sempre ser o MELHOR!!!

LOGO, te dou uma dica que tem muito servido para mim e que foi repassada para mim. Tente já começar a ler as JURISPRUDÊNCIAS DOS tribunais superiores -especiais (STF e STJ) e do TJ de seu Estado, por lá se aprende muito de leis, prazos processuais, aplicação das normas e também sobre valores sobre indenizações que se adequem a uma lide em concreto (ex°= danos morais por inscrição no SPC serasa e muito mais), entre outros....

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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JB.

Em primeiro lugar obrigado pela ótima dica. Em segundo lugar não discuti mais o assunto por considera-me incompetente.

Mas, com desculpas a todos os demais, tendo a concordar com você sobre a questão do desamparo à familia.

Não sei fundamentar juridicamente, acontece que o caso teria muita semelhança com o fato de um filho "ilegitimo". O pai paga a pensão uma vez que a criança não teve nada com o fato em si (a namorada o enganou, por exemplo).

Penso então, que se um cidadão, separado, com filhos, comete um crime, cortar a pensão da ex-mulher e dos filhos é, com você disse: Penalizar o inocente o que vai contra a constituição.

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Ademir,

Muito humano seu sentimento para com o filho e a ex-mulher, mas o Estado não poderia continuar pagando o salário oa condenado por crime de homicídio . A pensão quem deve é o condenado. Passar esta obrigação para o Estado seria também penalizar o Estado. O máximo que o Estado ainda garante é o auxílio-reclusão para um caso desse tipo.

Bons estudos.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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É eu vou ler isso com o rigor necessário conforem sujestão de JB. Temos opiniões divergentes (absolutamente natural). Outro aprendizado obtido: O que é justo não é, necessariamente, legal. Assim, se Estudante de Direito estiver correto, é uma injustiça...Mas é a lei.

JB
Há 17 anos ·
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A Estudante de Direito

A questão de pagar pensão ou não é outra história, ocorre que a família do sentenciado criminalmente não pode sofrer se dependia daquele salário para SOBREVIVER e não VIVER.

Esta sua visão não é constitucional, em casos analógos o STF já tem decidido nos moldes que pus ao ADEMIR, pois "os PRINCÍPIOS VALE e as normas VIGEM" Poderia citar mais dois ou tres principio constitucionais que fazem valer a tese.

Esta suposta "pensão", que seria na verdade o Estado continuar pagando o salário do infrator até o mesmo sair do carcere fechado" é para não levar a família a miséria, ao violência, ao crime, ao mal caminho...

Decerto(Com certeza), este metódo já vem sendo usado na Administração pública em muitos casos.

Pouco importa, nestes casos, o crime que cometeu. O que vale é que mesmo pagando por ali ou por aqui a família tem que ser amparada. Ou você acha que o auxilio reclusão seria 01 salário minimo???

Sem mais

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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lei 8112/90

Do Auxílio-Reclusão

    Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 

    I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; 

    II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 

    § 1o  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. 

    § 2o  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 

Aqui só é devido se o mesmo não perde o cargo, Assim o seu salário é suspenso uma vez que não está trabalhando devido a prisão.

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Quanto aos segurados do RGPS as regras são outras.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

vide art 13, 14 e 15 da EC nº 20. e o disposto no art 80 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Algo não sugere uma contradição no artigo Art. 229.

Caput: À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

I e II não são conflitantes? Ah! Bem, em I ainda não houve condenação. Em II já. É essa a diferença, não?

JB
Há 17 anos ·
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A Estudante de Direito

Correto. Mas a prática é totalmente outra... Ainda assim, as regras que você vigem apenas para servidor federal, para estaduais podem serem outras.

E quando te perguntei se erá só um salário minimo era uma pergunta retórica, para você pensar como que pode-se uma familia viver com um salario minimo?? e Imagina sem nada de uma hora para outra ainda???

Na prática vejo muito a propria administração deixar o salário do servidor até o mesmo acabar de cumprir a pena no regime fechado.... Em casos que o regime é aberto e semi aberto o servidor perde o salário automaticamente, por isso lembro que é para casos de regime fechado.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Não tenho como agradecer as suas lições...Talvés um dia eu possa retribuir a outros nesta lista.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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