Empregada doméstica gestante que só falta pode ser demitida?
Contratei uma doméstica há 3 meses, registrada com INSS, tudo certo. No terceiro mês ela começou a faltar, chegar atrasada e acumular serviço, além de ignorar as perguntas dos meus filhos e simplesmente fazer tudo de qualquer jeito de forma que perdi toda a confiança nela. Estou de repouso numa gravidez de risco e dependo do serviço dela, pois tenho 4 crianças em casa que dependem que ela faça o almoço e todo o serviço da casa pois estou deitada com sangramento e não posso ficar fazendo tarefas desse tipo por recomendação médica. Liguei para o sindicato das domésticas e eles me orientaram a descontar as faltas e a ter uma séria conversa para ela decidir trabalhar corretamente ou pedir demissão, já que gravidez assim no comecinho não era motivo prá ela agir assim comigo. As faltas continuaram e cheguei num ponto de ter tanto stress com a casa e com sua omissão que comecei a ter contrações e tive que tomar remédios e pedir ajuda para outras pessoas e meu marido teve que faltar do trabalho para ficar comigo em casa. O fato é que não posso pagar para 2 e preciso da decisão dela, que agora passa as tardes de advogado em advogado. Hoje, só posso levantar da cama para ir ao banheiro, do contrário é arriscado, no entanto ela continua faltando e ligando com desculpas de todo o tipo, mas veio hoje aqui em casa e disse que o advogado que ela foi fez o cálculo e que ela teria que receber 5 mil se pedisse demissão. Não posso demití-la, pois sei dos direitos dela, mas onde estão os meus direitos ? O que faço ? Me sinto encurralada e sem apoio, pois parece que os direitos dela me encostam numa parede.
"Nº 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO - Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 05.05.2004 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51."
"Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
Poderia haver discussão quanto à aplicação para as domésticas, que são regidas por lei específica, no entanto, como a Lei 11.324/2006 conferiu aos domésticos direitos antes previstos somente para os empregados regidos pela CLT, como as férias de 30 dias +1/3, poderá haver entendimento no sentido de que as domésticas também têm direito às férias proporcinais + 1/3, mesmo com menos de 1 ano mesmo tendo pedido demissão.
Então o melhor ainda é a justa causa.......Pois para ter estabilidade ela terá que reverter o que configurou a justa causa e só então receberá os valores da estabilidade........ Fiz isso........Dei justa causa......Ela já tinha uma advertencia e suspensão que ela assinou e estava avisada q se recorresse no fato seria demitida... Disse q estava grávida.......Mas até agora não comprovou a gravidez......
Prezada Lucilene,
caso você pague, nada impedirá de a sua ex-empregada entrar com uma reclamação trabalhista (reclamando outros direitos). Pela falta de caráter dela, isso me parece bem provável.
Portanto, caso você já a tenha mandado embora, sou da opinião que você não deve pagar, isto é, NADA pague (alegue que foi orientação do seu advogado e que você não tem condições financeiras para pagar).
Lembre-se: ela não agiu com lealdade consigo, logo, não há dever moral de você agir com lealdade com ela.
Consequencia de não pagar: reclamação trabalhista. Relaxe e deixe chegar a reclamação, que não é nenhum fim de mundo...
Depois, na audiência, faça um acordo (que pode ser parcelado) dando rasa e total quitação.
Mas se você não a mandou embora, siga o raciocínio da Gabriela (acima) se desejar se livrar dela logo.
Contudo, documente todo o comportamento desidioso com sucessivas advertências e suspensões por ela assinado e na recusa por testemunhas.