União pessoas do mesmo sexo
No caso de uma união entre duas mulheres, que adquirem imóvel e automóvel, ficando em nome de apenas uma delas, havendo a ruptura dessa união qual a ação cabível para a que não tem os bens em seu nome ter direito a parte que lhe cabe? Dissolução de sociedade? condomínio? Ajuda!!!
Sra. Sandra é a dissolução da sociedade de fato, sob os seguintes entendimentos:
Demostrarei as correntes sobre este fato, segundo anotações do Ilustre Theotonio Negrão, ao comentar o artigo 985 do Código civil Brasileiro:
A primeira condição que se impões à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união homossexual juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das Obrigações (STJ-RJ 332/113).
Sob a ótica do direito das obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicável à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos traçados no art. 1.° da Lei 9.278/96. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante, viola texto expresso em lei (STJ-3.ª T. REsp 7773.136, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.06, derem provimento, v.u., DJU 13.11.06, p. 259).
Mais liberal> A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável , permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana (STJ -RF 389/299 3.ª T. REsp 238.715).
Mais liberal ainda, reconhecendo a existência de união estável entre homossexuais: É de ser reconhecida juridicamente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social qeu se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olividar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem a feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar, e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização de ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade humana e da igualdade (RJTJERGS 255/183; acórdão relatado pela Des. Maria Berenice Dias)
Dito isso, a firmo que, como advogado e cidadão filio-me a este último entendimento, com as mais nobres escusas aos entendimentos divergentes, e por oportuno declaro abertamente a minha imensurável admiração pela pessoa e os entendimentos de sua Excelência desembargadora Gaúcha Maria Berenice Dias.
Atenciosamente,
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antonio Gomes, agradeço imensamente a aula que me destes. Estava pensando em desistir do fórum pois a maioria das minhas dúvidas ninguém respondia. Quase mandei uma pergunta diretamente ao dr que vejo sempre solicito a todos. Agradeço imensamente e espero, ao ser aprovada na oab, ter tamanho conhecimento e delicadeza.
Dr. Antonio Gomes.. brilhante sua explanação..
Gostaria de ofertar essa pequena contribuição ao debate: uma jurisprudencia do STJ que normalmente fundamento minhas petições quando trata do assunto:
STJ-202533) PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta. (Recurso Especial nº 238715/RS (1999/0104282-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Humberto Gomes de Barros. j. 07.03.2006, unânime, DJ 02.10.2006).
abs..