Férias
Apesar de ter visto resposta sobre a mesma pergunta a qual tenho dúvida, achei que as respostas estão diferentes umas das outras, então resolvi escrever prá ver meu caso.Estou estudando para o concurso do TRT e vi um comentário a respeito de férias que não especifica em lei. Tirei férias agora e vendi 10 dias. Meu salário é de R$1416,00 e o cálculo foi feito da seguinte maneira: 20 dias de férias = 944,00 10 dias vendidos = 472,00 1/3 de abono = 472,00 prêmio (complemento de 2 salários mínimos) = 358,00 (informação que obtive é que o abono de 1/3 não pode ser menor que 2 salários mínimos) total = 2246,00 IR = 131,00 líquido = 2115,00 o INSS eles descontam que voltamos das férias Agora, minha dúvida é a seguinte: vi em comentários da apostila e em uma das respostas desse site que deveria receber o salário integral + 10 dias vendidos. Qual é o correto?
Ola Regina, boa noite: Primeiro é preciso esclarecer que as férias são pagas de forma antecipada ao gozo, logo o que acaba gerando essa dúvida é exatamente isso. Digamos que vc saia de férias, hj dia 07/10, vc teria direito de receber os valores relativos as férias e o valor do abono pecuniário (dias vendidos) com o acrescimo de 1/3 certo? Quando vc voltasse ao trabalho teria direito a 07 dias de salário referente ao mês de outubro. Então creio que quando a apostila ou os colegas referem-se a salário integral queiram dizer exatamente isso. Digamos que na hipótese, não seja dia 07/10, mas que vc tenha trabalhado até o dia 30/09, assim vc receberia o mês de setembro inteiro (eis que trabalhado) mais os valores relativos as férias, inclusive os dias vendidos. Quando voltasse a trabalhar (na hipótese em 21/10 - 20 dias de férias e 10 vendidos) vc trabalharia o resto do mês, assim ao término do mês de outubro vc ainda teria direito aos dias trabalhados(10 dias), eis que o que foi vendido (ou convertido em pecunia foram os dez dias relativos as férias), então efetivamente vc teria trabalhado nesses dias. Espero ter ajudado.
Ah, esqueci de uma coisa, essa observação de que o abono não pode ser inferior a dois salários mínimos, só terá amparo se estiver em convenção coletiva de trabalho, pois na CLT não consta nada disso. Abono de 1/3 é o terço constitucional, ou seja, dos valores devidos a títulos de férias vc calcula 33,33%.