fazer monografia é crime?
Uma pessoa me ofereceu uma certa quantia em dinheiro para fazer a monografia dele pois ele não tem tempo e só me deu o tema e disse que não vai ser preciso defender. Se eu fizer estou praticando um crime? Qual? No que isso implica?
Não vejo nenhuma possibilidade de que esse trabalho seja crime. Há vários anúncios na mídia, inclsuive na própria internet, de pessoas oefercendo esse tipo de trabalho. Nçao conheço nenhuma proibição e o que não é proibido não é crime. Mãos à obra e cobre bem, preguiçosos devem remunerar bem o serviço de alguém com talento.
Opinando: Crime não é, considero que seja uma prestação de serviços comum. Entretanto, se a banca descobrir que foi outra pessoa(falsidade ideológica?, propriedade intelectual?)que fez pode gerar uma sindicância e o acadêmico arcar com as consequências. Enfim, na minha opinião comete ao menos um ataque a ética, aquele que paga pelo SEU trabalho de conclusão de curso.
Aparentemente denota-se algo normal, (caracterizando ao solicitante do trabalho certa incompetência, de cujo direito autoral se registrado, continua dele);vamos que, você que laborou o trabalho, o faça com destreza e esse feito se torne inédito, importante, interessante aos conhecimentos científicos, a ponto de ser publicado na imprensa, internet etc.Quem usufruirá disso não será o autor de fato, mas sim o de direito, que aproveitou a capacidade e talento de outrem, e com isso começa a ganhar muito dinheiro pela procura das publicações do referido trabalho...seu talento foi proveitoso não para você, mas para o preguiçoso que lhe usou e pode até rir da sua cara...desculpe a ficção, mas pode acontecer...se algum dia você provar que o trabalho fora elaborado por você, poderá ser indenizada pelo frutos de seu direito autoral, mas aí pairam algumas dúvidas...quem é o sujeito ativo ou passivo do crime??
Com o perdão dos colegas, mas não vejo nenhuma relevância penal nesta conduta. Com ceteza será imoral, pode até ser um ilícito civil, mas não há crime algum em fazer uma monografia para outrem, sob pena de se violar de uma só vez o princípio da legalidade (não há crime sem que lei anterior o defina, art. 1, CP), da tipificação (pois em muitos casos faz-se analogia in malam partem).
O tipo penal citado (falsidade ideológica, art. 299, CP) exige um especial fim de agir em seu tipo, que no caso ora debatido não vejo subsumir.
É o que penso, S. M. J.