Prezados colegas, ontem voltando de um curso, por volta das 17hrs, fui roubado no interior de um ônibus juntamente com três colegas, na capital paulista, sendo que os meliantes levaram três aparelhos celulares e dinheiro. Desta forma, gostaria de saber sobre a possibilidade de ser indenizado pela empresa de ônibus? Sendo possível, como moro em São José dos Campos, qual seria o foro competente? Desde já agradeço pela atenção.

Respostas

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    ISS Quinta, 16 de outubro de 2008, 0h02min

    Não vejo responsabilidade alguma por parte da empresa, ela não deu causa, inexiste nexo de causalidade.

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    Anderson_1 Quinta, 16 de outubro de 2008, 9h05min

    O onibus era de transporte urbano ou intermunicipal? Houve parada em local específico (ponto) ou não, o que ocasionou a entrada dos assaltantes?

    Em que pese o exposto acima, a empresa de ônibus, em regra, deve responder objetivamente sim pela segurança dos passageiros, com base no CDC.

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    SPF Quinta, 16 de outubro de 2008, 12h14min

    Lucas
    Entendo que sim, pois a partir do momento que você entrou no ônibus foi celebrado um contrato de transporte, sendo que este contrato somente considera-se acabado quando você desembarcar do ônubus.
    A empresa de transporte tem que garantir a incolumidade dos passageiros durante a viagem.

    O Fato de Terceiro e a Responsabilidade Contratual do Transportador

    A jurispudência não tem admitido a referida excludente em casos de transporte.
    Dispõe com efeito a Súmula 187 do Supremo tribunal Federal:
    " A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

    Entendo que de certa forma houve "acidente" e que a empresa de ônibus é responsável.

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    AMANDA GOUVEIA MOURA Quarta, 29 de outubro de 2008, 21h12min

    Entendo não caber, visto que tal fato não ocorreu por culpa da empresa de onibus, que não dispunha de meios para evitar o embarque dos meliantes, não vejo nexo de causalidade, e nem a responsabilidade objetiva da empresa.

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    ISS Quarta, 29 de outubro de 2008, 22h23min

    Jurisprudencia citada não se aplica ao caso, visto tratar-se de acidente automoblístico, nda a ver com roubo praticado . me indique qual o procedimento que a empresa não teria adotado e que facilitou a prática do roubo.

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    ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA Quarta, 29 de outubro de 2008, 22h56min

    "O onibus era de transporte urbano ou intermunicipal? Houve parada em local específico (ponto) ou não, o que ocasionou a entrada dos assaltantes?

    Em que pese o exposto acima, a empresa de ônibus, em regra, deve responder objetivamente sim pela segurança dos passageiros, com base no CDC". Ratifico as palavras de Anderson, fazendo uma observação, é necessário saber qual o local, onde os assaltantes adentraram no ônibus, pois, a partir dessa informação teremos o nexo de causalidade. V.g., Se o motorista parou em local não específico.
    Art. 37 § 6º ... e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.

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    AMANDA GOUVEIA MOURA Quinta, 06 de novembro de 2008, 19h48min

    Pois é, mas os agentes do ônibus (empresa, motorista, cobrador) não causaram o dano.... eles não podem impedir a entrada das pessoas, e nem dá pra ver quem é bandido ou não.

    Não há dolo, no máximo a culpa, pelo fato ter ocorrido contra a sua vontade, mas não vejo o nexo da empresa com o fato.

    Além disto certamente o ônibus permitiu a entrada no local adequado, e ainda que fosse metros da parada de ônibus ....

    É dificil de enquadrar e o juiz pode observar esta dificuldade, e a outra parte alegar má fé... se não houver o devido enquadramento.

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    ISS Quinta, 06 de novembro de 2008, 22h04min

    Sem essa de local específico, isso não é nexo de causalidade.

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    Antonio Quinta, 06 de novembro de 2008, 22h45min

    Em uma determinada linha/trajeto do ônibus, a empresa é sabedora da alta incidência de roubo, a empresa não seria responsável?

    O motorista que para fora do ponto de ônibus, a beira de uma favela, para dois homens, sem ser forçado, não haveria responsabilidade?

    Lucas, se você tem provas ou testemunhas de que a empresa ou seu preposto contribui decisivamente para o dano (responsabilidade subjetiva), há possibilidade.

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    Rubens Oliveira da Silva Quinta, 06 de novembro de 2008, 22h45min

    Lucas Valeriani,

    A jurisprudência do STJ é majoritária no sentido de que não remanesce a responsabilidade da empresa, nestes casos, vez que se configura fato totalmente estranho ao serviço de transporte. Eis os exemplos:

    STJ: responsabilidade do transportador é afastada quando o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte

    A Turma afastou a responsabilidade da empresa de transportes coletivos pelos danos sofridos por passageiro no interior de seu ônibus. Ele foi atingido por uma bala vinda de outro veículo, fato considerado como força maior. Consoante a jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal, a responsabilidade do transportador é afastada quando o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), tal como ocorrido no caso. Precedentes citados: AgRg no Ag 840.278-SP, DJ 17/12/2007; EREsp 232.649-SP, DJ 5/12/2005; REsp 262.682-MG, DJ 20/6/2005, e REsp 613.402-SP, DJ 4/10/2004. REsp 589.629-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/10/2008.


    RECURSO ESPECIAL N.º 331.801/RJ

    Rel.: Min. Fernando Gonçalves/4.ª Turma

    EMENTA - Civil. Indenização. Transporte coletivo (ônibus). Assalto à mão armada. Força maior. Exclusão da responsabilidade.

    1 - O assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

    2 - Entendimento pacificado pela Segunda Seção.

    3 - Recurso especial não conhecido.

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    ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA Sexta, 07 de novembro de 2008, 1h45min

    Caro Gilberto, você precisa aceitar as posições dos colegas que aqui participam, sendo elas compatíveis ou não com a situação, não queremos aferir conhecimento de membro específico, meu propósito é adquirir conhecimentos, talvez você tenha bastante, talvez fica esse adverbio para que reflita.
    Pois, suas colocações as vezes são radicais, não esqueça que palavras são como algemas, prendem e marcam.
    Pratique filantropia, ação social nunca é demais. Fazer bem ao próximo é ato de cidadania.

    Rosimario Carvalho
    Acadêmico de Direito

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    AMANDA GOUVEIA MOURA Sexta, 07 de novembro de 2008, 21h09min

    Bom, acho que o Rubens Oliveira da Silva, respondeu de forma fundamentada, tô na mesma posição.

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    ISS Segunda, 10 de novembro de 2008, 14h22min

    Continua não havendo nexo de causalidade e ".", a pergunta era objetiva resposta objetiva portanto, a resposta enviada com jurisprudencia pelo Rubens e clara nem precisava chegar a tanto, nexo de causalidade é pressuposto fundamental para que haja responsabilidade e por consequencia gerar obrigação de indenizar. Quanto ao seu conselho Rosimário dispenso.

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    Anderson Gamma-Ba Sábado, 17 de setembro de 2011, 19h49min

    "[...]A Turma afastou a responsabilidade da empresa de transportes coletivos pelos danos sofridos por passageiro no interior de seu ônibus. Ele foi atingido por uma bala vinda de outro veículo,[...]"

    A jurisprudência apresentada por Rubens, de forma alguma, se encaixa na indagação aqui suscitada, visto que, trata-se de BALA VINDA DE OUTRO VEÍCULO, nesse caso realmente, em nada teve culpa o motorista ou a empresa de ônibus, visto que, ela cumpria seu roteiro determinado e em caráter regular.
    O caso em questão que devemos tratar é sob dois aspectos já incitados aqui:
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    1 - O onibus era de transporte urbano ou intermunicipal?

    Observação: É de suma importância esta observação para a seguinte resposta, visto que, há amostragens diretas sobre o maior índice de assaltos,pois, o primeiro há rotas determinadas e especificadas sobre seu roteiro, já o segundo é relativo e pode ter diversos aspectos que venham a influenciar.

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    2 - Houve parada em local específico (ponto) ou não, o que ocasionou a entrada dos assaltantes?

    Observação: Você ao adentrar no transporte coletivo seja ele urbano, metropolitano, intermunicipal ou interestadual, estão firmando um contrato de transportes e dentre as cláusulas implícitas neste, aplica-se ao se seguir fielmente o roteiro e efetuar as paradas no ponto correto especificado pela licença de concessão de linha de ônibus,pois, seguindo-se fielmente este, revela uma nota de segurança para os passageiros, agora, caso venha o motorista a parar em local não indicado pela licença de concessão, este assume o ônus do perigo, principalmente no que tange aos transportes de linha intermunicipal e interestadual, onde trafegam em rodovias com índice de assaltos super altos e sem qualquer tipo de segurança aparente, por isso, tais paradas devem ser efetuadas princialmente em rodoviárias e em pontos específicos para ônibus. Caso isso não ocorra, há uma quebra de contrato explícito ai.
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    CÓDIGO CIVIL

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, >>>>sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade<<<<<<<<.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida (EXCLUIDA) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

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    Hen_BH Segunda, 26 de setembro de 2011, 18h34min

    Interessante leitura sobre o tema:

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103275

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    Anderson Gamma-Ba Segunda, 26 de setembro de 2011, 19h59min

    Ou seja Hen_BH

    cada caso é um caso, justamente como eu tinha dito. Deve-se analisar todas as variáveis.

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    Simião Gomes Neto

    Simião Gomes Neto Quarta, 10 de junho de 2015, 22h51min

    Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.
    “Eles podem ir ao Procon fazer a ocorrência ou pode entrar direto na Justiça, no juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito. O serviço é pago por meio da tarifa de transporte urbano e é um contrato de prestação de serviços. O consumidor paga por isso e tem o direito à segurança e ao serviço correto”, explicou Raimundo Albuquerque, presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-PA.

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    Desconhecido Terça, 03 de maio de 2016, 9h22min

    VAI LÁ! O DEVER DE SEGURANÇA DA EMPRESA DE ÔNIBUS DIZ RESPEITO A GARANTIR A SEGURANÇA DO TRANSPORTE CONDIÇOES DE SEGURANÇA DO VEÍCULO E NÃO GARANTIA DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE EVITAR ROUBO FURTO.

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    Desconhecido Terça, 03 de maio de 2016, 9h24min

    EM RESPONSABILIDADE LEIA:
    http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114650903/apelacao-civel-ac-10040100009824001-mg

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