A LEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.

O RISCO PAÍS, O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A COBRANÇA DE TARIFA PÚBLICA DE ASSINATURA TELEFÔNICA RESIDENCIAL.

O autor, nesse artigo, inverte a lógica das discussões e tenta formular um nova visão, assumindo a defesa da Tese quanto a Legalidade e Constitucionalidade da Cobrança da Tarifa de Assinatura Residencial Básica.

Muito se tem discutido sobre a suposta ilegalidade da cobrança da “Assinatura Telefônica Residencial”, impondo-se, na espécie, uma nova visão mais pessimista sobre a questão.

Bom, já se disse de tudo sobre a aludida cobrança. Já se disse que isso era uma Taxa, mas Taxa não é. Já se disse que se trata de tarifa cobrada sem efetiva prestação de serviço público. Já se disse que isso ofendia o CDC, posto que se trataria de “Venda Casada”.

Inicialmente e ainda que desconfiado assumi a defesa dessa tese, mas nunca a aceitei por definitivo. Aliás, nem a tese agora sustentada deverá ser definitiva.

Aparecem teses das mais variadas possíveis, bastando-se apenas que o Judiciário escolha o melhor prato de sopa para passar a decidir a questão, provavelmente a favor das Concessionárias de Serviços Públicos, pois a “ninguém interessa a ruína do Sistema de Telecomunicações do país”, nem aos consumidores isso interessa, posto que de sobre maneira lhes interessa a continuidade do serviço que ficaria comprometida se o Judiciário viesse a aceitar essas teses. O Judiciário não é um Poder alheio ao Mundo da Economia e é tendente a dar razão aos argumentos do “Mercado”. Lembrem-se disso.

Ao contrário do que muitos afirmam, a cobrança da aludida Tarifa denominada “Assinatura Básica Residencial” aparentemente nada tem de ilegal ou de Inconstitucional.

Vejamos o porquê:

Antes de falarmos na Tarifa, é necessário entendermos o porquê da sua cobrança.

Como todos sabem, ou pelo menos deveriam saber, as Telecomunicações no Brasil são de propriedade da União, melhor dizendo são Monopólio Privativo da União.

Telecomunicações, nos estritos termos do art. 60 da Lei n.º 9.472/97, “é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, da transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”

Bom, sendo propriedade, Monopólio da União, é necessário afirmar que as Linhas de Telecomunicações, mais precisamente o “Hardware do Sistema de Telecomunicações” é propriedade da União.

Assim, uma parte do “Hardware do Sistema de Telecomunicações” tem um terminal instalado na residência do Assinante, eis o “Terminal de linha Telefônica”, mediante o pagamento de Tarifa Pública, denominada “Tarifa de Habilitação”.

Os usuários tem a falsa e enganosa impressão de que o terminal de linha telefônica instalado em sua residência é propriedade sua, mas não o é, tanto não é que se ele deixar de pagar as Contas Telefônicas, as Concessionárias estarão autorizadas a proceder ao Corte do Fornecimento do Serviço, ou mesmo a declarar rescindido o contrato. Daí já se vê o quão superficial é essa visão.

Para manter-se habilitado, o usuário, também denominado como “Assinante” passará a pagar ao Poder Concedente, o que poderá ocorrer através de sua Concessionária, ou mesmo em benefício da própria Concessionária, tudo conforme ficar definido nos termos do Contrato de Concessão, uma Tarifa Pública, ou simplesmente uma “Tarifa de Assinatura” para manter-se habilitado junto ao sistema, para continuar, de forma permanente, mês a mês, a usufruir do terminal da linha telefônica em sua residência, ou seja, para continuar a usar a linha telefônica que, como já afirmei, é Monopólio do Poder Concedente.

A esse direito de “Uso” ou de “Fruição”, nós poderíamos afirmar que se trata do exercício de um “Direito Real sobre coisa alheia”, portanto, um direito regulado, não no Capítulo do Direito das Obrigações, como afirmariam os mais apressados, mas no “Capítulo dos Direitos Reais”.

Poderia o proprietário da coisa, o titular do domínio pleno, exigir o pagamento de certa remuneração mensal durante o prazo que esse direito ficar à disposição do usuário, ora simplesmente designado como “Assinante” e estaríamos diante de legítima e lícita cobrança de “Tarifa Pública”.

Não uma Tarifa de serviço, como afirmam alguns, mas uma tarifa cobrada pela efetiva fruição de um direito real sobre coisa alheia.

Na verdade, aí se está cobrando uma Tarifa pelo Terminal instalado na residência do usuário, que teve um custo para se habilitar e terá outro custo para continuar habilitado no sistema.

Se a premissa fosse falsa, por que então os usuários não estariam pedindo para as concessionárias devolverem o valor pago a título de tarifa de habilitação????

As Portarias n.º 226 e 227 geram toda a sorte de confusões, posto que mal elaboradas, elaboradas com redação imprecisa, bastava afirmarem o óbvio que o “usuário para continuar habilitado ao sistema deverá continuamente pagar uma Tarifa” e que a essa Tarifa dar-se-ia o nome de “Assinatura Básica Residencial”, cujo produto da arrecadação será utilizado pelas Concessionárias, ou pelo Poder Concedente para financiar “a manutenção e expansão do sistema”, ou mesmo para permitir um consumo subsidiado para as camadas mais pobres da população.

Os fatos demonstram que a população não agüenta mais pagar “Tributos” e “Tarifas”. A situação está se tornando intolerável, paga-se para estudar, para ter um atendimento médico, paga-se para tudo e os salários não suportam mais. Todo mundo lucra às custas da classe média e dos trabalhadores.

O Governo FHC firmou contratos absolutamente lesivos ao povo, a começar pelas Telecomunicações, onde se assegurou que as Tarifas pudessem ser reajustadas pelo pior dos índices de inflação possíveis – o IGP-DI.

Tudo pode se admitir do Jurista, menos que, como um cientista, ele não tenha fidelidade com a ciência que professa. Embora a situação dos consumidores seja Tragicômica, o cientista, por mais que pretenda que a situação se altere, que as pessoas sejam tratadas com mais dignidade, deve se ater aos fatos e os instrumentos de sua ciência.

Infelizmente, só poderia afirmar que a Tarifa cobrada nada tem, a uma primeira vista, de ilegal ou Inconstitucional.

Outro ponto merece uma reflexão:

Como se sabe, um dos maiores temores dos investidores externos, diz respeito à quebra dos contratos, à manutenção de seus ganhos, ao retorno de seus investimentos.

Com o intuito de proteger o retorno desses investimentos e permitir uma expansão do setor no país, a Lei Geral de Telecomunicações estabeleceu entre as diretrizes e princípios aplicáveis à Concessão de Serviços Públicos, o do “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”, que nada mais é do que o direito que a Concessionária tem de garantir a manutenção das bases, das cláusulas do Contrato de Concessão tais como celebradas e até o término do prazo da Concessão.

Ao se referir a esse princípio, a primeira questão relevante que se afirma é que, em troca do cumprimento do Plano de Metas para a expansão do sistema, com severíssimas multas para o Poder Concedente e para a Concessionária, se assegurou a estas o direito de cobrar “Tarifas” dos usuários.

Afirmar-se que a Concessionária não poderá mais, de uma hora para a outra, cobrar a “Tarifa” pactuada, importa rompimento do “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”, afogentamento dos investimentos e dos investidores, intranqüilidade no mercado, fuga de capitais, corrosão das reservas cambiais do país e aumento do risco país.

Certamente, quando essas questões começarem a bater as portas de nossos Tribunais Superiores, a questão será analisada por esse prisma.

Os antecedentes se multiplicam e aí, creio que, não por que assim pretendo, o Superior Tribunal de Justiça acabará por confirmar a Legalidade da cobrança da “Tarifa de Assinatura Básica Residencial de Telefônia” para azar daquelas que não optaram demandar nos Juizados Especiais Cíveis, onde se poderia lhe dar alguma espécie de razão.

Não criemos falsas ilusões, decisões exatamente nesse sentido foram dadas na questão das “Tarifas Mínimas e Progressivas de Água e de Energia Elétrica”, esse foi o fundamento para se declarar “a impossibilidade de substituição do IGP-DI pelo IPCA” no que se refere aos “índices de reajuste das Tarifas Telefônicas”.

Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, lembrem-se, julgou Constitucional a MP do Apagão e a cobrança de “Sobre-tarifa” pelo excesso de consumo de energia elétrica, aduzindo que “a partir da CF de 1.988 a tarifa pública passou, nos termos do art. 175, a possuir a natureza, não apenas de um preço público, mas de um “preço político”, de modo que nada tem de Inconstitucional a cobrança de tarifas diferenciadas por faixas de consumo ou mesmo visando a manutenção e expansão do sistema ou o subsídio às Camadas mais pobres da população”.

Logo, com o devido respeito, lembrem-se que “a solidariedade” é princípio Constitucional e que o raciocínio de que “a pessoa só deve pagar o que consumiu” é um raciocínio por demais egocêntrico e egoísta, é um raciocínio “individualista”. O Direito Contemporâneo, pouco a pouco, vem rompendo ou tentando romper seus laços com essa filosofia Liberal-individualista do século XIX. A sociabilidade ganha terreno.

Ninguém gosta de pagar Tributos e Tarifas, elas estão chegando a patamares insuportáveis, mas, até que me convençam do contrário, em princípio a cobrança da “Assinatura Básica Residencial é legal e Constitucional”.

FÁBIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO

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    cocker spainel Terça, 28 de setembro de 2004, 17h54min

    Introdução
    Utilizando-se de opção aberta pela Constituição, o Estado brasileiro, através de diversos Governos, optou pela prestação de serviço público na forma indireta, ou seja, delegada. Dessarte, as chamadas "privatizações" consubstanciam tão-somente a transferência da execução do serviço público à iniciativa privada, deixando o Estado – por meio da Administração Pública direta ou indireta – de prestá-los, diretamente. Daí que, especificamente no que toca aos serviços públicos de telefonia, com a transferência da execução do serviço público específico, as empresas privadas iniciaram suas ações, através de delegações, concedidas ou permitidas, em outras palavras, restou configurada verdadeira intervenção privada no domínio público, caracterizando a volta ao Estado absenteísta do liberalismo clássico.
    Não obstante, até mesmo porque a titularidade do serviço público continua pertencendo ao Estado, tais empresas deverão obedecer aos princípios que informam a Ordem Econômica e Financeira insculpida na Constituição de 1988.
    Com efeito, tem o presente estudo por escopo demonstrar em duas vertentes a violação operada a princípio da Ordem Econômica e Financeira pelas empresas delegatárias do serviço público de telefonia, particularmente no que concerne à cobrança, por ditas delegatárias, da chamada assinatura, que se constitui, seja sob o aspecto do Direito Público, seja sob o do Direito Privado, anomalia jurídica a malferir o princípio da defesa do consumidor, como se demonstrará na seqüência.

    Natureza Jurídica de Taxa
    É corrente o entendimento doutrinário – entre os publicistas – segundo o qual os tributos em geral possuem características que os diferem de meras obrigações civis. Dentre estas podemos arrolar a compulsoriedade no seu pagamento.
    Do alto de sua sabedoria, Aliomar Baleeiro, na sua clássica obra Direito Tributário Brasileiro, assevera que:
    "O CTN adotou a teoria segundo a qual os tributos se caracterizam pelo caráter compulsório, e, para distingui-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula ‘que não constitua sanção de ato ilícito’.
    Não são tributos, quer do ponto de vista teórico, quer do jurídico, no Brasil, as prestações de caráter contratual, como os ‘preços’ (quase privados, públicos e políticos)." (1990: 62)
    Percebe-se, assim, que a distinção primeira existente entre os tributos e a obrigações civis reside exatamente no seu caráter compulsório. Insta frisar, ainda, que tal característica é inerente somente aos tributos, como gênero. Dessarte, no que se refere aos pactos (contratos), o princípio da liberdade contratual, mesmo que hodiernamente mitigado sobremaneira, avulta de importância como tradutor do voluntarismo jurídico kantiano.
    Sem embargo, faz-se mister trazer à colação o conceito – mesmo que legal – de uma especial espécie de tributo, qual seja, a taxa. Isto porque, como se demonstrará, o cotejo desta espécie de tributo com a famigerada assinatura revelará sua coincidência conceitual e de características, não obstante a ausência de lei formal que a preveja e a falta de qualidade específica do cobrador.
    De efeito, Baleeiro (1990: 324) conceitua a espécie tributária:
    "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos."
    De seu turno, ao comentar o tormento existente sobre a remuneração dos serviços públicos, seja através de taxa, seja de preço público, Coêlho (1999: 415) afirma que:
    "A realidade está em que os serviços públicos de utilidade, específicos e divisíveis, podem ser remunerados por preços (regime contratual) ou por taxas (regime de Direito Público). O dilema resolve-se pela opção do legislador. Se escolher o regime tributário das taxas, ganha a compulsoriedade do tributo, inclusive pela mera disponibilidade do serviço, se prevista a sua utilização compulsória (CTN, art. 79, I, ‘b’), mas fica manietado pelas regras de contenção do poder de tributar... Se escolher o regime contratual, perde a compulsoriedade da paga pela mera disponibilidade do serviço, mas ganha elasticidade e imediatez na fixação das tarifas, sistema aceito previamente pelo usuário ao subscrever o contrato de adesão, liberando, assim, o controle congressual e a incidência das regras constitucionais de contenção ao poder de tributar. Ao jurista, cujo objeto primordial é o Direito posto, cabe distinguir a taxa do preço exatamente pelo regime jurídico de cada qual. O preço é contratualmente acordado. A taxa é unilateralmente imposta pela lei. O primeiro parte da autonomia da vontade. A segunda é heterônoma."
    A despeito de particularmente não concordarmos em deixar ao puro alvedrio do legislador a opção sobre a espécie de remuneração que a prestação do serviço público ensejará, certo é que, optando por uma ou por outra, deverá arcar com as conseqüências de sua escolha, visto possuírem características próprias.
    De tais características podemos extrair a clara ilegalidade da cobrança de valores a título de assinatura.
    Com efeito, a taxa, como espécie de tributo, será cobrada de forma obrigatória (compulsoriedade), independentemente da utilização do serviço pelo contribuinte, isto é, pela mera disponibilidade do serviço pelo Poder Público – não obstante a não utilização efetiva pelo contribuinte – este terá o direito de receber, a tempo e modo, o respectivo valor previsto em lei (poder de cobrança pela disponibilidade).
    Importa frisar, entretanto, que tais características – compulsoriedade e cobrança pela mera disposição – como ocorre com todas as espécies de tributos, deverão vir expressas em lei em sentido estrito, em obediência ao princípio da legalidade tributária que, sob determinado aspecto, resulta em garantia fundamental do contribuinte.
    Ao revés, no tocante aos preços ou tarifas públicos, porque regidos pelas normas e princípios do Direito Privado, concretizado mediante contrato, somente poderão ser cobrados se e quando ocorrer a efetiva utilização do serviço pelo consumidor (tratando-se de relação contratual, não é lícita a denominação de contribuinte, e, sim, de consumidor), não cabendo, como ocorre nas hipóteses de remuneração por meio de taxa, a cobrança pela sua simples disponibilidade. De outra banda, inexistirá nesta seara a compulsoriedade, como já mencionamos, visto tratar-se de acordo de vontades entre as partes, o que por si só tornaria, no mínimo, contraditória a aceitação de tal característica tributária.
    Dessume-se, portanto, que, em se tratando de preços ou tarifas públicos, ao contrário do que ocorre com a taxa, a relação jurídica estabelecida será de consumo, havendo um fornecedor e um consumidor em cada pólo da referida relação. Via de conseqüência, impossível se mostra a compulsoriedade na cobrança, bem como haver pagamento pelo consumidor de mera disponibilidade do serviço. Isto porque, é cediço que a liberdade contratual se traduz em um dos pilares do sistema capitalista de acumulação de riquezas. De efeito, malfere o próprio cerne do referido sistema econômico – malgradas as hipóteses previstas em lei em virtude do chamado dirigismo contratual a que as sociedades de massa estão submetidas – a obrigatoriedade no fato de ficar contratado ou não. Exporemos mais detalhadamente no próximo tópico sobre a questão.
    Pois bem.
    Feitas as necessárias distinções, pode-se facilmente concluir que a cobrança de valores a título de assinatura pelas operadoras do serviço de telefonia se constitui em verdadeira taxa, uma vez que, independentemente do uso do serviço pelo consumidor-usuário, este deverá pagar compulsoriamente referido valor. Ou seja, pela mera disponibilidade do serviço de telefonia, as operadoras cobram valor certo, líquido e contínuo, sem que haja a efetiva utilização pelo usuário-consumidor. Ademais, importa frisar que se mostra cristalina a compulsoriedade da cobrança da assinatura no momento em que, não havendo o respectivo pagamento pelo consumidor-usuário, o serviço será peremptoriamente interrompido, i. é, em virtude do inadimplemento, o serviço será cortado por conduta unilateral da operadora de telefonia, não havendo, assim, atitude diversa a ser tomada pelo consumidor-usuário senão realizar o pagamento compulsoriamente.
    Entretanto, é forçoso reconhecer que tal conduta não seria ilegal caso houvesse lei stricto sensu prevendo sua cobrança (princípio da legalidade tributária) e que tal compulsoriedade fosse exercida pelo Poder Público diretamente, e, não, por empresas privadas, meras delegatárias de serviço público.
    Daí que estas características de compulsoriedade e de cobrança pela simples disponibilidade do serviço, próprias das taxas, não poderão compor as tarifas ou preços públicos que servem de espécie de remuneração pela prestação do serviço público de telefonia, sendo certo, como vimos, que aqueles – preços ou tarifas públicos – são regidos pelas normas e princípios de Direito Privado, onde prevalecerá, até determinado limite, a liberdade contratual em seus dois aspectos, ou seja, a liberdade de contratar ou não em si e a liberdade de discussão sobre o conteúdo do contrato. (GRAU, 2003: 85)
    Destarte, ao cobrar quantias de forma compulsória e pela simples disponibilidade do serviço através da chamada assinatura, as operadoras auferem vantagens duas vezes: uma, porque cobram valores sem que haja a efetiva utilização do serviço pelo consumidor, ou seja, pela mera disponibilidade, como se verdadeira taxa fosse – o que no caso deste serviço ensejará enriquecimento sem causa para as respectivas operadoras, uma vez que efetivamente não prestaram serviço algum; duas, não arcam com as agruras próprias das taxas como espécie tributária, quais sejam, previsão e majoração somente através de lei em sentido estrito (princípio da legalidade tributária), aumento do valor somente de forma anual (princípio da anuidade), desembaraço das regras constitucionais limitatórias do poder de tributar (limites ao poder de tributar), etc.
    Parece claro, portanto, que tal cobrança, nos moldes realizados hodiernamente pelas operadoras de telefonia, faz exsurgir patente a natureza jurídica de taxa que envolve as assinaturas telefônicas em razão de sua compulsoriedade e sua exigência devido a mera disposição do serviço, sem que haja as limitações próprias dos tributos em geral para sua cobrança.

    A Defesa do Consumidor como Direito Fundamental
    Inicialmente, forçoso asseverar que a própria Constituição possui, em seu texto, normas hierarquicamente superiores a outras, o que se infere do artigo 60 e parágrafos da Lei Política, donde se extrai que, pela distinção existente no processo legislativo, evidencia-se a total rigidez de determinados dispositivos em detrimento a outros, semi-rígidos.
    Tal raciocínio tem amparo na melhor doutrina. Dessa forma, como afirma Nunes (2000: 2-3):
    "Mas mesmo na Constituição existem normas mais relevantes que outras. Essas, mais importantes, são as que veiculam princípios, verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico.
    O princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam."
    Pois bem.
    Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXII, é dever do Estado fomentar (promover) a defesa do consumidor, na forma da lei. Tratando-se de norma que encerra um direito fundamental, conectado ao supremo princípio da dignidade humana, obviamente sobrepor-se-á a dispositivo também constitucional que não possua a mesma natureza, eis que, às escâncaras, não se traduz este em princípio fundamental do Estado Democrático de Direito inaugurado em 05 de outubro de 1988, via de conseqüência, não faz parte do núcleo rígido constitucional.
    Frise-se, no entanto, tratar-se de norma de eficácia limitada à edição de lei para que sua aplicabilidade não seja comprometida. No entanto, somente obedecendo as sérias restrições contidas no corpo constitucional, o legislador ordinário poderá realizar seu trabalho de complementação constitucional. Assim, por força do artigo 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, não será qualquer lei ordinária que satisfará a necessidade de preenchimento do vácuo legal previsto no texto constitucional. Nessa esteira, faz-se mister a complementação via código – como efetivamente ocorreu com a edição da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – que, não obstante possuir invólucro de lei ordinária, com esta não se confunde em virtude da sistematização de suas normas, bem como a posse de princípios inerentes que regem sua interpretação.
    Daí asseverar Gilmar Ferreira Mendes (2002: 227) se tratar de restrição imediata, verbis:
    "Os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata)."
    Além de exigir uma restrição imediata, o preceptivo insculpido no art. 5º, XXXII da CF/88 pressupõe uma reserva legal qualificada, que, nas palavras de Mendes (2002: 236):
    "Tem-se uma reserva legal ou restrição legal qualificada (qualifizierter Gesetzesvorbehalt) quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados."
    Assim, como se extrai da simples leitura do dispositivo constitucional referente à defesa do consumidor, a legislação infraconstitucional deverá seguir as vinculações estabelecidas pelo legislador constituinte originário no sentido de promover somente àquela defesa, sob pena de inconstitucionalidade.
    Dessarte, qualquer manifestação do Estado – seja administrativa, legislativa ou jurisdicional – deverá ter por escopo a promoção da defesa do consumidor, sendo que outros fins deverão ser considerados inconstitucionais, em razão de incompatibilidade vertical com o direcionamento ofertado pelo preceptivo da Constituição da República.
    Vislumbra-se, ademais, ser correta a afirmação segundo a qual, em matéria constitucional de defesa de consumidor, sua complementação somente se dará – sem que seja eivada de inconstitucionalidade – se estiver inserida em código, norma jurídica que encerra sistematização entre seus preceitos e possui princípios regentes próprios. Via de conseqüência, mera lei ordinária que trate de relações de consumo – independentemente do teor de seu conteúdo – revelará inconstitucionalidade formal, à míngua da necessária obediência ao princípio da reserva legal qualificada.
    Sem embargo, forçoso admitir que a livre iniciativa, à símile do que ocorre com a defesa do consumidor, encerra um valor constitucionalmente protegido, consoante dispõe o artigo 5º, caput da CF/88, o que, em princípio, legitimaria a cobrança da malfadada assinatura, como expressão desse valor em uma economia de mercado.
    No entanto, trata-se, em verdade, de hipótese de colisão de direitos fundamentais que leva o intérprete a obtemperar sobre os interesses contrapostos. Isto porque, não obstante previsão legal expressa (art. 4º, caput CDC), a harmonia nas relações consumeristas cogitada encerra cínica utopia em se tratando de sociedade compostas de classes díspares, como ocorre em todas as sociedades capitalistas, e, em sede constitucional, avultando de importância a adequação dos princípios, sem que se esvaziem totalmente quaisquer deles.
    Via de conseqüência, mister fazer coro com Mendes (2002: 299) quando afirma que:
    "Embora o texto constitucional brasileiro não tenha privilegiado especificamente determinado direito, na fixação das cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º), não há dúvida de que, também entre nós, os valores vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana assumem peculiar relevo (CF, art. 1º, III)."
    Acolitando tais escólios, divisa-se que na existência de colisão entre este direito fundamental (defesa do consumidor) e determinados valores constitucionalmente protegidos (no particular, a livre iniciativa), preponderá aquele direito em detrimento a estes valores, uma vez que se situa – o direito fundamental – estreitamente ligado ao princípio da dignidade humana, na sua face do homem-consumidor.
    Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 153.531. Rel. Ministro Marco Aurélio, como nos dá conta, ainda, Mendes (2002: 299):
    "Na discussão sobre a legitimidade das disposições reguladoras do preço de mensalidades escolares, reconheceu o Supremo Tribunal Federal que, com objetivo de conciliar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, ‘pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.’"
    É patente a prevalência – na hipótese de colisão entre direitos fundamentais ou entre estes e valores constitucionalmente protegidos – do princípio da dignidade humana, que se desdobra em outros direitos, dentre os quais, a defesa do consumidor.
    Em compêndio, força é admitir que, à luz da Constituição Federal e de sua hermenêutica mais moderna – sobrepuja de importância a defesa do consumidor quando em conflito com o valor da livre iniciativa, por encerrar princípio de maior peso, qual seja, o da dignidade humana.

    Comutatividade no Contrato de Prestação de Serviço Telefônico
    Ademais, sopesando os interesses em jogo – quando da cobrança da assinatura – forçoso admitir que deverão preponderar os interesses consumeristas aí inseridos. Isto porque, e fazendo abstração do fato de estar o princípio da defesa do consumidor inserto no da dignidade humana, mesmo que se faça cogitações tão-somente no âmbito do direito privatístico contratual, chega-se à conclusão de que a cobrança dessa verdadeira taxa malfere a função social que todo pacto deve ter, assim como o seu equilíbrio econômico-financeiro.
    Daí afirmar Betti (2003: 248), no que concerne à função social, que todo contrato, mesmo que presente autonomia de vontades – como é normal – deve subsumir-se à função que a sociedade dele espera como fator de distribuição de riquezas, verbis:
    "Conteúdo do negócio é – como dissemos (§ 16) – não uma ‘vontade’ qualquer, expressão vazia e incolor do capricho individual, mas um preceito da autonomia privada, com o qual as partes pretendem regular os seus interesses, nas relações entre elas ou com terceiros, em vista de escopos práticos de caráter típico, socialmente valoráveis pela sua constância e regularidade na vida de relações corrente. Quem promete, dispõe, renuncia, aceita, não pretende, pura e simplesmente, obrigar-se, despojar-se de um bem, transmiti-lo, adquiri-lo sem outro fim, não procura fazer tudo isso só pelo prazer de praticar um ato que seja fim em si mesmo. Mas procura sempre atingir um dos escopos práticos típicos que governam a circulação dos bens e a prestação dos serviços, na interferência entre as várias esferas de interesse que entram em contato na vida social... Em qualquer negócio, analisado no seu conteúdo, pode distinguir-se, logicamente, um regulamento de interesses nas relações privadas e, concretizada nele – quando, como é normal, não se tenha desfeito (§ 24) – uma razão prática típica que lhe é imanente, uma ‘causa’, um interesse social objetivo e socialmente verificável, a que ele deve corresponder. Causa, bem entendido, não em sentido fenomenológico, mas teleológico e deontológico, atinente à exigência da sociabilidade que preside à função ordenadora do direito. Tal como os direitos subjetivos, também os poderes de autonomia, efetivamente, não devem ser exercidos em oposição com a função social a que são destinados: o instrumento da autonomia privada, colocado à disposição dos indivíduos, não deve ser desviado do seu destino."
    Em outras palavras, porém em raciocínio convergente, assevera Grau (2003: 83), cogitando a respeito de valores sobre os quais a economia capitalista se funda, quais sejam, propriedade privada dos bens de produção e liberdade contratual, bem como sobre a intervenção do Estado nesta seara, que:
    "... a assertiva de que não há institutos jurídicos cuja análise seja monopólio dos cultores de um determinado ramo do direito: os contratos, enquanto realidade jurídica, não são objeto de um privilégio de consideração pelos civilistas; para que os possamos compreender, impõe-se a sua detida consideração também desde a visão do Direito Econômico."
    Concluindo que:
    "A verdade, no entanto, é que tais valores não estão dispostos em situação simétrica, sendo mais correto observar que a liberdade de contratar não é senão um corolário da propriedade privada dos bens de produção. Isso porque a liberdade de contratar tem o sentido precípuo de viabilizar a realização dos efeitos e virtualidades da propriedade individual dos bens de produção. Em outros termos: o princípio da liberdade de contratar é instrumental do princípio da propriedade privada dos bens de produção. A atuação do Estado sobre o domínio econômico, por isso mesmo, impacta de modo extremamente sensível sobre o regime jurídico dos contratos." (GRAU, 2003: 83)
    Ora, sendo certo, como afirma o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, que a liberdade de contratar é uma conseqüência natural da propriedade privada dos bens de produção; e, por outro lado, sendo certo ainda que o Estado, através de intervenção legislativa, determina que todo contrato deverá seguir sua função social, vislumbra-se que qualquer anomalia neste inserida ou efetivamente praticada importará em óbice àquela função, desdobrando-se em desequilíbrios econômico-financeiros que poderá gerar conseqüências nefastas para toda sociedade.
    Percebe-se, a despeito de outras esdruxularias que possam ocorrer no texto de qualquer contrato, que o malferimento de sua comutatividade ensejará desequilíbrios internos ao próprio contrato, bem como sociais irreversíveis em se tratando de contratos de massas.
    Com efeito, o saudoso doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, em escólios, assevera que:
    "São comutativos os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores. Não se exige a igualdade rigorosa destes, porque os bens que são objeto dos contratos não têm valoração precisa." (1992: 47)
    Nesta esteira, se a equivalência entre as cláusulas contratuais não precisa ser rigorosa, vislumbra-se que sua presença é conditio sine qua para que exista verdadeiro pacto entre os contratantes, sob pena de existir, em verdade, desigualdade material e formal a ensejar enriquecimento de um em detrimento de outro contratante, impondo-se o fomento a concentração de renda nas mãos dos mais fortes economicamente.
    Com efeito, de fácil percepção a inexistência de comutatividade no contrato de prestação de serviços de telefonia – equilíbrio nas obrigações recíprocas – quando um dos parceiros (operadoras de telefonia) recebe valores correspondentes a pagamento – assinatura – que não esteja vinculado a uma obrigação sua que venha a equilibrar as partes no que toca às suas obrigações, restando configurada cláusula leonina que, como já frisado, causará anomalia interna ao contrato e/ou má distribuição de renda na sociedade de massa.
    Portanto, cabe lembrar com Cláudia Lima Marques (2003: 772) que:
    "As características básicas da lesão ou da cláusula leonina identificada, nos contratos comutativos, seriam, em uma análise, a desproporcionalidade das prestações daí resultante, no que diz respeito aos valores das prestações previstas, e o dolo de aproveitamento ocorrido, representado pelo abuso da inexperiência e da necessidade premente sentida pelo outro contraente em concluir aquele negócio."
    Apreciando demanda onde existia cláusula leonina, os Tribunais pátrios já se manifestaram no sentido da doutrina transcrita, ratificando a necessidade de manter-se a comutatividade contratual mesmo que por vias judiciais:
    CONTRATO DE ADESÃO - FORNECIMENTO DE GASOLINA E DERIVADOS DE PETRÓLEO - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADO COM COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA E DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DADOS EM COMODATO - CLÁUSULA PENAL LEONINA E ABUSIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
    As cláusulas padrão, leoninas e abusivas que são inseridas em contrato de adesão para fornecimento de gasolina e derivados de petróleo, estabelecendo prazo contratual demasiadamente longo (onze anos), cota mínima mensal para aquisição de derivados de petróleo superestimada e ainda impondo multa compensatória em elevado percentual a incidir sobre o total dos produtos que não forem adquiridos pela revendedora no prazo estabelecido para a duração da avença, fere a comutatividade das prestações e a igualdade das partes perante o pacto, razão pela qual devem ser consideradas nulas.
    Recurso conhecido e improvido.
    (Apelação Cível nº 0305595-0/2000, 4ª Câmara Cível do TAMG, Luz, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias. j. 24.05.2000, unânime).
    Ausente, pois, a comutatividade nos contatos bilaterais de telefonia no tocante à cobrança de assinatura, impõe-se o reequilíbrio contratual ante a patente ilegalidade que enseja, a cada mês, o enriquecimento ilícito das operadoras de telefonia por todo país, visto não prestarem efetivamente serviço, não obstante o recebimento dos valores fixados de forma compulsória.
    Cabe, ainda, uma última argumentação em prol da ilegalidade da referida cobrança.
    À afirmação segundo a qual a cobrança de assinatura encerra desproporcionalidade nas obrigações contratuais – desequilíbrio econômico-financeiro – visto que enseja pagamento sem contraprestação efetiva de serviço, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua 1ª Turma, em aresto relatado pelo Min. Humberto Gomes de Barros, decidiu, no REsp. nº 402.047-MG, interposto por TELEBRASÍLIA – Telecomunicações de Brasília S/A, não incidir ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os valores cobrados a título de assinatura, exatamente porque tais valores não constituem prestação de serviços ao consumidor. Transcreve-se, pois, a ementa do aresto:
    TRIBUTÁRIO – ICMS – "SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO" – CONCEITO – INCIDÊNCIA – AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 69/98.
    Há "serviço de comunicação" quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Os meios necessários à consecução deste fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação.
    A hipótese de incidência do ICMS-comunicação (LC 87/96; art. 2º, III) não permite a exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao ‘serviço de comunicação’ propriamente dito, como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98.
    No Direito Tributário, em homenagem ao Princípio da Tipicidade Fechada, a interpretação sempre deve ser estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto para exigência de tributos. À míngua de Lei não é lícita a dilatação da base de cálculo do ICMS-comunicação implementada pelo Convênio ICMS 69/98 (art. 97, § 1º, do CTN).
    Recurso provido.
    Extrai-se, ainda, do voto do Relator:
    "A Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98 diz que ‘os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou apliquem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.’
    A Lei faz incidir o ICMS sobre ‘serviços de comunicação’, em cujo conceito se inserem os de telecomunicações. A interpretação do art. 2º, III, da LC 87/96, indica que só há incidência de ICMS aos serviços de comunicação ‘stricto sensu’, onde não se incluem os serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita." (g.n.)
    Ora, na esteira do raciocínio colacionado, se sobre os valores cobrados a título de assinatura não incide ICMS em razão de não consubstanciarem serviço de comunicação stricto sensu, não podem as operadoras de telefonia cobrar tais valores, simplesmente por não haver a prestação de serviço de telefonia stricto sensu, ou seja, o que ocorre é, claramente, cobrança de valores dos consumidores sem a necessária contraprestação de serviço, como reiteradamente afirmado.

    Conclusão
    À guisa de conclusão ousamos asseverar que, seja pela visão do Direito Público, seja pela do Direito Privado – hoje cada vez mais público –, a cobrança de assinatura nos serviços de telefonia encerra uma anomalia jurídica, travestindo-se, no primeiro aspecto, de tributo sem que as garantias constitucionais do contribuinte sejam respeitadas, não se podendo deslembrar ser o agente econômico cobrador incompetente para tanto; no segundo aspecto, esta anomalia enseja desequilíbrio econômico-financeiro no contrato entabulado, sendo justo afirmar que, em razão das dimensões territoriais do serviço que é ofertado por todo País, traduz-se em verdadeiro atentado contra a Ordem Econômica, a desrespeitar o princípio da defesa do consumidor, chegando mesmo às raias da esdruxularia jurígena.

    Texto retirado de:
    Renato Franco de Almeida - promotor de Justiça em Governador Valadares (MG), pós-graduado em Direito Público, professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) e,

    Aline Bayerl Coelho - advogada especializada em Direito de Empresa e Relações de Consumo da LGA Assessoria Empresarial, especialista em Direito Processual pela PUC/MG, mestranda em Direito Privado

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    Fábio Santos da Silva Terça, 28 de setembro de 2004, 18h24min

    Caro Colega, infelizmente você está a repetir os mesmos argumentos, ora Contestados.

    A Cobrança da Assinatura não é e nunca foi uma Taxa, justamente porque a sua cobrança não é feita por uma pessoa jurídica de direito público - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

    A Assinatura é uma Tarifa Pública e a Constituição de 1.988 fala em "Política Tarifária" (art. 175 da CF) e por tal motivo o Ministro Moreira Alves, uma das maiores autoridades no assunto, na MP do Apagão fala em "Preço político".

    Não fui eu quem disse isso, foi o Ministro Moreira Alves, seguido por seus pares do Supremo.

    Não vamos muito longe.

    Ao julgar a Contribuição dos Inativos, o STF estabeleceu a natureza jurídica das contribuições sociais, exemplo típico de um tributo instituído tendo como fundamento a solidariedade social.

    Veja ainda o que decidiu o STJ quanto a imediata incidência do Estatuto do Idoso e o equlíbrio econômico financeiro dos contratos. Veja o que o STJ decidiu quanto aos índices de reajuste dos pedágios e das tarifas Telefônicas.

    Resultado: Bomba!!!!

    Particularmente acredito que essas ações vão para o espaço quando chegarem no STJ.

    É como dar voltas em círculos ou como entrar numa sala escura já sabendo que não vai encontrar uma porta de saída.

    Façam uma pesquisa no site do STJ sobre "equilíbrio econômico e financeiro do contrato" e, daqui a algum tempo, principalmente para os que se arriscaram no Cível e não nos Juizados Especiais, me contem qual foi o resultado dessas Ações.

    Perdoem-me a franqueza.
    Gostaria de vislumbrar hipótese de vitória dos consumidores, mas não acredito nisso e o cliente do advogado deve saber do risco desse tipo de ação.

    FÁBIO SANTOS DA SILVA
    ADVOGADO

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    Ricardo Soares Segunda, 11 de outubro de 2004, 7h21min


    O Colega tem toda razao. Mas quem sabe devido a enchurrada de açoes e o grande debate nacional sobre a materia, A Telefonica nao devolva os valores, pelo menos abatendo em serviços utilizados pelo consumidor.
    devido o debate a Telefonica ja começa a lançar planos de ASSINATURA economicos!!
    O MAIS IMPORTANTE MESMO O SR. DISSE: ESCLARECER OS CLIENTES DO RISCO!!

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    Fábio Santos da Silva Segunda, 11 de outubro de 2004, 16h37min

    PARA BATER NO INIMIGO, NADA MELHOR DO QUE REFUTÁ-LO COM SEUS PRÓPRIOS ARGUMENTOS.

    Caro Ricardo, estou de pleno acordo com você. Tanto estou que venho ajuizando várias ações contra a cobrança, mas entendo que todos devemos ficar atentos aos riscos desse tipo de demanda.

    Se você me perguntar quantas ações eu ajuizei na Justiça Comum eu lhe responderei que nenhuma. Todas foram para os Juizados Especiais.

    Se você que perguntar se estou pedindo a devolução integral dos valores pagos a esse título. Eu lhe responderei que não, pois, em tese, a própria Telefônica informa que franquia 100 pulsos, mas a informação prestada ao consumidor é evidentemente falha. Há omissão de informação.

    Recentemente fiz uma indagação a uma colega. Eu acredito que a cobrança não tenha nada haver como tarifa de serviço, mas são os juízes e a Telefônica quem devem convencerem-se e convencer disso.

    A Política Tarifária, em regra, é uma Política Tarifária de serviço, mas pode haver a cobrança de algum tipo de tarifa que não seja relativa a um serviço.

    O Ponto mais eloqüente e que me deixa com algumas dúvidas é esse: Se na Assinatura está franquiado 100 pulsos (não se sabe que tipo de pulsos!!!) e se o que justifica a cobrança de uma Tarifa é um serviço, ainda que pudessemos admitir tarifas diferenciadas, conforme previsto no art. 13 da Lei n.º 8.987/95, o que consome menos e o que tem menos comodidades, não pode pagar proporcionalmente mais do que o que consome mais.

    Tenho sérias dúvidas se a ANATEL é competente para dar concessão de algo de que não é seu titular. A CF - art. 21 dispõe que a Telecomunicações só pode ser explorada diretamente, ou mediante autorização, permissão ou concessão pela UNIÃO.

    A ANATEL NÃO É A UNIÃO, ELA É UMA AUTARQUIA FEDERAL.

    Como eu afirmei, penso que, no final das contas, o Judiciário tenderá a dar Razões ao Concessionário (Não significa que dará Razões ao Concessionário), não me convenci de forma definitiva que essa Tarifa seja ilegal, mas também ainda não me convenci de que ela seja LEGAL.

    A palavra definitiva e o meu convencimento só se formará com a vinda da Contestação pela TELEFÔNICA. Estou aguardando o que ela irá dizer, pois para bater no inimigo, nada melhor de refutá-lo com seus próprios argumentos.

    Se ela alegar que isso corresponde a algum tipo de serviço, aí fatalmente chegarei à conclusão de que há algo de errado na cobrança, mas se ela afirmar e demonstrar que isso nada tem haver com serviço, aí estarei, pelo menos na alma, convencido que ela tem algum tipo de razão.

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    Ricardo Soares Segunda, 11 de outubro de 2004, 18h20min



    Eu tambem fiz varias açoes (e continuo fazendo) somente no Juizado Especial. E nao estou pedindo antecipaçao de tutela para suspender a cobrança, somente a devoluçao dos valores a partir do transito em julgado.

    - E estou deixando claro no contrato de horarios que se trata de açao civel proposta no Juizado especial e que, caso haja improcedencia (perda da açao) na havera despesas para o contratante.
    - Caso haja recurso a Turma Recursal e esta venha a manter a improcedencia do pedido, fica a cargo do Contratante, todas as despesas oriundas do mesmo, ou seja, custas, emolumentos, sucumbencia, etc. etc.

    Ate agora nao tomei conhecimento dos argumentos da telefonica, mas ja tenho informaçao que a empresa alega que a assinatura mensal é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa e que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e que a assinatura mensal é matéria autorizada pela legislação federal!

    Estou aguardando!

    Na hora que eu tomas conhecimento da replica lhe aviso!!

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    Ricardo Soares Segunda, 11 de outubro de 2004, 18h20min



    Eu tambem fiz varias açoes (e continuo fazendo) somente no Juizado Especial. E nao estou pedindo antecipaçao de tutela para suspender a cobrança, somente a devoluçao dos valores a partir do transito em julgado.

    - E estou deixando claro no contrato de horarios que se trata de açao civel proposta no Juizado especial e que, caso haja improcedencia (perda da açao) na havera despesas para o contratante.
    - Caso haja recurso a Turma Recursal e esta venha a manter a improcedencia do pedido, fica a cargo do Contratante, todas as despesas oriundas do mesmo, ou seja, custas, emolumentos, sucumbencia, etc. etc.

    Ate agora nao tomei conhecimento dos argumentos da telefonica, mas ja tenho informaçao que a empresa alega que a assinatura mensal é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa e que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e que a assinatura mensal é matéria autorizada pela legislação federal!

    Estou aguardando!

    Na hora que eu tomas conhecimento da contestaçao lhe aviso!!

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 13 de outubro de 2004, 12h28min

    Caro Ricardo, que alegação fraca. Se for só isso o que se alega, aí terei convicção de que há muita chance para os consumidores.

    A Universalização do serviço, não justifica a cobrança extra.

    Aliás, não sem razão, o contrato garante o pior dos índices de reajuste das tarifas - O IGP-DI, justamente para permitir que determinados componentes do custo de capital sejam incluídos na variação do preço das tarifas.

    Não apenas isso, no próprio valor que se é cobrado por tarifa estão imbutidos esses custos de capital, a margem de lucro e a reserva de capital necessária a realização de investimentos para a Universalização do serviço.

    Para que se universalize o serviço é que se cobra a tarifa de habilitação, tanto paga pelo titular dos direitos de uso sobre a linha telefônica, quanto pelo Estado quando da instalação de Telefones Públicos.

    Aliás, não consigo entender um Custo para a Universalização do Serviço cobrado indistintamente de todos os consumidores e que não respeite a proporcionalidade - "quem consome mais, paga mais" e "quem consome menos, paga menos".

    Pela lógica adotada, os que consomem menos, estão pagando proporcionalmente mais do que aqueles que consomem mais.

    Assinatura:

    Valor - R$34,50
    Franquia = 100 pulsos.
    Valor de cada pulso - R$0,34

    Pulso na chamada local do que exceder a 100 pulsos = R$0,13.

    A Lei n.º 8.987/95 dispõe em seu art. 13 o seguinte:

    "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos proveninentes do atendimentos aos distintos segmentos de usuários."

    A primeira autorização para diferenciá-las é a característica técnica, de modo que para um serviço em que se exige um custo de investimento maior, se exigirá uma tarifa maior, enquanto que para o investimento cujo custo será menor, se poderá cobrar uma Tarifa menor, justamente para se possibilitar a manutenção e a expansão do serviço.

    A segunda autorização diz respeito ao atendimento dos "distintos seguimentos de usuários". Ou seja, para o usuário que consome mais e que acarreta um custo maior para a manutenção do serviço, se cobrará um "plus", justamente para subsidiar o que consome menos e possibilitar a expansão da oferta.

    Vejamos o seguinte exemplo:

    Consumidores de até 100 pulsos:
    Valor do pulso - R$0,13/pulso

    Consumidores de mais de 101 pulsos e menos de 200 pulsos:
    Pelo que exceder a 100 pulsos - R$0,26/pulso.

    Consumidores de 201 a 300 pulsos:
    Pelo valor que exceder aos 200 pulsos - R$0,39.

    Nessa eqüação, estará sendo observada a proporcionalidade, posto que o que consome proporcionalmente mais estará arcando com um custo adicional garantido, diga-se bem, pela Legislação.

    O fundamento legal que poderia justificar a cobrança da Tarifa estaria na Lei, mais exatamente no art. 13 da Lei n.º 8.987/95.

    Há, ao contrário do que muitos afirmam, fundamento legal para a cobrança da tarifa, o que há, na verdade, se aceito o fundamento lançado pela TELEFÔNICA, é a distorção e o desvio de finalidade do ato que a justificaria. A cobrança seria um abuso, um desvio de finalidade, e não uma ilegalidade, como se afirma.

    Na matemática, é necessário entender o que se cobre com a cobrança da tarifa, que tipo de serviço a justifica.

    A Assinatura cobre e remunera 100 pulsos, mas esses pulsos são mais caros. É aí que reside o problema.

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 13 de outubro de 2004, 13h11min

    Caro Ricardo, falando em proporcionalidade, veja o que eu achei:

    Art. 1.º (...)

    1- Tarifa de Disponibilidade (Assinatura), valor mensal, expresso em QUANTIDADES DE TARIFA BÁSICA DO SERVIÇO LOCAL - TBSL, ..." (Ver Portaria nº 226, de 03 de abril de 1.997);

    Art. 3.º Será facultado à Concessionária de Serviço Telefônico Público, na forma da legislação em vigor, A CONCESSÃO DE DESCONTOS TARIFÁRIOS, QUE DEVERÃO SER APLICADOS DE FORMA PROGRESSIVA, NÃO DISCRIMINATÓRIOS..." (Ver Portaria n.º 226, de 03 de abril de 1.997).

    Na Portaria 226 está dito que a Tarifa de Assinatura é cobrada, mensalmente, Tendo em vista "A Tarifa Básica do Serviço Local" e que se trataria de "Uma tarifa de Disponibilidade".

    Se é uma tarifa de disponibilidade, não é uma Tarifa de Serviço, mas à medida em que se vinculada a sua cobrança "A TARIFA BÁSICA DO SERVIÇO LOCAL", ela estaria vinculada a prestação de serviço.
    Uma confusão gigantesca.

    Na segundo portaria fala-se em "descontos tarifários a serem aplicados de forma progressiva", já vimos que desconto não é, trata-se de um "plus", de um acréscimo.

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    Fabiano Quarta, 13 de outubro de 2004, 17h41min

    PREZADOS COLEGAS.

    Disponibilizo formidável cópia de SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA – JEC - no ESTADO DE SÃO PAULO/SP, que declara a ilegalidade da ASSINATURA MENSAL e determina a repetição do indébito em dobro. Muito bem fundamentada quanto ao mérito e preliminares argüidas pela TELEFÔNICA.

    Enviamos para todo o Brasil via postal ou fac símile mediante confirmação do prévio depósito bancário. Custo: R$ 35,00 (TRINTA E CINCO REAIS). Depósito no BANCO NOSSA CAIXA – ag. 0151-1 – c.c. 01-008706-4.

    Juntamente com o comprovante do depósito a ser transmitido via fac símile para o número (18) 3321-4900, favor passar o número do fax ou endereço para onde a peça deverá ser encaminhada.

    Atenciosamente.

    FABIANO

    Advogado

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 13 de outubro de 2004, 19h58min

    Caro Doutor Fabiano,

    Não me impressiono com eventuais decisões favoráveis de 1.ª Instância, pois todas elas são passíveis de reforma.

    Desculpe-me, não estou preocupado com isso.

    Estou preocupado é com a tese correta.

    Aprendi na ilustre UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS, onde me formei, que a "obrigação decorre da lei, ou do contrato".

    Não é porque não exista uma lei autorizando a cobrança de uma determinada Tarifa ou remuneração que ela não poderá ser cobrada.

    Aliás, lei há.

    O art. 13 da lei n.º 8.987/95 autoriza essa cobrança, aliás, veja que os artigos anteriores da lei n.º 8.987/95, que tratam de política tarifária, também autorizam a cobrança.

    Em tese, há causa que justifica a cobrança da tarifa.

    Se a TELEFÔNICA fosse obrigada a devolver a Assinatura de forma total quem iria pagar a diferença de 100 pulsos que não é cobrada e que estaria sendo devolvida?????

    Alguém consumiu 100 pulsos, alguém deve pagar por eles.

    Quem????!!??

    Aliás, como justificar uma condenação dobrada, se há um contrato de concessão que justificou e autorizou a cobrança????? Cadê a má-fé???? Se má-fé houve foi da Concessionária ou do Poder Concedente?????

    Desculpe, como não me impressiono e não estou convencido de que haja ilegalidade, podendo admitir apenas que haja abuso, coisa diversa, entendo, com as vênias de estilo, que o Juiz que prolatou a r. Sentença, não andou bem e que, se os Juízes integrantes do Colégio Recursal tiverem um pouquinho de bom senso e não forem tão apaixonados com a Defesa do Consumidor, a ilegalidade declarada acabará caindo por terra.

    RAZÃO E PAIXÃO SÃO INCOMPATÍVEIS.

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