Fiança no crime de roubo
Pessoal, eu gostaria de saber se cabe pedido de fiança em crime de roubo. Na maioria das respostas vejo que não, mas porque?
Não há proibição nem no 323 nem no 324 CPP
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas
E ai mesmosendo possivel pedir ao juiz...este nao estara obrigado a conceder se estiver presente os requisitos da prisao preventiva
A fiança é perfeitamente cabível no crime de roubo, se não houver uso de arma de fogo (eis o problema, pois a maioria ocorre com arma de fogo) ou se houver restrição da liberdade da vítima ou ainda, se causar lesão corporal grave, pois nesses casos o crime seria hediondo. Sendo assim, um roubo de forma genérica é afiançável sim, apenas pelo juiz, já que a pena máxima excede a 4 anos.