Aluguei um apartamento pelo quinto andar que também está à venda e só fui comunicada formalmente dessa venda no dia 25/07/2021. Porém, já estão sendo marcadas visitas para semana que vem. Pelo Lei do Inquilinato, eles não deveriam aguardar o prazo de 30 dias para que eu manifeste meu interesse ou não em comprá-lo e somente após isso agendar visitas?

Respostas

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    Hen_BH Domingo, 25 de julho de 2021, 11h59min

    Embora o locatário tenha a preferência na aquisição do imóvel, nada impede que o proprietário o apresente a outros potenciais interessados, como meio de ganhar tempo caso o locatário não manifeste tal interesse. O que ele (proprietário) não pode fazer é efetivamente vendê-lo sem respeitar o seu direito de preferência.

    A questão é: você tem real interesse na aquisição do imóvel? Se sim, já procure o locador e manifeste-o, e com isso você já evitará as referidas visitas. Se não tem interesse efetivo, não faz sentido ter de aguardar os 30 dias para só então dizer que não tem.

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    Desconhecido Domingo, 25 de julho de 2021, 13h40min

    Agradeço pela resposta. Eu só tenho disponibilidade para permitir visitas uma vez na semana. Eles podem me obrigar a disponibilizar mais dias? Existe previsão legal a respeito disso?

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    Gbs Domingo, 25 de julho de 2021, 14h05min

    Entao...vais recebe todas ps dias disponiveis todos interessado. 1 no primeiro dia disponivel 5 no outro dia...

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    Hen_BH Domingo, 25 de julho de 2021, 14h14min Editado

    O art. 23, IX, da Lei do Inquilinato prevê a obrigação de o locatário permitir a visitação do imóvel por terceiros interessados em sua aquisição, não podendo se opor a tal direito do locador.

    Por outro lado, por força do mesmo dispositivo legal, as visitas devem ser PREVIAMENTE AGENDADAS, marcando-se dia e hora para que ocorram, de modo que não pode o locador simplesmente aparecer de surpresa na porta do imóvel querendo entrar a qualquer momento.

    Veja o dispositivo:

    Art. 23. O locatário é obrigado a:
    [...]
    IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;


    O art. 27 trata justamente da venda do imóvel e do direito de preferência do locatário.

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