APOSENTADORIA ESPECIAL
Caros Colegas,
Gostaria no caso da aposentadoria especial, o tempo anterior, sem insalubridade (ruído) conta para tambem para aposentadoria especial. Exemplo um contribuinte tem 08 anos em trabalho comum e 23 anos trabalhando em local insalubre (ruído) poderá se aposentar na categoria da aposentadoria especial? ou deverá trabalhar mais 02 anos para pedir aposentadoria especial, num total de 25 anos.
Deverá trabalhar mais 2 anos para conseguir aposentadoria especial num total de 25 anos. A legislação só admite conversão de tempo especial em comum. Não permite conversão de tempo comum em especial. E a jurisprudencia é unanime em não permitir tal conversão. No regime da lei 3807, de 1960, se permitia isto. No da lei 8213 isto não é permitido.
"E a jurisprudencia é unanime em não permitir tal conversão"
Será???
Eldo, Veja trecho de decisão recente (2009), Apelação Nº 2008.71.08.000076-1/RS, do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA do TRF4 contestando sua afirmação com tanta clareza que mais parece uma aula:
"Da conversão do período comum em especial
Pretende o demandante a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais, no presente caso. Observa-se que o autor possui um período de tempo de serviço comum de 12-08-80 a 31-08-82 (fls. 54-6). A fim de obter o mencionado benefício, deve haver a conversão para especial do período em que laborou em atividade comum.
Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.
Assim, a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71, de modo que chega-se ao seguinte tempo de serviço:
Período Tempo Comum Multiplicador Acréscimo resultante da conversão do tempo comum em especial
12-08-80 a 31-08-82 02a 00m 20d 0,71 01a 05m 15d
Total 01a 05m 15d "
Sugiro a vc Rosana, buscar os seus direitos ou de seus clientes, caso esteja pleiteando períodos anteriores a 1995.
A decisão completa pode ser vista no site do TRF4: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=2691931 . . .