"[...]A Turma afastou a responsabilidade da empresa de transportes coletivos pelos danos sofridos por passageiro no interior de seu ônibus. Ele foi atingido por uma bala vinda de outro veículo,[...]"
A jurisprudência apresentada por Rubens, de forma alguma, se encaixa na indagação aqui suscitada, visto que, trata-se de BALA VINDA DE OUTRO VEÍCULO, nesse caso realmente, em nada teve culpa o motorista ou a empresa de ônibus, visto que, ela cumpria seu roteiro determinado e em caráter regular.
O caso em questão que devemos tratar é sob dois aspectos já incitados aqui:
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1 - O onibus era de transporte urbano ou intermunicipal?
Observação: É de suma importância esta observação para a seguinte resposta, visto que, há amostragens diretas sobre o maior índice de assaltos,pois, o primeiro há rotas determinadas e especificadas sobre seu roteiro, já o segundo é relativo e pode ter diversos aspectos que venham a influenciar.
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2 - Houve parada em local específico (ponto) ou não, o que ocasionou a entrada dos assaltantes?
Observação: Você ao adentrar no transporte coletivo seja ele urbano, metropolitano, intermunicipal ou interestadual, estão firmando um contrato de transportes e dentre as cláusulas implícitas neste, aplica-se ao se seguir fielmente o roteiro e efetuar as paradas no ponto correto especificado pela licença de concessão de linha de ônibus,pois, seguindo-se fielmente este, revela uma nota de segurança para os passageiros, agora, caso venha o motorista a parar em local não indicado pela licença de concessão, este assume o ônus do perigo, principalmente no que tange aos transportes de linha intermunicipal e interestadual, onde trafegam em rodovias com índice de assaltos super altos e sem qualquer tipo de segurança aparente, por isso, tais paradas devem ser efetuadas princialmente em rodoviárias e em pontos específicos para ônibus. Caso isso não ocorra, há uma quebra de contrato explícito ai.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, >>>>sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade<<<<<<<<.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida (EXCLUIDA) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.