APOSENTADORIA ESPECIAL

Há 17 anos ·
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Caros Colegas,

Gostaria no caso da aposentadoria especial, o tempo anterior, sem insalubridade (ruído) conta para tambem para aposentadoria especial. Exemplo um contribuinte tem 08 anos em trabalho comum e 23 anos trabalhando em local insalubre (ruído) poderá se aposentar na categoria da aposentadoria especial? ou deverá trabalhar mais 02 anos para pedir aposentadoria especial, num total de 25 anos.

2 Respostas
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Deverá trabalhar mais 2 anos para conseguir aposentadoria especial num total de 25 anos. A legislação só admite conversão de tempo especial em comum. Não permite conversão de tempo comum em especial. E a jurisprudencia é unanime em não permitir tal conversão. No regime da lei 3807, de 1960, se permitia isto. No da lei 8213 isto não é permitido.

Enioli
Há 17 anos ·
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"E a jurisprudencia é unanime em não permitir tal conversão"

Será???

Eldo, Veja trecho de decisão recente (2009), Apelação Nº 2008.71.08.000076-1/RS, do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA do TRF4 contestando sua afirmação com tanta clareza que mais parece uma aula:

"Da conversão do período comum em especial

Pretende o demandante a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais, no presente caso. Observa-se que o autor possui um período de tempo de serviço comum de 12-08-80 a 31-08-82 (fls. 54-6). A fim de obter o mencionado benefício, deve haver a conversão para especial do período em que laborou em atividade comum.

Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.

Assim, a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71, de modo que chega-se ao seguinte tempo de serviço:

Período Tempo Comum Multiplicador Acréscimo resultante da conversão do tempo comum em especial
12-08-80 a 31-08-82 02a 00m 20d 0,71 01a 05m 15d Total 01a 05m 15d "

Sugiro a vc Rosana, buscar os seus direitos ou de seus clientes, caso esteja pleiteando períodos anteriores a 1995.

A decisão completa pode ser vista no site do TRF4: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=2691931 . . .

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