Empregada doméstica gestante que só falta pode ser demitida?
Contratei uma doméstica há 3 meses, registrada com INSS, tudo certo. No terceiro mês ela começou a faltar, chegar atrasada e acumular serviço, além de ignorar as perguntas dos meus filhos e simplesmente fazer tudo de qualquer jeito de forma que perdi toda a confiança nela. Estou de repouso numa gravidez de risco e dependo do serviço dela, pois tenho 4 crianças em casa que dependem que ela faça o almoço e todo o serviço da casa pois estou deitada com sangramento e não posso ficar fazendo tarefas desse tipo por recomendação médica. Liguei para o sindicato das domésticas e eles me orientaram a descontar as faltas e a ter uma séria conversa para ela decidir trabalhar corretamente ou pedir demissão, já que gravidez assim no comecinho não era motivo prá ela agir assim comigo. As faltas continuaram e cheguei num ponto de ter tanto stress com a casa e com sua omissão que comecei a ter contrações e tive que tomar remédios e pedir ajuda para outras pessoas e meu marido teve que faltar do trabalho para ficar comigo em casa. O fato é que não posso pagar para 2 e preciso da decisão dela, que agora passa as tardes de advogado em advogado. Hoje, só posso levantar da cama para ir ao banheiro, do contrário é arriscado, no entanto ela continua faltando e ligando com desculpas de todo o tipo, mas veio hoje aqui em casa e disse que o advogado que ela foi fez o cálculo e que ela teria que receber 5 mil se pedisse demissão. Não posso demití-la, pois sei dos direitos dela, mas onde estão os meus direitos ? O que faço ? Me sinto encurralada e sem apoio, pois parece que os direitos dela me encostam numa parede.
Pode ser mandada embora por justa causa.
CLT
Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções * leia mais abaixo
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
(...)
- DESÍDIA - desleixo, indiferença, falta no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado.
Mas por que vc diz que "conhece" os direitos dela e não pode demiti-la? Mesmo as empregadas gestantes podem, por justa causa, serem demitidas. Ela não se pode valer da situação de gestante pra agir dessa forma. Minha sugestão, mande-a embora por justa causa e, se ela quiser, que entre com uma ação pedindo os seus direitos. Dá pra ver, nitidamente, que ela age de má-fé, e espeou o termino da experiência (3 meses) pra começar a agir desse jeito. Nenhum juiz sensato, daria ganho de causa a uma pessoa assim. E outra, inconcebível ela dizer que se pedir demissão ela teria direito a 5 mil reais, ela não teria direito algum além do salário dos dias que trabalhou (desconte os dias faltados), e o 13° referente a 3 meses de trabalho. Nem férias proprocionais ela teria direito. Com certeza, o que ela falou pra sra. não partiu de um advogado.
Sra Luciene Santos,
Minha opinião é que nesse caso e se tratando das atitudes de sua empregada, você pode demitir a mesma por justa causa. por favor arrume testemunhas que não são do meio familiar como testemunha, pois cabe a senhora provar todas essas atitudes de sua empregada.
Pesquisando, achei essa matéria no site,
http://www.direitodomestico.com.br/2006/duvidas.php?id=38
Pergunta: A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?
Resposta: Sim. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. A lei protege a empregada doméstica gestante de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não da demissão por justa causa. A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador. Nesta Ordem, à aferição do grau de confiança do empregado pode ser eminentemente subjetivo. Assim, não são quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar dispensa do empregado por justa causa. Para que isto ocorra é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra elencado em uma das hipóteses abaixo transcritas, que poderá ensejar uma demissão por justa causa: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da família; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou seus familiares, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.
Espero que tenha te ajudado,
Rafael Zamboni
Peço vênia para discordar! Acho que você demitir sua empregada gestante infelizmente vai acabar lhe trazendo mais problemas! A configuração da demissão COM justa causa é muito difícil de ser reconhecida na Justiça do Trabalho! Normalmente depende de inquérito na Delegacia do Trabalho.
Com relação ao valor da demissão, acho que ela ameçou com R$ 5 mil em função da estabilidade que ela tem direito até o 5º mês após o nascimento da criança.
O que recomendo, é você fazer uma comunicação escrita e pedir para ela assinar. Nela você deve comunicar à sua empregada doméstica que ela está sendo repreendida por inúmeras faltas sem que tenha fornecido um atestado médico - pois se ela apresentar a falta está abonada-, além de atrasos freqüentes e por desrespeitar você e sua família. Desta forma, você terá como comprovar que tentou de todas as formas possíveis. Após a notificação, se ela insistir na conduta, aí sim acho que poderá demití-la.
No direito do trabalho as adversões verbais não costumam ser muito válidas, pois o empregado tem a seu favor a presunção de veracidade dos fatos que alegam, assim, se não forem comprovados ser contrários ao que o empregado alega através de documentos, é condenação na sorte.
Salvo melhor juízo, é o meu entendimento.
Boa sorte!
Peço eu agora vênia para discordar. Ela não vai querer assinar nada, então arrume testemunhas que comprovem estes fatos que a sra nos relatou. Me perdoe adv BJ, sou apenas um acadêmico, mas se ela continuar aceitando essa situação coloca em risco a própria gravidez, já que tb está grávida. Sobre jurisprudência atestando validade dos depoimentos testemunhais, inclusive familiares, para aferição de justa causa de empregado doméstco, leia abaixo.
EMPREGADO DOMÉSTICO - JUSTA CAUSA - A comprovação de fatos ocorridos no convívio íntimo da família, tal como a prova de falta grave praticada pelo empregado doméstico, exige o testemunho de pessoas que freqüentam a casa, do que não decorre, necessariamente, a imputação de suspeição, impondo-se menor rigidez na aferição do impedimento configurado no art. 405, § 3º, item III, do CPC. Aos respectivos depoimentos se atribuirá a valoração correspondente residindo o doméstico com os patrões, desfrutando, por isso, do convívio familiar, a quebra do liame de confiança é motivo suficiente à ruptura do vínculo. (TRT 10ª R - RO 444/94 - Ac. 2ª T 1713/94 - Relª. Juíza Heloisa Pinto Marques - DJU 11.11.94).
Sua jurisprudência confirma exatamente o que falei. E frise-se, jamais pretendi desmerecer seu comentário só porque é acadêmico. Pelo contrário, louvo o fato de você estar praticando o que aprende. No entanto, veja ali na jurisprudência onde está escrito "demonstrado nos autos". É só isso. O documento assinado pela empregada será incontestável. Se ela se negar a assinar, conforme posta acima, deverá comprovar com testemunhas que tentou. A demissão COM justa causa prescinde de demonstração inequívoca de uma das situações do art. 482 da CLT.
Respeito o entendimento contrário! E também o fato de ser acadêmico, todavia, repito, a justiça do trabalho funciona com presunção a favor dos empregados!!!
Sem mais!
EMPREGADO DOMÉSTICO - JUSTA CAUSA - A comprovação de fatos ocorridos no convívio íntimo da família, tal como a prova de falta grave praticada pelo empregado doméstico, exige o testemunho de pessoas que freqüentam a casa, do que não decorre, necessariamente, a imputação de suspeição, impondo-se menor rigidez na aferição do impedimento configurado no art. 405, § 3º, item III, do CPC. Aos respectivos depoimentos se atribuirá a valoração correspondente residindo o doméstico com os patrões, desfrutando, por isso, do convívio familiar, a quebra do liame de confiança é motivo suficiente à ruptura do vínculo. (TRT 10ª R - RO 444/94 - Ac. 2ª T 1713/94 - Relª. Juíza Heloisa Pinto Marques - DJU 11.11.94).
Cara,
Acho que você deve pensar da seguinte forma: Compensa para você colocar em risco sua saúde? - por dinheiro - esse tal direito que sua empregada diz ter?
Pense bem, temos decisão que agasalham a justa causa outras que não. Digamos que você não consiga caracterizar a justa causa e tenha que indenizar a emprega.
Teria um prejuízo - colocar sua saúde e a do seu filho em risco - é viável?
Não, não pense assim. Tome a atitude que melhor lhe convir, mas saiba que sua saúde e a do seu filho (neste momento não tem preço).
Ivan, fiquei até emocionada ao receber suas respostas e as de todos, pois só o medo de enfrentar um processo diante da situação dela estar grávida já me deixava desorientada. O sindicato das domésticas me informou que essa categoria não pode ter 3 meses de experiência em carteira, no entanto eu não poderia demiti-la na data do encerramento da experiencia, que já passou 1 mês, então continuei com ela, mas eu teria direito de demití-la ? Ela me avisou da gravidez 1 dia depois e não me trouxe documento nenhum comprovando estar mesmo gravida, mas engravidou 1 mes apos o primeiro dia de trabalho. Quanto devo pagar caso ela 'peça demissão ? O salário é 500,00 ? Admitida em 9 de junho 2008. faltou vários dias. Como devo calcular ? Quero evitar dores de cabeça no futuro e resolver isso logo. Obrigada pela seriedade e empenho de todos.
GESTANTE – ESTABILIDADE – O texto constitucional estabelece o momento preciso a partir do qual -e só a partir dele -é assegurada a garantia de emprego à gestante: confirmação da gravidez . Essa a condição que retira do empregador o direito de despedir, que é portanto única e objetiva, precisamente definida. E essa confirmação há de ser por documento médico. Assim, se na data da dispensa não estava ainda confirmada a gravidez, nada impedia o despedimento. A confirmação posterior ao despedimento não tem efeito retroativo, para anular um ato realizado validamente. (TRT 2ª R. – RO 20010289717 – (20020031690) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
portanto vc teria o direito de demiti-la se no momento não houvesse comprovação por documento médico.
Veja bem , se ela pedir demissão, é ela quem está pedindo e recusando o benefício da establidade. Faça com que ela assine o pedido de demissão, se ela assim quiser fazer, e vcd= terá que pagar apenas os dias trabalhados e o 13° proporcional aos 3 meses que ela trabalhou. A partir do momento que ela assinar a demissão, ela abre mão dos benefícios da estabilidade. Pode ser uma saída muito boa pra vc.
Sandra, obrigada pelas palavras, na verdade há momentos na vida em que precisamos ir além do que chamamos justiça e entrar no Amor para evitar a dor. Torço para encontrar a melhor opção para que essa minha funcionaria deixe o trabalho satisfeita, pois o dinheiro que ela conseguir arrancar de mim não durará para sempre. Eu quero ter a consciência tranquila e pagar cada centavo honesto, mas nada além disso. Obrigada novamente.
Veja bem, as faltas referente a outros meses vc já deveria ter descontado, então é preciso apurar os dias que ela faltou no mês refente ao qual vc irá efetuar a rescisão. Se ela trabalhar até o dia 13 de outubro, vejamos abaixo:
Digamos que vc vai ainda pagar o mês de setembro (se vc ainda não pagou) e os dias de outubro. Setembro: salário 500,00 - 116,66 (faltas ñ justificadas) = TOTAL 383,33. ( isso se vc não pagou nenhum vale a ela, se não terá esse tb que ser descontado) Outubro (13 dias): salário de outubro 13 dias 216,66- 50,00 (3 faltas ñ justificadas) = TOTAL 166,66. 13 º proporcional 4 meses ( o mês de outubro não entra pq está sendo rescindido antes do dia 15): 166,66
TOTAL A PAGAR: 383,33+166,66+166,66= 716,65
R: 716,65 R$ (isso se não foi pago o salário de setembro ainda, se não será descontado o valor de 383,33 que então dariao valor total de 333,32 pra vc pagar). Estou contando que vc já tenha pago os salários referentes ao mes de junho, julho e agosto, obviamente. Vale lembrar que ela não tem direito a FGTS consequentemente a multa de 50 %, desde que vc não tenha iniciado o depósito por sua vontade, nem de férias proporcionais, pois é ela que está se demitindo e ainda não completou 12 meses no emprego e nem aviso prévio indenizado já que é ela quem está pedindo as contas.
Boa sorte.
Obrigada Ivan. Depois de tudo isso minha empregada deciciu que não quer pedir demissão, mas quer fazer um acordo pois segundo ela, tem muitos direitos e não queria perdê-los. Ou seja, quer que eu a demita para que ela receba pelo menos alguma coisa para garantir os meses que vai ficar sem trabalho e com um bebê. Minha resposta foi :" ou vc vem trabalhar todos os dias ou pede demissão, pois não irei te demitir. " Acho que ela está querendo se aproveitar da situação. Que acordo é mais recomendável ? Se é que devo aceitar isso.
Para configurar a justa causa a empregadora deverá adotar procedimento cauteloso como advertir por escrito a empregada por todos os atos que demonstrem a desídia (faltas e atrasos constantes- sem atestados médicos), conduta desrespeitosa com os membros da família, o não cumprimento de ordens diretamente dadas à ela, empregada (insubordinação) e não atendimento as ordens gerais (indisciplina). Também deve ser adotada a penalidade de suspensão proporcional ao ato. De certo que a empregada não assinará, porém outras pesssoas que testemunharam os fatos podem assinar como tetemunhas de que a empregada negou- se a assinar. Tudo deve ser documentado para quando de uma eventual demanda judicial, a empregadora provar que usou de tolerância com a conduta da empregada, mas que não lhe restou outra saída que não a demissão por justa causa.As provas além das documentais (acima citadas), as de pessoas que podem atestar os fatos, como os demais empregados, visinhos, etc. podem testemunhar.
Quanto aos direitos da empregada se pedir demissão esta só perde direito a expedição das guias do seguro desemprego, as demais verbas, 13º, proporcional, férias proporcionais + um terço e saldo de salário.
Fazer um acordo é perigoso pois a empregada tem estabilidade garantida pela gravidez e se não for pela forma da justa causa, s demais todas à ela receber o salário maternidade do período.