Senhores.

Quando entrei nesta lista disse de minha fascinação pela ciência jurídica. Estou iniciando meu curso de Direito e, por motivo particular já escolhi a área criminal. Então levanto a seguinte discussão de ainda leigo.

Um servidor público tem filhos e ex-esposa. Comete um crime, digamos assassinato, e é sentenciado. Algo me diz que a parte salarial que os filhos e a ex-esposa tinham não podem ser tocados. Não achei nada neste fórum nem nas pesquisas sobre o assunto. Alguém pode se pronunciar?

Respostas

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    E

    Estudante de Direito Quarta, 08 de outubro de 2008, 10h30min

    Lei 8213/91 dos planos de benefícios do RGPS.

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário


    Como visto uma interpretação sistemática. Visto as regras para os servidores federais (8112/90) e para os celetistas, leva-nos a verificação que as regras são frutos da própria Constituição que apesar de primar pelos princípios da dignidade da pessoa humana dentre outros que são deste corolário, não pode permitir que um criminoso, sinta-se pelas regras do direito seguro em releção aos seus dependentes em praticar ato ilícito seja penal, civil ou administrativo.

    Assim, seu ato ilícito, reflexivamente não tem como ser desviado de seus pares. Que neste momento se de baixa-renda conforme ec n 20 art. 13, com renda em torno de um salário mínimo. Tem direito apenas ao auxílio-reclusão.

    Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

    Sem pôr fim ao assunto esta é minha posição no momento.

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    L

    lp Sábado, 13 de dezembro de 2008, 11h04min

    funcionario publico estadual réu primario se for condenado pelo artigo 325 do cp perde o cargo? quais as penas alternativas para esse crime?

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    E

    Estudante de Direito Sábado, 13 de dezembro de 2008, 21h22min

    Bem, de início devemos saber o que o estatudo dos servidores do seu estado diz quanto a essa infração. Se é caso de demissão ou não. Claro tb que se deverá abrir processo disciplinar administrativo para apurarar o fato pois há independência da seara administrativa e penal.

    Como é caso de crime contra a administração pública geralmente é tipificado como caso de demissão. Veja a regra dos servidores públicos federais.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

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    E

    Estudante de Direito Sábado, 13 de dezembro de 2008, 21h38min

    Em relação a seara penal como a pena máxima para o crime em comento é 2 anos(não superior a 4 anos), pode, é claro com os requisitos subjetivos do condenado, ser a pena de privação de liberdade ser substituida pela restritiva de direitos ou prestação de serviços ou ainda multa como medida de politica criminal. Mas isso não impede a demissão na seara administrativa.


    OK.

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    ademir gomes ferraz Segunda, 15 de setembro de 2014, 23h03min

    Bem, depois de muito tempo volto ao tema. Do que pude entender, se o seervidor esta aposentado, separado da mulher oficialmente, está não sofre qualquer restrinção financeira. Isso porque, em primeiro lugar não é o estado que esta pagando. Este pagamento é fruto de uma aposentadoria conquistada pelo trabalho do servidor. Em segundo lugar a ex-esposa não tem responsabilidade pelo crime.

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